PORTARIA DG N. 556, DE 25 DE MARÇO DE 2024.

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO DE ATÉ TRINTA DIAS ANTES DA DATA FIXADA PARA O ENCERRAMENTO DO  CADASTRAMENTO ELEITORAL, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

Considerando a Resolução TSE n. 23.738/2024, que estabelece o Calendário Eleitoral das Eleições 2024;

Considerando a Resolução TSE n. 22.901/2008, que dispõe sobre serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 74/2020, que dispõe sobre jornada de trabalho, horário especial, controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando a Instrução Normativa TRE-RS P n. 111/2023, que regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando o disposto no art. 1º, I, da Portaria TRE-RS P n. 1.784/2023,

RESOLVE:

Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande Sul, no dia 1º de maio e no período de 6 a 8 de maio de 2024, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias.

Art. 3º É vedada a remuneração em pecúnia ou conversão em banco de horas de serviço extraordinário a servidora ou servidor em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido.

Parágrafo único. Para fins de recebimento de adicional de serviço extraordinário, as servidoras e servidores submetidos ao regime de teletrabalho ou trabalho híbrido terão a suspensão temporária do respectivo regime promovida pela Secretaria de Gestão de Pessoas, exceto aqueles cuja homologação ocorreu nos moldes do Inciso III do art. 4º c/c art. 15 da IN TRE-RS P n. 76/2021.

Art. 4º Poderão prestar serviço extraordinário servidoras e servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro deste Tribunal, ocupantes de cargo em comissão, requisitadas e requisitados, removidas e removidos, em exercício provisório, cedidas e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, lotados nos cartórios eleitorais, centrais de atendimento e posto de atendimento eleitoral e servidoras e servidores lotados na Secretaria do Tribunal, de acordo com o planejamento encaminhado pelas respectivas Unidades.

Art. 5º A autorização de que trata o artigo 4º sujeita-se aos seguintes limites, a serem observados por todas as servidoras e servidores lotados nos cartórios eleitorais, centrais de atendimento ao eleitor e posto de atendimento eleitoral e nas Unidades da Secretaria:

I - dia 1º de maio de 2024: até 5 (cinco) horas extraordinárias;

II – de 6 de maio até 8 de maio de 2024: limite diário de até 2 (duas) horas extraordinárias.

§ 1º Não está autorizada a realização de horário extraordinário aos sábados, domingos e feriados, com exceção do inciso I.

§ 2º As servidoras e servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.

§ 3º As servidoras e servidores que cumprem regime de horário especial previsto nos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei n. 8.112, de 1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário no dia 1º de maio, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

§ 4º As servidoras que cumprem regime de horário especial em virtude do programa de assistência à mãe nutriz somente poderão realizar serviço extraordinário no dia 1º de maio.

Art. 6º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho e não havendo saldo em banco de horas, a compensação se dará com as horas trabalhadas dentro do próprio mês.

Art. 7º O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionando-se à disponibilidade orçamentária específica.

§ 1º Não havendo recurso orçamentário suficiente, as horas excedentes serão convertidas em banco de horas, com validade de até 5 (cinco) anos, desde que obedecidos os limites dispostos nos normativos vigentes.

§ 2º O cálculo da hora extra será feito com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos sábados, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

Art. 8º As servidoras e servidores requisitados, removidos, em exercício provisório e cedidos nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar processo via Sistema Eletrônico de Informações - SEI à Seção de Pagamentos Suplementares (SESUP), até o quinto dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.

Art. 9º Para que seja computado o horário extraordinário, as servidoras e os servidores deverão registrar a marcação do ponto por biometria.

Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas expedirá orientações complementares às desta Portaria.

Art. 11. Os casos omissos e eventuais situações de urgência decorrentes de caso fortuito ou força maior serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA GABRIELA DE ALMEIDA VEIGA,
DIRETORA-GERAL.

            

(Publicação: DJE, n. 57, p. 8, 01.04.2024)