INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 61/2019

Regulamenta o procedimento das perícias de saúde no âmbito deste Tribunal.

A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA PERÍCIA DE SAÚDE

Art. 1º A perícia de saúde é a avaliação médica, odontológica, médico-legal ou odonto-legal, realizada por médico oficial, cirurgião-dentista oficial ou por junta médica oficial, doravante denominada JMO, com a finalidade de verificar o estado de saúde física e mental dos servidores, e daqueles que a legislação exigir.

Art. 2º A perícia de saúde será feita por médico ou cirurgião-dentista da Seção de Atenção à Saúde deste Tribunal, doravante denominada SEATS e, nos casos previstos em lei, por JMO.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que seja exigida perícia de saúde, na ausência de médico, cirurgião-dentista oficial ou JMO para sua realização, o Tribunal promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para os fins a que se destina, indicando os nomes e as especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

Art. 3º O médico oficial, o cirurgião-dentista oficial e os integrantes da JMO gozam de inteira independência para emitir pareceres, baseados no conhecimento científico e nas avaliações do exame clínico e dos exames complementares, independentemente do parecer de outros profissionais.

CAPÍTULO II

DO MÉDICO E DO CIRURGIÃO-DENTISTA OFICIAIS

Art. 4º Competirá ao médico oficial, salvo opção expressa do Diretor-Geral por JMO, efetuar inspeção de saúde, notadamente para:

"Art. 4º Competirá ao médico oficial, salvo opção expressa da Diretoria-Geral por JMO, efetuar inspeção de saúde, notadamente para: "(NR)

*Alterado pela Instrução Normativa TRE-RS P 91/2022 .

I - concessão de licença para tratamento de saúde, por prazo não excedente a 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia do afastamento;

II - concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo da remuneração, e, excedendo esse prazo, por mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração, até o limite de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de 12 (doze) meses;

III - caracterização do dano físico e/ou mental, em caso de acidente em serviço;

IV - verificação da aptidão física e mental do candidato, para fins de investidura em cargo público;

V - avaliação do nível de deficiência, para fins de investidura em cargo público para o qual houve reserva de vagas a pessoas com deficiência;

VI - aferição da limitação da capacidade física e/ou mental sofrida pelo servidor, para fins de readaptação;

VII - antecipação da licença à gestante;

VIII - elaboração de prontuário médico para todos servidores, incluindo os em exercício provisório, cedidos ou removidos para este Tribunal;

IX - homologação do atestado médico apresentado pela mãe-nutriz para redução da carga horária de trabalho semanal.

§ 1º Para os fins previstos no inciso II, atingido o limite de 60 (sessenta) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família somente será concedida nova licença remunerada a partir do início do período subsequente de 12 (doze) meses a que o servidor fizer jus.

§ 2º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data da primeira licença concedida.

§ 3º Para os fins previstos no inciso VI, o atestado ou o laudo de inspeção de saúde especificará, sem referência ao nome ou natureza da doença, as limitações sofridas pelo servidor em sua capacidade física e/ou mental.

Art. 5º Competirá ao cirurgião-dentista oficial, salvo opção expressa do Diretor-Geral por JMO, efetuar inspeção de saúde, notadamente para:

I - concessão de licença para tratamento de saúde, por prazo não excedente a 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia do afastamento;

II - concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, até o limite de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem prejuízo da remuneração, e mais 90 (noventa) dias, não remunerados, consecutivos ou não, até o limite de 150 (cento e cinquenta) dias, a cada período de 12 (doze) meses.

§ 1º Para os fins previstos no inciso II, atingido o limite de 60 (sessenta) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, somente será concedida nova licença remunerada a partir do início do período subsequente de 12 (doze) meses a que o servidor fizer jus.

§ 2º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data da primeira licença concedida.

§ 3º Os prazos referidos neste artigo não poderão ser usufruídos em duplicidade com os prazos previstos no artigo 4.º.

Art. 6º Os resultados obtidos nas inspeções de saúde referidas nos artigos 4.º e 5.º serão exarados por meio de atestado ou laudo.

CAPÍTULO III

DA JUNTA MÉDICA OFICIAL

Art. 7º Competirá à JMO efetuar perícias de saúde nos casos em que a legislação exigir, bem como nas situações determinadas pelo Diretor- Geral, notadamente para:

I - concessão de licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia do afastamento;

II - recomendação de tratamento especializado em instituição privada para o servidor acidentado em serviço, quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública;

III - verificação do estado de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, para fins de remoção;

IV - comprovação da necessidade da concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência;

V - comprovação de doença que impossibilite o servidor em disponibilidade de entrar em exercício no prazo legal;

VI - caracterização da incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de readaptação, para fins de aposentadoria por invalidez;

VII - aferição da insubsistência dos motivos ensejadores da aposentadoria por invalidez, para fins de reversão;

VIII - comprovação da invalidez do dependente do servidor falecido, para fins de pensão temporária ou vitalícia;

IX - exame de sanidade mental do servidor submetido a processo administrativo disciplinar;

X - comprovação das moléstias especificadas no artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, para fins de integralização dos proventos de servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, e de isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária;

XI - comprovação e/ou alteração do grau da deficiência de servidor em leve, moderada ou grave para fins de aposentadoria especial.

Art. 8º O laudo pericial de comprovação da invalidez previsto nos incisos VI e VII do artigo 7º não referirá o nome ou a natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

Parágrafo único. O laudo pericial consignará, se for o caso, que a doença se enquadra no rol do artigo 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 , ou do artigo 6.º, XIV, da Lei n. 7.713 , de 22 de dezembro de 1988.

Art. 9º Para fins da remoção prevista no inciso III do artigo 7º, o laudo deverá ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - se o local de lotação, ou da residência do servidor, ou do seu dependente, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

II - se na localidade de lotação, ou de residência do servidor, ou do seu dependente não há tratamento adequado;

III - se não há possibilidade de deslocamento do servidor, ou do seu dependente, para se submeter a tratamento em município próximo, sem acarretar prejuízos ao cumprimento da jornada de trabalho mensal do servidor.

§ 1º Deverá estar expressa no laudo médico que opinar pela mudança pretendida a indicação da época de nova avaliação médica.

§ 2º Quando o servidor requerente e seu dependente enfermo residirem em municípios distintos, a JMO manifestar-se-á sobre a necessidade da presença do servidor para o acompanhamento do dependente.

Art. 10. O laudo pericial para fins de comprovação da necessidade de concessão de horário especial ao servidor com deficiência, ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, previsto no inciso IV do artigo 7º, especificará a capacidade para exercício das atribuições do cargo efetivo e sugerirá a periodicidade e a carga horária de trabalho que o servidor pode suportar, em razão de sua incapacidade parcial ou da necessidade de assistência ao dependente.

Parágrafo único. A concessão do horário especial ao servidor com deficiência, ou que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência observará as especificações constantes em normativo próprio.

Art. 11. O exame de sanidade mental do servidor, previsto no inciso IX do artigo 7º, será solicitado pela Comissão responsável pelo processo disciplinar e, na composição da JMO, pelo menos um dos componentes deverá ser médico psiquiatra.

Parágrafo único. Não havendo médico psiquiatra no Quadro de Pessoal deste Tribunal, a SEATS tomará as providências previstas no artigo 16 desta Instrução Normativa.

Art. 12. Proceder-se-á obrigatoriamente a exame revisional nas hipóteses constantes dos incisos VI, VIII e X do artigo 7º desta Instrução Normativa, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas a notificação dos servidores inativos e dos pensionistas que a ele devam se submeter.

§ 1º O exame revisional será realizado no período de até 3 (três) anos da data da aposentadoria, do último exame revisional, da concessão da pensão por invalidez ou das isenções do imposto de renda ou contribuição previdenciária.

§ 2º Não se exigirá exame revisional nos casos em que:

I - a avaliação médica indicar a absoluta definitividade da invalidez;

II - o servidor tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos;

III - o servidor, computado o período de aposentadoria por invalidez, já tiver cumprido prazo para aposentadoria integral.

§ 3º O servidor inativo ou pensionista poderá requerer, a qualquer tempo, o exame revisional.

§ 4º Se, por ocasião do exame revisional, a SEATS constatar que o periciado foi acometido por uma das doenças arroladas no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 , comunicará tal fato à Secretaria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis.

Art. 13. Os resultados obtidos nas perícias de saúde referidas no artigo 7º serão exarados por meio de laudo.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL

Art. 14. A JMO deste Tribunal, designada mediante portaria expedida pelo Diretor-Geral, será composta por 3 (três) membros ocupantes de cargo público de médico.

§ 1º Nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares de um dos membros da JMO e, em não havendo outro ocupante de cargo de médico neste Tribunal, a SEATS solicitará à Diretoria-Geral a designação de servidor ocupante de cargo de médico de outro órgão público, ou autorização para que a JMO excepcionalmente atue com apenas 2 (dois) médicos deste Tribunal.

§ 2º Na hipótese de existir mais de 3 (três) servidores ocupantes de cargo efetivo de médico neste Tribunal, realizar-se-á rodízio com periodicidade anual na composição da JMO, bem como a nomeação de um membro suplente.

Art. 15. Estará impedido de atuar na JMO o membro que for médico particular ou parente até o 3º (terceiro) grau do inspecionado, bem como aquele que com esse mantiver relação capaz de influir na decisão médico-pericial.

Art. 16. Nos casos em que se exijam conhecimentos de especialistas, o Diretor-Geral, a requerimento da SEATS, poderá solicitar o auxílio de especialistas indicados por empresa contratada, ou de especialistas originários de outros órgãos públicos.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DAS PERÍCIAS DE SAÚDE

Art. 17. O servidor que não puder comparecer ao expediente por motivo de doença, própria ou de familiar, deverá comunicar a ausência à chefia imediata e à SEATS, visando à concessão de licença.

§ 1º A critério da SEATS, a licença para tratamento de saúde do servidor inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial.

§ 2º Não sendo possível a realização de perícia pelo médico oficial, o servidor deverá apresentar à SEATS atestado particular correspondente ao período de ausência, com a indicação do Código Internacional de Doenças - CID -, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do primeiro dia de afastamento, ou de sua prorrogação, sob pena de indeferimento da licença.

§ 3º Excedido o prazo referido no parágrafo anterior, o atestado particular somente será analisado pela SEATS caso, mediante requerimento justificado do servidor, o titular da Secretaria de Gestão de Pessoas autorize o recebimento extemporâneo.

§ 4º A licença por motivo de doença em pessoa da família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Art. 18. Ao servidor que for concedida licença para tratamento de saúde por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será obrigatório, findo o prazo da licença, submeter-se a nova perícia de saúde, a qual concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

§ 1º A concessão de licença para tratamento de saúde por prazo inferior ao previsto no caput poderá, a critério da SEATS, ensejar a submissão a nova perícia de saúde.

§ 2º Será submetido a nova perícia de saúde o servidor que, no curso do afastamento, se julgar em condições de retornar à atividade. Art. 19. Se a perícia de saúde a que se refere o artigo 18 concluir pela volta ao serviço, emitir-se-á Atestado de Aptidão de Saúde, a ser entregue pelo servidor à chefia imediata.

Parágrafo único. Se o servidor não apresentar o Atestado de Aptidão de Saúde, a chefia imediata deverá comunicar o fato à SEATS.

Art. 20. O servidor que necessitar se afastar durante parte do expediente, por motivo de saúde, própria ou de familiar, deverá apresentar o atestado particular ou o emitido pela SEATS à chefia imediata para integralização do ponto.

§ 1º No caso de afastamento por motivo de doença em pessoa da família deverá ser observado o disposto no § 4º do artigo 17.

§ 2º Na hipótese referida no caput, o atestado médico deverá ser arquivado na unidade de lotação do servidor.

Art. 21. O atestado e o laudo serão lavrados a partir dos dados constantes do prontuário do periciado.

§ 1º O atestado e o laudo informarão o nome completo do periciado, a data e a finalidade da perícia de saúde, o parecer médico ou odontológico, bem assim quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.

§ 2º O atestado e o laudo não se referirão ao nome ou a natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 .

§ 3º O parecer da JMO será sempre exarado de acordo com o parecer da maioria de seus membros, sem identificação de eventual divergência constante do prontuário.

Art. 22. Nos casos de incapacidade por alienação mental extrair-se-á cópia do laudo, a ser entregue ao responsável legal, cuja condição deverá ser comprovada nos termos da lei.

Art. 23. Ante a superveniência de fato prejudicial ao bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico ou cirurgião-dentista oficial poderão renunciar ao atendimento, devendo comunicá-la previamente ao paciente ou a seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico ou cirurgião-dentista que lhe suceder.

Art. 24. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a perícia de saúde determinada pelo Diretor-Geral, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, nos termos do § 2º do art. 130 da Lei n. 8.112/1990 .

§ 1º Nos casos em que o servidor não se submeter à perícia de saúde ou a exames complementares necessários ao esclarecimento pericial, o médico, cirurgião-dentista ou a JMO, conforme o caso, consignarão a declaração de recusa, em 2 (duas) vias, assinadas pelo servidor, sendo-lhe entregue uma das vias.

§ 2º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, ou caso o servidor se recuse a assinar a declaração, a SEATS informará à Secretaria de Gestão de Pessoas para as providências cabíveis.

Art. 25. A recusa injustificada à submissão ao exame revisional de que trata o artigo 12 será comunicada pela Secretaria de Gestão de Pessoas ao Diretor-Geral para as providências cabíveis.

CAPÍTULO VI

DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS DE SAÚDE

Art. 26. As perícias de saúde serão realizadas em Porto Alegre, na Seção de Assistência Médico-Odontológica Ambulatorial deste Tribunal.

§ 1º Caso o servidor esteja em Porto Alegre e se encontre impossibilitado de se locomover, a SEATS providenciará a realização da perícia médico-odontológica no local onde aquele se encontre.

§ 2º Caso o servidor esteja no interior do Estado, e não tenha condições de saúde para deslocar-se a Porto Alegre, a SEATS poderá providenciar a realização da perícia no local onde aquele se encontre ou avaliá-lo posteriormente, hipótese em que, observado o disposto no § 2º do artigo 17, será aceito atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista particular.

§ 3º Estando o servidor lotado em outro órgão da Administração Pública, a SEATS, por intermédio da Diretoria-Geral, poderá solicitar que o Serviço MédicoOdontológico daquele órgão providencie sua avaliação.

CAPÍTULO VII

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO

Art. 27. Se houver divergência entre o laudo ou atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista particular e o parecer de médico oficial, cirurgião-dentista oficial ou da JMO deste Tribunal, os responsáveis pela perícia de saúde deverão seguir o seguinte procedimento:

I - cientificar o servidor das razões da sua decisão, registrando-as no respectivo prontuário;

II - providenciar cópia e arquivamento na SEATS do atestado ou laudo não recepcionado.

Art. 28. A SEATS somente fornecerá cópia de documento mediante solicitação, formulada por escrito, do inspecionado ou, na sua impossibilidade, por aquele que legalmente o represente.

Art. 29. O servidor, bem assim aqueles cujos direitos ou interesses forem direta ou indiretamente afetados pela conclusão pericial do médico, cirurgião-dentista ou JMO, poderão ingressar com pedido de reconsideração a quem houver proferido o atestado ou laudo e, em caso de indeferimento, interpor recurso dirigido ao Diretor-Geral.

§ 1º O pedido de reconsideração e o recurso deverão ser encaminhados ao Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante inserção do documento no processo eletrônico respectivo, com a assinatura eletrônica do servidor interessado.

§ 2º O exame pericial em grau de recurso será realizado por JMO, designada pelo Diretor-Geral, e de sua composição, não poderá tomar parte médico ou cirurgião-dentista que tenha atuado na inspeção de saúde ou JMO recorrida.

Art. 30. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da perícia inicial, do improvimento de pedido de reconsideração ou do recurso anterior.

Art. 31. O pedido de reconsideração e o recurso de que tratam os artigos anteriores deverão ser decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 32. Aos pedidos de reconsideração e aos recursos, aplicar-se-ão, subsidiariamente e no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 104 e seguintes da Lei n. 8.112/1990 e nos artigos 56 e seguintes da Lei n. 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O descumprimento de qualquer das obrigações impostas por esta Instrução Normativa poderá ensejar a aplicação das penalidades disciplinares previstas no artigo 127 da Lei n. 8.112/1990 .

Art. 34. Para fins de prevenção da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais, a SEATS poderá submeter servidores a exames médicos periódicos, nos termos do art. 6º, IV da Resolução n. 207/2015 do Conselho Nacional de Justiça , que institui a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário.

Parágrafo único. É lícito ao servidor se recusar a realizar os exames, mas a recusa deverá ser por ele consignada formalmente ou reduzida a termo pela unidade médica.

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 36. Esta norma entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020, ficando revogada, a partir da mesma data, a Instrução Normativa TRE-RS DG n. 12/2009 .

Parágrafo único. As regras e os procedimentos da presente Instrução Normativa aplicar-se-ão somente às perícias autorizadas após a sua vigência.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2019.

DESEMBARGADORA MARILENE BONZANINI,
PRESIDENTE.

(Publicação: DEJERS, n. 225, p. 6, 03.12.19)