Provimento CRE/RS 08/1999

PROVIMENTO CRE/RS N. 08, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1999

REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE N. 02/2009


O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 20, inc. VI, e 24 do Regimento Interno do Tribunal, 
RESOLVE:

Art 1º O Cartório Eleitoral, ao receber dos Cartórios de Registro Civil os mapas de certidão de óbitos, após digitado o FASE de cancelamento para os eleitores pertencentes à respectiva Zona, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral, remeterá à Secretaria de Informática cópia dos mapas relativos aos falecidos remanescentes. 
§ 1º Caberá à Secretaria de Informática, após identificar a Zona de origem dos eleitores falecidos remanescentes, remeter à Zona correspondente o Edital, conforme modelo anexo, acompanhado da referida relação, para ciência pública, em atenção aos fins do disposto no art. 77, inc. II, do Código Eleitoral
§ 2º Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, caberá ao Juiz Eleitoral, em até 5 (cinco) dias do término do prazo para contestação, determinar a exclusão dos eleitores falecidos, comunicando sua decisão à Secretaria de Informática, para que esta proceda ao cancelamento das referidas inscrições no Cadastro Eleitoral. 
§ 3º Na Capital, os mapas referidos no caput deste artigo serão enviados diretamente à Secretaria de Informática, para adoção do procedimento previsto no parágrafo primeiro, relativamente a todos os eleitores falecidos. 

Publique-se. 

Comunique-se. 

Afixe-se nos Cartórios Eleitorais, no lugar de costume. 

Cumpra-se. 

Porto Alegre, 16 de novembro de 1999.

Desembargador JOSÉ EUGÊNIO TEDESCO, 
Corregedor Regional Eleitoral. 


ANEXO AO PROVIMENTO CRE/RS N. 08/99
Edital nº
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da ª Zona, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO a presente relação que os Cartórios de Registros Civis informam como falecidos, cuja inscrição eleitoral pertence a esta Zona, para os efeitos a seguir expostos: 
1. Considera-se aberto, a partir desta data, o prazo de 10 dias para ciência dos interessados a fim de que possam contestar, pessoalmente ou por terceiro, em 5 dias, a exclusão do Cadastro Eleitoral dos nomes constantes neste rol de falecidos, conforme estatuído no artigo 77, inciso II, do Código Eleitoral. 
2. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, a exclusão dos eleitores será determinada pelo Juiz Eleitoral, com comunicação à Secretaria de Informática do TRE para o cancelamento da(s) referida(s) inscrição(ões) no Cadastro Eleitoral.

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