PORTARIA DG N. 872, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026.

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO DE 25 DE FEVEREIRO A 07 DE MAIO DE 2026, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, TENDO EM VISTA A RENOVAÇÃO DAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NOS MUNICÍPIOS DE CACHOEIRINHA E VIAMÃO.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Resolução TRE-RS n. 442, de 06 de fevereiro de 2026, que estabelece normas para a renovação das eleições majoritárias no município de Viamão, a serem realizadas no dia 12 de abril de 2026;

Considerando a Resolução TRE-RS n. 443, de 10 de fevereiro de 2026, que estabelece normas para a renovação das eleições majoritárias no município de Cachoeirinha, a serem realizadas no dia 12 de abril de 2026;

Considerando a Resolução TSE n. 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 74, de 10 de dezembro de 2020, que dispõe sobre jornada de trabalho, horário especial, controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 111, de 15 de agosto de 2023, que regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando o Ofício-Circular GAB-DG nº 157/2021 e a Orientação SOF n. 18, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabelecem limites para as despesas com serviço extraordinário em eleições suplementares;

Considerando a Portaria TRE-RS P. n. 2352, de 28 de maio de 2025, que delega competência à Diretora-Geral da Secretaria;

RESOLVE:

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Sul, no período relativo à renovação das eleições majoritárias nos municípios de Cachoeirinha e Viamão, compreendido entre os dias 25 de fevereiro a 07 de maio de 2026, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias.

Art. 3º É vedada a remuneração em pecúnia ou conversão em banco de horas de serviço extraordinário a servidora ou servidor em regime de teletrabalho.

Art. 4º Poderão prestar serviço extraordinário servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, requisitados e requisitadas, removidos e removidas, em exercício provisório, cedidos e cedidas nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, lotados nos Cartórios da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha; da 59ª e da 72ª Zonas Eleitorais de Viamão; e servidoras e servidores lotados na Secretaria do Tribunal, de acordo com o planejamento encaminhado pelas respectivas Unidades Organizacionais.

§ 1º A autorização de que trata o caput sujeita-se ao limite de até 5 (cinco) horas em sábados, domingos e feriados, compreendidos no período de 25 de fevereiro a 07 de maio de 2026, exceto no sábado e no domingo da eleição, quando estão autorizadas até 10 (dez) horas em cada dia.

§ 2º A realização de horário extraordinário nos dias úteis deverá observar os limites estabelecidos na Instrução Normativa P n. 74/2020.

§ 3º As servidoras e servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

§ 4º As servidoras e servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112/1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

§ 5º As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe nutriz somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

Art. 5.º Deverá ser observado rodízio na prestação de serviço extraordinário por servidora ou servidor nos finais de semana, sempre que possível, de forma a preservar o descanso semanal remunerado.

Parágrafo único. Fica dispensado o descanso semanal remunerado na semana de 05 a 12 de abril de 2026.

Art. 6º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.

Art. 7º O serviço extraordinário será retribuído:

I - em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica, a contar de 13 de março de 2026 até a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 2º, II, da Resolução TSE n. 22.901/2008;

II - em banco de horas, nos demais períodos autorizados.

§ 1º Não havendo recurso orçamentário suficiente, as horas excedentes serão convertidas em banco de horas, com validade de até cinco anos, desde que obedecidos os limites dispostos nos normativos vigentes.

§ 2º O cálculo da hora extra será feito com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos sábados, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

Art. 8º As servidoras e servidores requisitados, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504/1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar processo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI à Seção de Pagamentos Suplementares (SESUP), até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.

Art. 9º Para a prestação de serviço extraordinário, as servidoras e servidores deverão coletar a biometria no sistema de ponto informatizado.

Art. 10. Os limites estabelecidos para o serviço extraordinário na véspera e no dia das eleições, previstos nesta Portaria, poderão ser ultrapassados mediante necessidade inadiável de serviço ligado diretamente à votação e totalização, sendo tal hipótese condicionada à comprovação da situação excepcional pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, mediante solicitação encaminhada via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em até 3 (três) dias após a eleição.

Art. 11. A Secretaria de Gestão de Pessoas expedirá orientações complementares às desta portaria.

Art. 12. Os casos omissos e eventuais situações de urgência decorrentes de caso fortuito ou força maior serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.

 

(Publicação: DJE, n. 33, p. 5, 24.02.2026)

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