PORTARIA CRE N. 46/2023

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ELEITORAL VOLTAIRE DE LIMA MORAES, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, que impõe a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional;

CONSIDERANDO que a eficiência das Servidoras e dos Servidores no desempenho de suas atividades deve ser aferida, reconhecida e premiada, como forma de valorizar, incentivar e estimular o alcance das metas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas que propiciem a agilidade e a eficácia dos serviços prestados pelas unidades cartorárias de 1º Grau deste Regional,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Primeiro Grau da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, a premiação em gestão judicial e administrativa intitulada “MÉRITO CARTORÁRIO TRE-RS 2023”.

Art. 2° A premiação será outorgada às Zonas Eleitorais que se destacarem nas atividades relacionadas à prestação das atividades jurisdicional e administrativa, mediante critérios de produtividade e presteza.

§ 1º Na esfera jurisdicional, será considerada a produtividade aferida de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, a qual será extraída dos sistemas oficiais do CNJ.

§ 2º Na esfera administrativa, os indicadores de desempenho serão extraídos dos sistemas Ligero e OmniCentral.

Art. 3º A avaliação das Zonas Eleitorais obedecerá aos seguintes critérios:

I – quanto à atividade jurisdicional:

a) Indicador 1 – Percentual de Cumprimento da Meta Nacional 1 do Poder Judiciário (CNJ) no 1º Grau de Jurisdição no ano de 2023: 25 pontos. Acima de 100%, recebe o acréscimo de 0,5 ponto a cada um ponto percentual alcançado, limitado a 120% (máximo 35 pontos);

b) Indicador 2 – Percentual de Cumprimento da Meta Nacional 2 do Poder Judiciário (CNJ) no 1º Grau de Jurisdição no ano de 2023: 25 pontos. Acima de 100%, recebe o acréscimo de 0,5 ponto a cada um ponto percentual alcançado, limitado a 120% (máximo 35 pontos);

c) Indicador 3 – Percentual de Cumprimento do Índice de Atendimento à Demanda no 1º Grau de Jurisdição em 31 de dezembro de 2023: 10 pontos. Acima de 100%, recebe o acréscimo de 0,5 ponto a cada um ponto percentual alcançado, limitado a 120% (máximo 20 pontos);

d) Indicador 4 – Taxa de congestionamento: 20 pontos para todas as Zonas Eleitorais que obtiverem, individualmente, taxa de congestionamento menor do que a média aferida para todas as Zonas Eleitorais do RS, em 31 de dezembro de 2023.

II – quanto à atividade administrativa:

a) Indicador 5 – Tempo médio de atendimento dos chamados decorrentes da plataforma JE Digital e direcionados para a fila específica da Zona Eleitoral ou para o Título Net: 10 pontos para todas as Zonas Eleitorais que concluírem 80% ou mais dos requerimentos em até 1 dia útil; 6 pontos para aquelas que concluírem em até 3 dias úteis; e 3 pontos para aquelas que concluírem em até 5 dias úteis;

b) Indicador 6 – Índice de colaboração para o atendimento dos chamados decorrentes da plataforma JE Digital e direcionados para a fila geral de atendimento: 10 pontos para todas as Zonas Eleitorais que concluírem o atendimento mensal de mais de 10 chamados da fila geral, e 5 pontos para aquelas que concluírem mais de 5 chamados;

c) Indicador 7 – Índice de participação no atendimento da Central Virtual de Atendimento (CAV): 10 pontos para todas as Zonas Eleitorais que cumprirem 100% da escala de trabalho de atendimento no OmniCentral - perfil CAV; e 5 pontos para aquelas que cumprirem 85% ou mais da escala.

§ 1º Serão premiadas as vinte primeiras Zonas Eleitorais, que atenderem aos critérios de avaliação, conforme estabelecido nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º Em caso de empate entre as unidades cartorárias, para fins de classificação, serão agraciadas aquelas com melhor percentual no cumprimento da Meta Nacional 1 do Poder Judiciário (CNJ).

§ 3º Na hipótese de persistir o empate, mesmo após a adoção do critério do parágrafo anterior, todas as Zonas Eleitorais empatadas serão contempladas.

Art. 4º A aferição dos agraciados com o prêmio “MÉRITO CARTORÁRIO TRE-RS 2023” será realizada por Comissão designada pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 5° O prêmio às Zonas Eleitorais consistirá na anotação de Votos de Louvor aos seus integrantes, na respectiva ficha funcional, os quais serão informados pelo Juiz Eleitoral correspondente. (Revogado parcialmente pela Portaria TRE-RS CRE 30/2024)

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais classificadas até a quinta posição, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, receberão prêmio de reconhecimento por excelência na prestação das atividades, mediante entrega de placa e/ou diploma em sessão administrativa solene do Pleno do TRE-RS.

Art. 6º A entrega das condecorações ocorrerá em dia, hora e local previamente determinados pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 7º A relação dos agraciados será amplamente divulgada no sítio oficial e nas redes sociais do TRE-RS, assim como publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.

Art. 8º O prêmio “MÉRITO CARTORÁRIO TRE-RS 2023”, disciplinado nesta Portaria, poderá ser objeto de regulamentação pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral, que poderá expedir normas administrativas para o cumprimento desta Portaria.

Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Eleitoral VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Corregedor Regional Eleitoral.

(Publicação: DJE, n. 185, p. 2, 09.10.2023)