PORTARIA TRE-RS P N. 1292, DE 08 DE JULHO DE 2022.

*Revogada pela Portaria P 1840/2023.

O DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde (Constituição Federal, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, 37, caput, 93, XIII, e 196);

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de restrições sanitárias em decorrência dos riscos à saúde por conta do coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.667, de 13 de dezembro de 2021, que determina a vacinação completa para o retorno ao trabalho presencial de magistrados e magistradas, servidores e servidoras, colaboradores e colaboradoras, estagiários e estagiárias, assim considerada a pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondente ao protocolo recomendado pelas autoridades de saúde,

RESOLVE,

Art. 1º. O comprovante de vacinação contra a COVID-19 acompanhado de documento oficial com foto será obrigatório para o ingresso de magistrados e magistradas, servidores e servidoras, requisitados e requisitadas, prestadores e prestadoras de serviços terceirizados e estagiários e estagiárias nas dependências da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§ 1º. Fica dispensada a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para o público em geral.
§ 2º. Considera-se vacinada aquela pessoa que tiver recebido, há pelo menos 15 dias, o número de doses correspondentes ao protocolo recomendado pelas autoridades locais de saúde.
§ 3º. Aqueles que tiverem restrição médica para tomar a vacina deverão encaminhar, preferencialmente por e-mail, à Seção de Atenção à Saúde - SEATS, documento emitido por autoridade médica nos últimos 06 (seis) meses, contendo a justificativa e a conclusão nesse sentido, para que sua entrada seja autorizada.
§ 4º. As pessoas não vacinadas ou que não possuam o número de doses correspondentes ao protocolo citado no § 2º deste artigo ou que não estejam contempladas na exceção prevista no § 3º, apenas poderão ingressar nas dependências da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul mediante apresentação do teste RT-PCR negativo realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
§ 5º. Aqueles que ainda não tiverem tomado a primeira dose da vacina ou as doses subsequentes terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria, para iniciarem ou darem continuidade à imunização de acordo com o calendário vacinal.

Art. 2º. Para fins de comprovação da vacinação contra a COVID-19, serão consideradas válidas as anotações nos seguintes documentos oficiais:
I - certificado ou carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou de outro aplicativo oficial disponível;
II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental nacional ou estrangeira ou institutos de pesquisa clínica.

Art. 3º. O controle da entrada das pessoas nos prédios da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, incluindo a exigência de exibição dos documentos dispostos no art. 2º desta Portaria, caberá:
I - na Secretaria do TRE-RS, às Assistências de Portaria;
II - nos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor, à respectiva chefia ou a quem ela designar;
III - nos Postos de Atendimento, ao(à) respectivo(a) assistente ou servidor(a) designado(a).

Art. 4º. O servidor ou servidora, requisitado ou requisitada e estagiário ou estagiária da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul que não cumprir as regras contidas no art. 1º, salvo na hipótese descrita no seu § 3º, não poderá ingressar nos prédios da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, considerando-se as ausências como faltas injustificadas, com consequências administrativas cabíveis.

Art. 5º. É recomendada a manutenção das medidas de segurança sanitárias, tais como o uso de máscaras, observando os normativos locais, e a recorrente higienização das mãos nas unidades da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 6º. A divulgação da obrigatoriedade de exibição de comprovante vacinal para entrada nos prédios do TRE-RS caberá:
I - à Secretaria de Gestão de Pessoas nas unidades da Secretaria;
II - e aos(às) Chefes de Cartório, ou a quem ele(a) designar, nas Zonas Eleitorais e nos Postos de Atendimento;
III - no caso dos terceirizados, aos gestores dos respectivos contratos.

Art. 7º. A Seção de Atenção à Saúde - SEATS poderá realizar o acompanhamento da taxa de vacinação e de casos de não recomendação de vacinação, sendo obrigatória a prestação de informação por parte dos demandados.
Parágrafo único. Os dados de vacinação poderão ser fornecidos para fins de controle de ingresso nas dependências da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul aos responsáveis previstos no art. 3º.

Art. 8º. As exigências contidas neste ato normativo deverão ser exibidas de forma visível nas entradas das dependências da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 9º. Na hipótese de surgimento dos sintomas que caracterizem o quadro de infecção pelo COVID-19, o servidor ou servidora será afastado(a) por licença para tratamento da própria saúde até o seu total restabelecimento, sendo de sua responsabilidade comunicar à Seção de Atenção à Saúde (SEATS) toda e qualquer modificação do seu quadro clínico, bem como à chefia imediata sobre os afastamentos previstos.
Parágrafo único. As mesmas recomendações servem para o servidor que estiver cuidando de familiar com suspeita ou diagnóstico confirmado da doença.

Art. 10. Poderão desempenhar suas atividades, excepcionalmente, na modalidade de trabalho remoto, os servidores que estiverem com suspeita de contaminação por COVID-19 e assintomáticos, conforme avaliação da Seção de Atenção à Saúde - SEATS.
Parágrafo único. Os servidores e servidoras com suspeita/confirmação de COVID-19 terão a evolução da doença acompanhada pela unidade de Saúde.

Art. 11. Em nenhuma hipótese serão fornecidos pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul testes de RT-PCR ou antígeno.

Art. 12. As unidades da Justiça Eleitoral deverão funcionar de forma presencial, sendo que o atendimento ao público permanece, prioritariamente, de forma virtual, pela plataforma JE Digital do site deste Tribunal na Internet.
§ 1º O atendimento presencial deverá ser realizado, preferencialmente, mediante agendamento.
§ 2º O agendamento referido no § 1º estará dispensado nas hipóteses de:
a) demonstração de urgência ou prejuízo;
b) garantia do acesso aos excluídos digitais, conforme a Recomendação do CNJ nº 101 de 12/07/2021;
c) capacidade da Unidade de Atendimento para a prestação imediata do serviço.
§ 3º Não sendo possível o atendimento imediato do eleitor ou da eleitora que comparecer sem agendamento, deverá ser providenciada, pelo próprio Cartório, Central ou Posto de atendimento, a marcação de horário para retorno posterior.
§ 4º Os interessados deverão ser informados das opções disponíveis para atendimento remoto, especialmente por telefone e Balcão Virtual.
§ 5º O acesso de pessoas a áreas comuns poderá ser limitado ou restringido, conforme a capacidade de lotação recomendada para garantir a segurança sanitária.

Art. 13. O disposto nesta Portaria não afeta o regime de teletrabalho previsto na Resolução TRERS n. 363/2021 e na Instrução Normativa P n. 82/2021.

Art. 14. Casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 15. Ficam revogadas as Portarias TRE-RS P n. 1135/2022 e TRE-RS P n. 1165/2022.

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,
PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 124, p. 3, 12.07.2022)