PORTARIA DG N. 838, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO RECESSO FORENSE COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 20 DE DEZEMBRO DE 2025 E 6 DE JANEIRO DE 2026, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Resolução TSE n. 22.901, de 12 de agosto de 2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Resolução TRE-RS n. 413, de 10 de agosto de 2023, alterada pela Resolução TRE-RS n. 436, de 13 de maio de 2025, que regulamenta o teletrabalho e o trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 74, de 10 de dezembro de 2020, alterada pela Instrução Normativa TRE-RS P n. 128, de 27 de junho de 2025, que dispõe sobre jornada de trabalho, horário especial, controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul;

Considerando a Portaria TRE-RS P n. 2352, de 28 de maio de 2025, que delega competência à Diretora-Geral da Secretaria;

Considerando a Portaria TRE-RS P n. 2527, de 5 de dezembro de 2025, que estabelece a realização de plantões no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, no interregno de 20 de dezembro de 2025 a 6 de janeiro de 2026, fixa horário de expediente no período de 7 de janeiro a 27 de fevereiro de 2026, e dá outras providências;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande Sul, no recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2025 e 6 de janeiro de 2026, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias.

Art. 3º É vedado o pagamento de serviço extraordinário à servidora ou servidor em teletrabalho ou em trabalho híbrido, observado o art. 6º desta Portaria.

Art. 4º O acompanhamento e o controle da prestação de serviço extraordinário são de responsabilidade da chefia imediata e deve ser realizado no sistema informatizado de registro de frequência.

Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, requisitadas ou requisitados, removidas ou removidos, em exercício provisório e cedidas ou cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Parágrafo único. É vedada a prestação de serviço extraordinário por servidora ou servidor em teletrabalho por condição especial própria ou de dependente, concedido nos termos do art. 15 da Instrução Normativa TRE-RS P n. 76, de 25 de março de 2021.

Art. 6º Em caso de realização de serviço extraordinário, a servidora ou servidor em teletrabalho ou em trabalho híbrido terá suspensa a referida modalidade, automaticamente, sendo consideradas, para tal finalidade, as marcações de ponto realizadas nos dias respectivos.

CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 7º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário de até 5 (cinco) horas por pessoa, nos dias de funcionamento, para até duas servidoras ou servidores lotados no cartório eleitoral.

§ 1º Nos municípios onde houver Central de Atendimento ao Eleitor, além do previsto no caput, fica autorizada a realização de serviço extraordinário para até duas servidoras ou servidores lotados na Central de Atendimento ao Eleitor.

§ 2º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário para até duas servidoras ou servidores lotados no Posto de Atendimento ao Eleitor de Gramado, a critério do Juízo Eleitoral.

§ 3º Caberá à chefia do cartório eleitoral observar o limite estabelecido, no âmbito de sua Zona Eleitoral.

CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NA SECRETARIA

Art. 8º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário de até 5 (cinco) horas por pessoa, nos dias de funcionamento, às servidoras e aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§ 1º Deverá ser encaminhado requerimento de serviço extraordinário, o qual será submetido à prévia anuência da Diretoria-Geral, de acordo com o planejamento das unidades organizacionais, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), constando:

I – nominata das servidoras e dos servidores que prestarão serviço extraordinário, respectivos dias e limite diário de horas, observado o disposto no § 2º;

II – justificativa para a prestação de serviço extraordinário.

§ 2º As unidades organizacionais responsáveis direta ou indiretamente pelos processos de trabalho associados ao encerramento do exercício orçamentário e financeiro poderão realizar serviço extraordinário até o limite de 7 (sete) horas extras diárias por pessoa, em caso de eventual necessidade de serviço, nos dias de funcionamento, no período de 20 a 31 de dezembro de 2025.

§ 3º Caberá ao titular da Unidade Organizacional observar o limite estabelecido, no âmbito de sua respectiva unidade.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.

§ 1º Em caráter excepcional, as horas anotadas no banco de horas extras poderão ser retribuídas em horas de compensação e passarão a ter a validade de 5 (cinco) anos a contar de sua anotação.

§ 2º A servidora ou servidor que desejar a anotação das horas extras prestadas em banco de horas, nos termos do § 1º, deverá solicitar à chefia imediata o registro da opção na Interface HE do sistema informatizado de frequência.

Art. 10. Para a prestação de serviço extraordinário, as servidoras e os servidores deverão registrar sua frequência no sistema de ponto no momento de entrada e saída, de forma biométrica, sendo de responsabilidade da chefia imediata acompanhar e atestar a efetividade.

Art. 11. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.

Art. 12. As servidoras e servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, somente realizarão horário extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

Art. 13. As servidoras e servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial poderão realizar horário extraordinário limitado ao total de horas de sua jornada diária e ao total de horas diárias definido nos artigos 7º e 8º.

Art. 14. As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe-nutriz poderão realizar horário extraordinário limitado ao total de horas diárias definido nos artigos 7º e 8º.

Art. 15. A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para efeito de contraprestação pecuniária.

Art. 16. À Secretaria de Gestão de Pessoas caberão as orientações necessárias no caso de dúvidas acerca do cumprimento dos dispositivos estabelecidos por esta Portaria.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.

 

(Publicação: DJE, n. 244, p. 4, 17.12.2025)

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