PORTARIA TRE-RS P N. 1770, DE 25 DE MAIO DE 2023.

REGULAMENTA A INSTALAÇÃO DOS PONTOS DE INCLUSÃO DIGITAL (PID), NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, A FIM DE MAXIMIZAR O ACESSO À JUSTIÇA E RESGUARDAR OS EXCLUÍDOS DIGITAIS.

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei n. 13.105/2015, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ n. 345/2020 e 378/2021, que dispõem sobre o “Juízo 100% Digital”;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ n. 385/2021 e 398/2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 341/2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, e a Recomendação CNJ n. 101/2021, envolvendo a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;

CONSIDERANDO a Recomendações n. 130, de 22 de junho de 2022, e a de n. 133, de 9 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais que envidem esforços para a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), ainda que por meio de acordos de cooperação com outras instituições, na área territorial situada dentro dos limites de sua jurisdição, especialmente nos municípios que não sejam sede de unidade judiciária;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, a instalação dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs), que se caracterizam pela existência de sala que permita, de forma adequada, a realização de atos processuais, principalmente depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como a realização de atendimento por meio do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ n. 372/2021, com o objetivo de maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais.

Art. 2º  A cidadã ou o cidadão que desejar utilizar o serviço dos Pontos de Inclusão Digital (PID) deverá, previamente, entrar em contato por meio do telefone (51) 3294-8451 ou pelo e-mail presidencia@tre-rs.jus.br e solicitar agendamento informando o seu nome completo, CPF, RG, unidade de atendimento e horário para agendamento.

§1º O TRE-RS orientará o uso dos equipamentos e sistemas necessários sempre que demandado.

§2º O TRE-RS poderá, de acordo com a conveniência, realizar acordos de cooperação técnica com entes públicos para fins de parcerias na instalação de Pontos de Inclusão Digital.

Art. 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) e a Secretaria de Administração (SA) serão responsáveis por realizarem a vistoria técnica quando da instalação de unidades PID, a fim de garantir a manutenção da estrutura física das salas e da disponibilidade de equipamentos de TI.

Parágrafo único: A conectividade de redes deverá ser restrita ao ambiente internet, sem acesso a rede interna da Justiça Eleitoral.

Art. 4º O Gabinete da Presidência será o responsável por informar no site do TRE-RS os locais designados como Pontos de Inclusão Digital (PID).

§1º O horário de funcionamento ocorrerá das 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, em dias úteis.

§2º A supervisão da sala ficará a cargo do Gabinete da Presidência.

Art. 5º A sala deverá ser equipada com 01 câmera web, fones de ouvido, 01 impressora, 01 monitor, 01 computador ou notebook e mobiliário.

Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Direção-Geral.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 94, p. 3, 29.05.2023)

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