INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 108/2023

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES E NA SELEÇÃO DO FORNECEDOR DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 14.133/2021 E A RESOLUÇÃO CNJ N. 468/2022.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a publicação da Lei n. 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n. 468/2022, que dispõe sobre diretrizes para as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a instituição do Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário pela Resolução CNJ n. 468/2022;

CONSIDERANDO a publicação da Instrução Normativa TRE-RS P n. 97/2022, que dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados no planejamento das contratações e na seleção do fornecedor, no âmbito do TRE-RS, em conformidade com a Lei n. 14.133/2021;

CONSIDERANDO a conveniência de que os processos de contratação do TRE-RS sejam regidos por critérios e procedimentos uniformes, sempre que possível;

CONSIDERANDO a exigência de procedimentos especiais em relação às contratações de TI, em razão de sua usual complexidade e da necessidade de intervenção da Secretaria de Tecnologia da Informação;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar as contratações de bens e serviços de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) realizadas pelo TRE-RS sob os fundamentos da Lei 14.133/2021.

Art. 2º Considera-se Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (Solução de TIC) todos os bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação, de modo a atender à necessidade que a desencadeou, exceto materiais de consumo, assim considerados pela área administrativa do órgão.

§1º O rol exemplificativo de categorias de contratações consideradas como Solução de TIC constantes no Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário, instituído pelo art. 3º da Resolução CNJ n. 468/2022, servirá de base para o enquadramento das contratações referidas no caput deste artigo.

§2º Não será objeto de contratação de STIC a gestão de processos de Tecnologia da Informação e Comunicação.

§3º Em caso de dúvida quanto ao enquadramento do objeto como Solução de TIC, será aplicado o procedimento específico previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º As contratações de solução de TIC seguirão os procedimentos e critérios da IN P Instrução Normativa TRE-RS P n. 97/2022 em todas as fases e procedimentos em que não houver incompatibilidade com o previsto na Resolução CNJ n. 468/2022, ressalvadas as disposições específicas desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Documento de Formalização da Demanda (DFD) deverá ter, além dos elementos previstos no art. 4º da IN n. P 97/2022, a indicação do vínculo com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. O DFD será encaminhado à Secretaria de Tecnologia da Informação, para verificação e acolhimento pelo titular, mediante avaliação do alinhamento estratégico da contratação e das informações básicas contidas no DFD.

Art. 5º A fase de planejamento da contratação será conduzida por uma equipe de planejamento da contratação, formalmente designada pela autoridade competente e composta pelo demandante e pelos setores técnico e administrativo deste Tribunal, com atribuições descritas no Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ n. 468/2022.

§1º O titular da Secretaria de Tecnologia da Informação indicará integrante técnico e encaminhará o expediente à autoridade competente para composição da equipe de planejamento da contratação.

§2º O integrante administrativo designado pela autoridade competente não poderá ser servidor da área de TIC, salvo em situações excepcionais, por decisão devidamente fundamentada.

§3º A equipe de planejamento da contratação será coordenada pelo integrante indicado pela unidade demandante.

Art. 6º O Termo de Referência será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação.

§1º A elaboração do Termo de Referência será precedida da análise de riscos, conforme o art. 11 da Resolução CNJ n. 468/2022.

§2º Fica dispensada a aprovação superior dos estudos preliminares e correspondente análise de riscos antes da elaboração do termo de referência.

§3º Os estudos preliminares, termo de referência e análises de risco deverão ser aprovados pelo titular da Secretaria de Tecnologia da Informação e pelo titular da unidade demandante.

Art. 7º Mediante justificativa da área técnica e aprovação do titular da Secretaria de Tecnologia da Informação, a contratação poderá correr pelo Regime de Tramitação Simplificada (RTS), nos termos do art. 30 da Resolução CNJ n. 468/2022.

§ 1º O RTS aplica-se aos casos de replicação ou ampliação de STIC já contratada por este Tribunal, e em funcionamento há mais de 18 (dezoito) meses, permitindo o aproveitamento de estudos preliminares anteriores, desde que confirmada a manutenção de sua validade.

§ 2º É vedado o uso do RTS caso a contratação de STIC seja objeto de análise de auditoria externa, processo judicial de contrato com o objeto similar ou outras restrições impostas a contratações de objeto similar.

Art. 8º Dispensar, nas eventuais prorrogações contratuais de serviços prestados de forma contínua, a elaboração de novo estudo técnico preliminar e novo Termo de Referência, nos termos do art. 31 da Resolução CNJ n. 468/2022.

Parágrafo único. O Gerenciamento de Riscos deverá ser revisado sempre que necessário para o atendimento do art. 169 da Lei n. 14.133/2021, devendo fazer parte também da fase de Gestão do Contrato.

Art. 9º Para fins de prorrogação contratual, o gestor do contrato, observados o histórico da contratação, a manutenção da necessidade pública, a vantajosidade, a economicidade e oportunidade da contratação, deverá encaminhar à área administrativa, com pelo menos 120 dias de antecedência do término do contrato, a respectiva documentação para o aditamento.

Art. 10. A equipe de gestão de contrato é composta pelo gestor do contrato, responsável por gerir a execução contratual e pelos fiscais demandante, técnico e administrativo, responsáveis por fiscalizar a execução contratual.

§ 1º Os integrantes da equipe de gestão de contrato devem ter ciência expressa das suas indicações e das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.

§ 2º O papel de gestor do contrato não pode ser acumulado com nenhum outro papel da equipe de gestão da contratação.

§ 3º Os papéis e responsabilidades da equipe de gestão da contratação serão os descritos no Guia de Contratações de STIC do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ n. 468/2022.

§ 4º Os papéis de fiscais não poderão ser acumulados pelo mesmo servidor, salvo quanto aos papéis de fiscal demandante e técnico, em casos excepcionais, mediante justificativa fundamentada nos autos e aprovado pela Diretoria-Geral.

§ 5º O fiscal administrativo deverá ser designado pela autoridade competente e não poderá ser servidor da área de TIC, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas.

Art. 11. Durante a fase de gestão do contrato, a equipe de fiscalização do contrato, sob coordenação do gestor do contrato, deverá proceder à atualização contínua do Mapa de Gerenciamento de Riscos.

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa P n. 39/2014, convalidando-se os atos praticados até a sua revogação.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADORA VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK,
PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 112, p. 15, 23.06.2023)