INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 73/2020

REGULAMENTA A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM PROGRAMA OU ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO SOBRE PATERNIDADE RESPONSÁVEL PARA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 2º, II, da Resolução CNJ n. 321, de 15 de maio de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º É assegurada ao servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul a prorrogação da licença-paternidade prevista no art. 7°, XIX, e no art. 10, § 1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por 15 (quinze) dias, desde que assim o requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o nascimento ou adoção de filho(a), e comprove participação em atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Art. 2º Para os fins de comprovação de participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável, de que trata o artigo 1º, serão aceitos certificados que contemplem conteúdo programático relacionado à condição de ser pai e suas incumbências.

§1º Somente será aceito certificado cuja atividade complete carga horária de, no mínimo, 8 (oito) horas de aula, realizado dentro do período de 1 (um) ano que antecede a data do nascimento ou da adoção.

§2º O programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável poderá ser gratuito ou custeado pelo servidor, promovido por metodologia presencial ou à distância e por entidade de natureza pública ou privada.

§3º O certificado a que se refere o caput deste artigo não poderá ser averbado para fins de percepção de adicional de qualificação.

Art. 3º O requerimento de prorrogação da licença-paternidade deverá ser feito no sistema informatizado do Tribunal, acompanhado do certificado de participação em programa ou atividade de orientação à paternidade responsável, conforme disposto no art. 2º.

§1º Fica dispensada a reapresentação do certificado de que trata o artigo 2º quando sobrevier direito à nova licença-paternidade e for requerida a sua prorrogação.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará o registro da ausência como falta injustificada ao serviço.

Art. 4º A critério da Administração deste Tribunal poderá ser firmado convênio com órgão público ou privado para disponibilização de curso já elaborado sobre o tema.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 2020.

DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,

PRESIDENTE


(Publicação: DJE, n. 300, p. 10, 14.12.2020)