Instrução Normativa TRE-RS DG 03/2004

INSTRUÇÃO NORMATIVA DG N. 03, DE 1º DE ABRIL DE 2004 

REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA P N. 23/11 


O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, 

RESOLVE: 

ESTABELECER os procedimentos para a compensação de horários, prevista no art. 44, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, lotados na Capital. 

DAS FALTAS JUSTIFICADAS DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 
Art. 1º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, sendo assim consideradas como efetivo exercício. 

Art. 2º São consideradas faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sujeitas a compensação, as ausências ao serviço em virtude de: 
a) comparecimento a juízo cível ou trabalhista, na qualidade de parte; 
b) falecimento de pessoa com quem o servidor tenha vínculo afetivo ou de parentesco não-arrolado no art. 97, III, "b", da Lei nº 8.112, de 1990; 
c) participação em atividades sindicais de servidores detentores de cargos representativos no sindicato que representa a categoria, bem assim de servidores eleitos para atuarem como delegados, em eventos convocados por entidades de grau superior; 
d) prestação de prova de habilitação a curso superior; 
e) prestação de prova em concurso público; 
f) dias santificados para os credos e religiões, não declarados em lei municipal; 
g) outras situações, a critério do Diretor-Geral. 

Art. 3º A compensação das faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior será acertada com a chefia imediata, informada ao titular do Órgão Superior ou ao Juiz Eleitoral e comunicada à Secretaria de Recursos Humanos, quando da apresentação da efetividade do mês. 
§ 1º A compensação de que trata este artigo deverá ser efetuada até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência, ressalvada a superveniência de licença superior a 20 (vinte) dias por motivo de doença em pessoa da família, para tratamento de saúde, à gestante, à adotante e por acidente em serviço, hipóteses em que a chefia imediata estabelecerá novo prazo de compensação. 
§ 2º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas com o crédito de horas trabalhadas além da jornada normal do servidor no mês anterior ao da ocorrência, desde que o serviço extraordinário tenha sido autorizado pela chefia imediata ou pelas autoridades mencionadas no art. 6º da Instrução Normativa P 1/04, de 1º de abril de 2004. 

Art. 4º As faltas não compensadas no prazo estabelecido serão reclassificadas como faltas injustificadas. 
Parágrafo único. Se houver compensação parcial da falta verificada, o servidor perderá a parcela da remuneração diária correspondente às horas faltantes. 

Art. 5º Caberá aos titulares de Órgãos Superiores e aos Juízes Eleitorais informar à Secretaria de Recursos Humanos, quando da apresentação da efetividade do mês, se o servidor faltante cumpriu a compensação na forma autorizada. 

Art. 6º As ausências ao serviço previstas nos arts. 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, são consideradas de efetivo exercício, dispensando-se a compensação. 

DOS ATRASOS, AUSÊNCIAS E SAÍDAS ANTECIPADAS 
Art. 7º Os atrasos, ausências durante o horário de expediente e saídas antecipadas poderão ser compensados, a critério da chefia imediata. 
§ 1º A compensação de que trata este artigo deverá ser efetuada até o mês subseqüente ao da ocorrência, ressalvada a superveniência de férias ou licença superiores a 10 (dez) dias por motivo de doença em pessoa da família, para tratamento de saúde, à gestante, à adotante e por acidente em serviço, hipóteses em que a compensação deverá ser efetuada até o mês subseqüente ao do retorno às atividades. 
§ 2º Os atrasos, ausências durante o horário de expediente e saídas antecipadas poderão ser compensados com o crédito de horas trabalhadas além da jornada normal do servidor no mês anterior ao da ocorrência, desde que o serviço extraordinário tenha sido autorizado pela chefia imediata ou pelas autoridades mencionadas no art. 6º da Instrução Normativa P 1/04, de 1º de abril de 2004. 
§ 3º Os atrasos, ausências durante o horário de expediente e saídas antecipadas por motivos de saúde do servidor ou de pessoa da família obedecerão ao disposto nos arts. 21 e 22 da Instrução Normativa DG 1/03, de 9 de junho de 2003, dispensando-se a compensação. 

Art. 8º A Secretaria de Recursos Humanos disponibilizará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o espelho de ponto dos servidores, do qual constará o respectivo saldo de horas. 

Art. 9º Havendo registro de saldo negativo, o titular do Órgão Superior ou o Juiz Eleitoral informará à Secretaria de Recursos Humanos, quando da apresentação da efetividade do mês, se o servidor está autorizado a compensar as horas faltantes, na forma estabelecida pelo art. 7º, §§ 1º e 2º. 

Art. 10 Em não havendo manifestação do titular do Órgão Superior ou do Juiz Eleitoral, tal como previsto no artigo anterior, o servidor perderá a parcela da remuneração diária proporcional às horas negativas . 

Art. 11 Na hipótese de a compensação não estar autorizada ou do não-cumprimento da compensação autorizada, a chefia imediata comunicará o titular do Órgão Superior ou o Juiz Eleitoral, que informará à Secretaria de Recursos Humanos, quando da apresentação da efetividade do mês, o número de horas negativas, aplicando-se o disposto no artigo anterior. 

DAS REGRAS GERAIS DE COMPENSAÇÃO 
Art. 12 A compensação de que trata esta Instrução Normativa deverá ocorrer de segunda a sexta-feira, preferencialmente no período das 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos às 19 (dezenove) horas e 30 (trinta) minutos e, em caráter excepcional, no período das 8 (oito) às 20 (vinte) horas. 
§ 1º Não será permitida a compensação aos sábados, domingos ou feriados, bem assim no período de recesso de que trata o artigo 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966. 
§ 2º A compensação poderá ser estendida até as 21 (vinte e uma) horas, em se tratando de servidor lotado no setor de transportes, vinculado à Seção de Controle Administrativo da Coordenadoria de Serviços Gerais. 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13 A compensação do horário especial concedido a servidor estudante é regida pela Ordem de Serviço nº 1, de 21 de maio de 2003. 

Art. 14 É vedado conceder dispensa ou abono de ponto. 

Art. 15 Incumbirá aos titulares de Órgãos Superiores e aos Juizes Eleitorais zelar pela aplicação das regras contidas nesta Instrução Normativa, encaminhando à apreciação do Diretor-Geral toda e qualquer ocorrência de afastamento não contemplado no art. 2º. 

Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral. 

Art. 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data. 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. 

Porto Alegre, 1º de abril de 2004. 

ANTÔNIO AUGUSTO PORTINHO DA CUNHA, 
Diretor-Geral.