INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 84/2021

*Revogada pela Instrução Normativa TRE-RS P 105/2023.

INSTITUI A COMISSÃO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a proibição de todas as formas de discriminação e o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos 1º, inc. III e IV; 3º, inc. IV; 6º; 7º, inc. XXII; 37; 39, §3º; 170, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as práticas de assédio e discriminação são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho;

CONSIDERANDO que o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho;

CONSIDERANDO que o assédio e a discriminação podem configurar violação à Lei nº 8.112/90 e à Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, prevê em seu art. 15 a instituição de Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual em cada tribunal; e

CONSIDERANDO a especificidade do segmento da Justiça Eleitoral, quanto à inexistência de quadro próprio de magistrados,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

§1º A Comissão tem como objeto de trabalho as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em primeiro e segundo graus, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive contra estagiários/estagiárias, aprendizes, prestadores/prestadoras de serviços, voluntários/voluntárias ou outros colaboradores/colaboradoras, com a finalidade precípua de promover o trabalho digno, saudável, seguro e sustentável.

§2º A Comissão deverá observar as definições, os princípios e diretrizes estabelecidos pela Resolução CNJ n. 351, de 28 de outubro de 2020.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL E DO ASSÉDIO SEXUAL

SEÇÃO I

Da Composição da Comissão

Art. 2º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul será constituída pelos seguintes membros:

I - dois servidores/servidoras efetivos(as) indicados(as) pela Presidência, dentre os quais um presidirá a Comissão;

II - um(a) servidor/servidora efetivo(a) indicado(a) pelo Comitê Valor Público, que é responsável pelas políticas de acessibilidade e inclusão na instituição;

III - um(a) servidor/servidora efetivo(a) indicado(a) pela respectiva entidade sindical;

IV - um(a) servidor/servidora eleito(a) em votação direta entre os(as) servidores/servidoras efetivos (as) do quadro, a partir de lista de inscrição;

V - um(a) servidor/servidora efetivo(a) indicado(a) pelo Conselho de Representantes dos Cartórios Eleitorais;

VI - um(a) colaborador/colaboradora terceirizado(a), indicado(a) pelo(a) Diretor-Geral/Diretora-Geral a partir de manifestação das unidades gestoras de contratos;

VII - um(a) estagiário/estagiária, indicado(a) pelo(a) Diretor-Geral/Diretora-Geral a partir de manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas.

§1º Na hipótese de ausência ou impedimento do(a) presidente/presidenta da Comissão, este será substituído(a) pelo(a) servidor/servidora indicado(a) pelo Comitê Valor Público.

§2º O mandato de todos os membros da Comissão será de 3 (três) anos, sendo possível uma recondução por igual período.

§3º Caso não haja inscrição na lista destinada à manifestação de interesse para ocupação da vaga de servidor/servidora, caberá ao(à) Diretor-Geral/Diretora-Geral do Tribunal a realização da indicação para complementar a composição da Comissão.

§4º A Comissão funcionará, em cada caso noticiado, por, no mínimo, 3 (três) dos seus membros.

§5º Os indicados(as) nos incisos VI e VII atuarão somente nas demandas em que o(a) denunciante /denunciado(a) pertencer à mesma categoria funcional e de forma voluntária.

Art. 3º Os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil poderão participar da presente Comissão, na condição de convidados/convidadas, facultada a participação a critério de cada Entidade.

SEÇÃO II

Das Atribuições da Comissão

Art.4° A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual terá as seguintes atribuições:

I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção, no âmbito do TRE-RS, da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, instituída pela Resolução CNJ n. 351/2020;

II - contribuir para o desenvolvimento de diagnóstico institucional das práticas de assédio moral e sexual;

III - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;

IV - atuar diretamente em locais de trabalho, quando demandada, na promoção da escuta, do acolhimento e das práticas restaurativas para resolução de conflitos;

V - sugerir à Presidência do TRE-RS medidas à prevenção, orientação e enfrentamento do assédio moral e sexual no trabalho;

VI - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;

VII - comunicar à Presidência do TRE-RS sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio moral ou assédio sexual;

VIII - fazer recomendações e solicitar providências à Presidência do TRE-RS, à Diretoria-Geral, aos (às) gestores/gestoras das unidades organizacionais e às instâncias internas de apoio à governança, conforme o caso, tais como:

a) apuração de notícias de assédio;

b) proteção das pessoas envolvidas;

c) preservação das provas;

d) garantia da lisura e do sigilo das apurações;

e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;

f) ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio ou discriminação, inclusive, se for o caso, sugerir a realocação dos servidores envolvidos, com sua anuência, em outra unidade;

g) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;

h) melhorias das condições de trabalho;

i) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;

j) ações de capacitação e acompanhamento de gestores/gestoras e servidores/servidoras; k) realização de campanha institucional de informação e orientação;

l) revisão de estratégias organizacionais e/ou métodos gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;

m) celebração de termos de cooperação técnico-científica para estudo, prevenção enfrentamento do assédio moral e sexual;

VIII - articular-se com as instâncias internas e entidades públicas ou privadas que tenham objetivos idênticos aos da comissão.

Parágrafo único. A comissão criada por força desta Instrução Normativa não substitui as Comissões de Sindicância, as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e a Comissão Permanente de Ética.

SEÇÃO III

Das Atribuições do(a) Presidente/Presidenta da Comissão

Art. 5º Compete ao(à) Presidente/Presidenta da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - convocar para participar das reuniões, sem direito a voto, autoridades, servidores/servidoras, especialistas ou outras pessoas que possam acrescentar conhecimento e valor aos temas a serem tratados pela comissão;

III - adotar as medidas necessárias para proporcionar aos membros da comissão condições adequadas ao desempenho de suas atribuições.

SEÇÃO IV

Dos Trabalhos da Comissão

Art. 6.º A atuação da Comissão deverá nortear-se pela observância dos seguintes princípios:

I - acolhimento, pela promoção da escuta e acompanhamento de pessoas;

II - diálogo qualificado, adotando práticas restaurativas para resolução de conflitos;

III - confidencialidade, assegurando o sigilo de todas as informações que receber e de todas as comunicações estabelecidas ao longo de seu trabalho;

IV - acessibilidade, colocando-se ao alcance de todos os servidores da Justiça Eleitoral do RS;

V - dignidade, tratando todas as pessoas contatadas de forma equânime, com respeito e imparcialidade;

VI - proteção, buscando garantir a integridade física e psíquica de todas as pessoas que contatar;

VII - independência, resguardada autonomia e não interferência quanto à sua atuação, devendo informar à Administração quanto ao andamento de seus trabalhos, sem desrespeito ao previsto no inciso I;

VIII - imunidade, assegurando-se que não haverá represálias de nenhum tipo aos noticiantes, testemunhas ou participantes;

IX - não-litigiosidade, mantendo durante sua atuação o mesmo tratamento entre todas as pessoas, de modo a assegurar o caráter de diálogo, voltado à saúde no trabalho.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso I, preservar-se-á o anonimato dos envolvidos, observando-se:

a) o dever de manutenção do sigilo por todos aqueles, inclusive autoridades, que tiverem, de qualquer forma, contato com o conteúdo da notícia, informações atinentes aos casos submetidos à Comissão, comunicações estabelecidas com os membros da Comissão, bem como pareceres expedidos;

b) o uso restrito e exclusivo pela Comissão dos documentos e instrumentos que possam identificar os participantes da pesquisa;

c) a disponibilização de e-mail específico para as comunicações, dúvidas e encaminhamento de notícias, cuja responsabilidade será compartilhada pelo conjunto dos membros da comissão, vedado o acesso a terceiros.

Art. 7.º Os psicólogos do TRE-RS atuarão como consultores da Comissão, observado o sigilo das informações.

Art. 8.º A Comissão manterá página na Intranet contendo informações acerca da temática e disponibilizando a metodologia aplicada aos trabalhos.

Art. 9.º Poderá ser encaminhada notícia de assédio por qualquer pessoa que se sinta alvo de assédio ou que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio.

§ 1.º A Comissão atenderá a todos os interessados, prestando esclarecimentos prévios, bem como orientações preventivas.

§ 2.º A notícia será encaminhada preferencialmente através do endereço eletrônico institucional, facultada ao noticiante a opção por outra forma, inclusive verbal, a qual será reduzida a termo pelos membros da Comissão, resguardando-se o sigilo de seu conteúdo.

§ 3.º O conteúdo da notícia não terá presunção de veracidade e terá a função tão somente de mobilizar a atuação da Comissão, que construirá uma compreensão própria e contextualizada dos acontecimentos, a partir de pesquisa centrada no local de trabalho como um todo, com foco no contexto, no clima organizacional e na qualidade de vida no trabalho.

§ 4.º A Comissão deliberará sobre a validade da notícia para fins de pesquisa a partir da presença ou não de indícios de atos consistentes com a hipótese de ocorrência de assédio.

§ 5.º Eventual presença, no conteúdo da notícia, de pessoas apontadas como alvo ou agente de assédio não implica na formação de polos, uma vez afastada a presunção de veracidade e garantida isonomia no tratamento a todas as pessoas lotadas no local de trabalho objeto da pesquisa.

§ 6.º Ainda que consideradas inválidas como notícia para fins de prosseguimento da pesquisa sobre o local de trabalho, as comunicações estabelecidas com a Comissão deverão receber as devidas orientações e encaminhamentos, tendo em vista o caráter restaurativo de sua atuação.

§ 7.º O recebimento de notícia de assédio deverá ser seguido de definição sobre os modos e estratégias de atuação, a fim de resguardar a segurança do noticiante.

Art. 10 Uma vez acolhida a notícia, será criado Processo Eletrônico de caráter sigiloso, no qual serão registradas tão somente as etapas de trabalho da Comissão.

§ 1.º Considerados iniciados os trabalhos, a Comissão contatará o Gestor da Unidade para ciência e estabelecimento, de forma negociada, de cronograma e estratégias de atuação, e realizará reunião aberta a todos os servidores lotados no local objeto da notícia para apresentação da metodologia e informações pertinentes.

§ 2.º Deverá ser oferecido espaço de escuta e aplicação de instrumentos de pesquisa a todas as pessoas que integram o local de trabalho, em igualdade de condições, conduzido, presencialmente, por, no mínimo, 02 (dois) integrantes da Comissão, assegurada a voluntariedade e confidencialidade da participação, bem como a possibilidade de atendimento em local e horário diversos dos de trabalho, quando viável e se o participante assim solicitar.

§ 3.º Nas entrevistas individuais não será feita referência ao conteúdo da notícia, assim como a fatos relatados em outras entrevistas.

§ 4.º Além dos servidores lotados no local sob pesquisa, poderão, a critério da Comissão, ser ouvidas também pessoas indicadas na notícia, sugeridas pelos participantes ou anteriormente lotadas no mesmo local, entre outras.

§ 5.º É direito de todo entrevistado ter respeitado o sigilo das informações prestadas, ficando os membros da Comissão responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.

§ 6.º Não serão atendidos pedidos de acesso às informações prestadas pelos entrevistados, a fim de preservar o sigilo dos dados e o conteúdo da pesquisa pela Comissão.

§ 7.º A pesquisa compreenderá também análise da literatura especializada, acesso a documentos pertinentes e a informações solicitadas à Administração, como históricos de lotação e estatísticas de afastamentos.

§ 8.º A Comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, para a conclusão dos trabalhos, contado a partir da reunião mencionada no § 1.º, podendo ser sobrestado no período eleitoral, a critério do Presidente do TRE.

Art. 11. Após a conclusão da pesquisa, será emitido parecer, a ser submetido à consideração do Presidente, com a indicação de disponibilização do documento ao noticiante, ao servidor eventualmente apontado como agente de assédio e a todos os servidores que participaram da pesquisa.

§ 1.º O parecer consistirá em documento no qual a Comissão, de forma fundamentada, apresentará seu entendimento acerca da presença ou não de elementos caracterizadores de assédio no local de trabalho, apontando, na primeira hipótese, o nome que emergiu como agente a partir da pesquisa, e recomendações sobre possíveis soluções para resolução da situação, e, na segunda hipótese, as práticas restaurativas aplicadas.

§ 2.º A título de recomendação, a Comissão poderá sugerir ações nos níveis pessoal, local e institucional.

§ 3.º Caso solicitado, a Comissão estará disponível para realizar reunião devolutiva ou de esclarecimentos sobre o parecer.

§ 4º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos até a entrega do parecer.

§ 5.º O parecer poderá ser disponibilizado, a critério do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, para fins de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir.

Art. 12 A Comissão apresentará, anualmente, à Presidência deste Tribunal:

I - no mês de dezembro, plano de trabalho das atividades e recomendações a serem desenvolvidas no ano subsequente, com base no art. 4º, V e VIII, alíneas de "g" a "m";

II - no mês de janeiro, relatório das atividades desempenhadas no ano anterior.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o plano de trabalho relativo ao exercício de 2021 deverá ser apresentado até o final da primeira quinzena de outubro/2021, devendo a elaboração ser precedida do devido alinhamento com instâncias internas que tratam de temas congêneres aos afetos à Comissão.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 13 Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas a adoção das providências necessárias para viabilizar a escolha dos membros da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, na forma estabelecida no artigo 2º desta Instrução Normativa, os quais serão nomeados por Ato do(a) Presidente/Presidenta do Tribunal.

Art. 14 Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Presidente/Presidenta do Tribunal.

Art. 15 Revoga-se a IN P. n. 60/2019

Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 23 de agosto de 2021 DES.

ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,

PRESIDENTE.

 

(Publicação: DJE, n. 156, p. 02, 25.08.2021)