PORTARIA TRE-RS P N. 1154, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022.

Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no período de 26 de fevereiro a 03 de abril de 2022, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, tendo em vista a renovação de eleições majoritárias em Garibaldi.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TRE-RS n. 381/2022, que estabelece normas para a renovação das eleições majoritárias no município de Garibaldi, a serem realizadas no dia 03 de abril de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º A adoção do regime de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Sul, no período compreendido entre os dias 26 de fevereiro e 03 de abril de 2022, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Poderão prestar serviço extraordinário os(as) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, requisitados(as), removidos(as), em exercício provisório e cedidos(as) nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, lotados(as) no Cartório da 98ª Zona Eleitoral e servidores(as) de Secretaria, de acordo com o planejamento encaminhado pelas unidades.

§ 1º A autorização de que trata o caput sujeita-se ao limite de até 4 (quatro) horas em sábados, domingos e feriados, compreendidos no período de 26 de fevereiro a 03 de abril de 2022, exceto no sábado e no domingo da eleição, quando estão autorizadas até 10 (dez) horas em cada dia.

§ 2º A realização de horário extraordinário nos dias úteis deverá observar os limites estabelecidos na IN P n. 74/2020.

§ 3º Os(as) servidores(as) estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

§ 4º Os(as) servidores(as) que cumprem regime de horário especial previsto nos § 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

§ 5º As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe-nutriz somente poderão realizar serviço extraordinário no sábado e domingo da eleição, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

§ 6º Os(as) servidores(as) submetidos(as) ao regime de teletrabalho devem encaminhar previamente à Secretaria de Gestão de Pessoas requerimento para suspensão temporária do regime de teletrabalho para fins de recebimento de adicional de serviço extraordinário, conforme artigo 23 da Instrução Normativa P n. 82/2021.

Art. 3.º Deverá ser observado o revezamento entre os(as) servidores(as) de modo a permitir o repouso semanal obrigatório nos finais de semana, consistindo no descanso obrigatório do(a) servidor(a) em, pelo menos, um dia, entre o domingo e o sábado de cada semana.

Art. 4º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.

Art. 5º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.

§ 1º O cálculo da hora extra será feito com acréscimo de 50% (c inquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos sábados, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

§ 2º Inexistindo disponibilidade orçamentária, o serviço extraordinário será retribuído mediante conversão das horas trabalhadas para registro no respectivo banco de horas.

§ 3º O pagamento do serviço extraordinário será realizado, em regra, no mês imediatamente posterior ao da sua prestação.

Art. 6º Os(as) servidores(as) requisitados(as), removidos(as), em exercício provisório e cedidos(as) nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar à Seção de Pagamentos (SEPAG), até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.

Parágrafo único A atualização feita após o prazo estabelecido no caput não surtirá efeitos retroativos.

Art. 7º Para a prestação de serviço extraordinário, a qual dar-se-á exclusivamente de forma presencial, os(as) servidores(as) deverão registrar sua frequência diária de ponto, preferencialmente no modo digitado - WD, no período em que estiver trabalhando.

Art. 8º A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para efeito de contraprestação pecuniária, conversão em banco de horas ou compensação.

Art. 9º Os limites estabelecidos para o serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições, previstos nesta Portaria, poderão ser ultrapassados mediante necessidade inadiável de serviço ligado diretamente à votação e totalização, sendo tal hipótese condicionada à comprovação da situação excepcional pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, mediante solicitação encaminhada via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em até 3 (três) dias após a eleição.

Parágrafo único. Demais situações de urgência decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas.

Art. 10. Aos(às) servidores(as) não submetidos(as) a regime de serviço extraordinário, aplicam-se os limites diários de jornada de trabalho, devendo ser realizado intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, nos termos da IN P n. 74/2020.

Art. 11. Os casos omissos e eventuais situações de urgência decorrentes de caso fortuito ou força maior, serão resolvidos pela Presidência, ouvida previamente a Diretoria Geral.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR ARMÍNIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA,

PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 32, p. 3, 25.02.2022)