Portaria TRE-RS P 311/2015

PORTARIA P N. 311, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

Torna públicas as datas em que não haverá expediente ordinário nos órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, no ano de 2016. 

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 

RESOLVE: 

Art. 1º Tornar públicos os dias feriados no ano de 2016, datas em que não haverá expediente ordinário nos órgãos da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul: 
I - 1º a 6 de janeiro: Feriado Forense (Lei n. 5.010/66); 
II - 8 e 9 de fevereiro: Carnaval (Lei n. 5.010/66); 
III - 23 a 25 de março: Semana Santa (Lei n. 5.010/66); 
IV - 21 de abril: Dia de Tiradentes (Lei n. 662/49); 
V - 1º de maio: Dia do Trabalho (Lei n. 662/49); 
VI - 11 de agosto: Dia da Criação dos Cursos Jurídicos e Dia do Advogado (Lei n. 5.010/66); 
VII - 7 de setembro: Dia da Independência do Brasil (Lei n. 662/49); 
VIII - 20 de setembro: Dia da Revolução Farroupilha (Lei n. 9.093/95 c/c Constituição Estadual); 
IX - 12 de outubro: Dia de Nossa Senhora Aparecida (Lei n. 6.802/80); 
X - 1º de novembro: Dia de Todos os Santos (Lei n. 5.010/66); 
XI - 2 de novembro: Dia de Finados (Lei n. 5.010/66); 
XII - 15 de novembro: Dia da Proclamação da República (Lei n. 662/49); 
XIII - 8 de dezembro: Dia da Justiça (Lei n. 1.408/51 e Lei n. 5.010/66); 
XIV - 20 a 31 de dezembro: Feriado Forense (Lei n. 5.010/66). 

Art. 2º Além das datas elencadas no artigo anterior, também serão feriados em 2016: 
I - na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais e Central de Atendimento ao Eleitor da Capital, os dias: 
a) 2 de fevereiro: Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (Lei n. 9.093/95 e Lei Municipal de Porto Alegre n. 11.971/2015); 
b) 26 de maio: Dia de Corpus Christi (Lei n. 9.093/95 e Lei Municipal de Porto Alegre n. 4.453/78); 
c) 20 de novembro: Dia da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade (Lei n. 9.093/95 e Lei Municipal de Porto Alegre n. 11.971/2015). 
II - nos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor do interior do Estado, os dias definidos como feriados nas respectivas legislações municipais. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Presidente.


(Publicação: DEJERS, n. 232, p. 10, 18.12.2015)