INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS DG N. 19, DE 22 DE MAIO DE 2015

*Revogada pela Instrução Normativa TRE-RS DG 26/2021

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

REGULAMENTAR o Programa de Estágio nas Unidades para servidores da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 1.º O Programa de Estágio nas Unidades é o conjunto de ações executadas por servidor da Justiça Eleitoral em Unidade diversa da sua lotação originária, mediante supervisão, e por um período de tempo determinado.

Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa são consideradas como Unidades:

I - as seções, os gabinetes, as coordenadorias e as assessorias da Secretaria do Tribunal;

II - os Cartórios Eleitorais da Capital.

Art. 2.º São objetivos do Programa de Estágio nas Unidades:

I - promover a visão sistêmica e dinâmica da organização junto aos servidores do TRE/RS, por meio da aprendizagem dos processos das diferentes Unidades;

II - utilizar os recursos internos como parceria para a otimização dos processos nas diversas Unidades do TRE/RS;

III - fomentar o desenvolvimento de habilidades e aprendizagem de informação factuais no contexto onde serão utilizadas;

IV - desenvolver a habilidade de colaboração e a capacidade de resolução de tarefas em ambientes diversos à lotação original.

Art. 3.º A implementação do Programa de Estágio nas Unidades ocorrerá sob duas modalidades:

I - institucional: ofertas semestrais e anuais de vagas para estágio nas Unidades;

II - por demanda: ofertas pontuais de vagas para estágio por parte de Unidades que necessitem de contingente de servidores para apoio na execução em determinada rotina de processos.

Art. 4.º Em se tratando da modalidade institucional, prevista no inciso I do art. 3º, há obrigatoriedade de oferta mínima de vagas pelas seguintes Unidades:

I - 01 (uma) vaga anual de estágio para cada Cartório Eleitoral da Capital;

II - 01 (uma) vaga anual de estágio para a Assessoria de Comunicação Social, a Assessoria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento Institucional, a Assessoria Jurídica, o Gabinete da Diretoria-Geral e o Gabinete da Presidência;

III - 01 (uma) vaga semestral de estágio para a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e a Secretaria de Orçamento e Finanças;

IV - 02 (duas) vagas semestrais de estágio para a Secretaria de Gestão de Pessoas, a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Tecnologia da Informação;

V - 03 (três) vagas semestrais de estágio para a Secretaria de Administração.

Parágrafo único. Todas as vagas ofertadas para estágio observarão o período mínimo de 1 (uma) e máximo de 8 (oito) semanas de duração.

Art. 5.º A Administração pode delimitar o acesso a vagas oferecidas para cargos e/ou áreas de formação específicos, conforme conveniência e necessidade.

Parágrafo único. Será vedada a realização de estágio por servidores lotados nos Cartórios Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor (CAEs):

I - nos meses de abril e maio dos anos pares;

II - nos meses de julho a outubro do ano de eleições municipais;

III - no período em que houver revisão biométrica.

Art. 6.º As vagas de estágio serão ofertadas aos servidores por meio de Edital.

§ 1º O Edital descreverá as atividades a serem desempenhadas nas Unidades e as condições gerais para participação dos servidores.

§ 2º Quando tratar-se da modalidade por demanda, no respectivo Edital poderá constar critérios específicos para seleção dos servidores de modo a atender às necessidades da Unidade requerente.

Art. 7.º As atividades a serem desempenhadas pelos selecionados para estágio serão supervisionadas por servidor lotado na Unidade em questão.

Art. 8.º A coordenação do Programa de Estágio nas Unidades é atribuição da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por meio de sua Coordenadoria de Desenvolvimento (CODES).

Parágrafo único. A condução do Programa de Estágio nas Unidades, em suas diferentes etapas, é atribuição da Seção de Recrutamento e Gestão de Desempenho (SERDE).

Art. 9.º O estágio ficará condicionado à autorização do Titular de Órgão Superior da Unidade de lotação do servidor ou, se lotado em Zona Eleitoral, do Juiz Eleitoral.

Art. 10. Não haverá pagamento de diárias correspondente ao período de estágio, devendo os gastos serem arcados pelo próprio servidor, exceto ressarcimento com passagens referentes ao primeiro deslocamento de vinda e ao último de retorno à lotação de origem.

Art. 11. Durante o período de estágio, o servidor será lotado, em caráter provisório, na Unidade para a qual obteve classificação.

Parágrafo único. Nos casos em que o período de estágio for igual ou superior a 30 (trinta) dias, será considerado para fins de avaliação de desempenho, sendo o servidor avaliado pelo supervisor de Estágio.

Art. 12. Ao final do estágio, o servidor deverá preencher o Relatório Final de Estágio a ser disponibilizado pela Seção de Recrutamento e Gestão de Desempenho.

Art. 13. O Estágio pode ser finalizado antes da data prevista, por decisão da Unidade e/ou do servidor.

Art. 14. Compete às Unidades informar à CODES, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, o quantitativo de vagas a serem disponibilizadas no ano seguinte, bem como os respectivos períodos de realização do estágio.

Parágrafo único. Será disponibilizado, até o final de cada exercício, calendário de estágio, com base no disposto no caput.

Art. 15. No ano de 2015 será obrigatória a disponibilização de 1 (uma) vaga anual de estágio institucional em cada unidade.

Parágrafo único. As disposições contidas nos art. 4º e 5º terão aplicação integral a partir de janeiro de 2016.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 22 de maio de 2015.

Antônio Augusto Portinho da Cunha,

Diretor-Geral.


(Publicação: DEJERS, n. 91, p. 03, 26.5.2015)