INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 123/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA P. N. 48/2016.
O EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a publicação da Lei n. 14.509/2022, a qual dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, bem como os estudos constantes dos Processo SEI n. 0003974-78.2021.6.21.8000;
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa P. n. 48/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ..................................................
XII – amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; (NR)
XIII – amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." (NR)
"Art. 7º O total de consignações facultativas não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente à hipótese prevista no inciso XII do art. 4º, e 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente à hipótese prevista no inciso XIII do art. 4º.
§ 1º ......................................................
§ 2º Caso a Instituição Financeira não declare que a consignação se destina ao pagamento de cartão de crédito ou de cartão consignado de benefício, o desconto será entendido como empréstimo a ser enquadrado na margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento)." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
PRESIDENTE.
(Publicação: DJE, n. 12, p. 3, 22.01.2025)