TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 05, DE 18 DE JULHO DE 2017

Termo de Cooperação Técnica que celebram entre si a Assembleia Legislativa e o Tribunal Regional Eleitoral, ambos do Estado do Rio Grande do Sul. (Processo n. 6323-0100/17-0).

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, com sede na Praça Marechal Deodoro, 101, Centro, em Porto Alegre/RS, inscrita no CNPJ sob o n. 88.243.688-0001/81, neste ato representada por seu Presidente, Deputado Estadual Edegar Pretto, e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, com sede na rua Duque de Caxias, 350, Centro, em Porto Alegre/RS, inscrito no CNPJ sob n. 05.885.797/0001-75, neste ato representado por seu Presidente, o Desembargador Carlos Cini Marchionatti, celebram o presente Termo de Cooperação Técnica, que se regrará pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Termo de Cooperação Técnica estabelece bases gerais para a cooperação técnica, científica e cultural e o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências entre a Escola do Legislativo Deputado Romildo Bolzan e a Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul -, visando à formação, aperfeiçoamento e especialização técnica de recursos humanos, bem como ao desenvolvimento institucional, mediante a implementação de ações, programas, projetos e atividades complementares de interesse comum dos partícipes.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

As linhas básicas de ação descritas na Cláusula Primeira do presente Termo serão definidas e detalhadas mediante instrumentos jurídicos específicos a serem posteriormente firmados entre os partícipes, onde serão estabelecidas as responsabilidades técnicas e financeiras e a forma de prestação de contas em consonância com as propostas e demandas apresentadas, na forma de legislação específica.

Parágrafo Único - A cooperação definida na Cláusula Primeira dar-se-á mediante:

a) intercâmbio de conhecimento, experiências e informações técnicas e científicas e a realização de pesquisas científicas, visando ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos;

b) realização de cursos, programas e eventos de interesse comum aos partícipes, o oferecimento de vagas, com liberação de seus técnicos ou servidores para ministrar ou participar de atividades de interesse dos partícipes, situação na qual cada instituição arcará com as despesas decorrentes da execução das atividades sob sua responsabilidade;

c) utilização conjunta de bibliotecas tradicionais ou virtuais e centros de processamentos de dados do órgão e da entidade, a partir da apresentação prévia de propostas específicas e cronogramas de utilização, acordada entre os responsáveis dessas áreas e com condições estabelecidas em instrumento próprio;

d) atuação e desenvolvimento de ações que visem ao desenvolvimento conjunto de projetos, programas e atividades, mediante intercâmbio de pessoal, troca e cessão de insumos e material destinados às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

e) elaboração de calendário complementar de suas atividades culturais e de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, visando ao intercâmbio efetivo de experiências, conhecimentos e informações diversas, tais como: cursos, seminários, congressos, palestras, exposições, feiras, mostras e atividades afins; e

f) instituição de um sistema regular de informações técnicas, abrangendo propostas, relatórios técnicos e outros tipos de publicações que ampliem o relacionamento entre os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

Os partícipes se obrigam a:

a) designar uma unidade (coordenação, setor, área) responsável para atuar como agente de integração, visando à execução das atividades objeto do presente Termo de Cooperação, bem como para dirimir dúvidas ou prestar informações a elas relativas;

b) receber em suas dependências o(s) servidor(es) indicado(s) pela outra parte para participar de eventos ou visitas, e designar profissional para acompanhá-lo(s) no desenvolvimento das atividades pertinentes;

c) levar imediatamente ao conhecimento da outra parte, fato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste termo, para a adoção das medidas cabíveis;

d) acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente instrumento, por intermédio de seu representante;

e) fornecer informações e orientações necessárias ao melhor desenvolvimento e fiel cumprimento do presente Termo de Cooperação; e

f) notificar, por escrito, imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução deste Termo de Cooperação.

CLÁUSULA QUARTA - DA DIVULGAÇÃO

Os partícipes obrigam-se a submeter previamente, por escrito à aprovação um do outro, qualquer matéria, técnica ou científica, decorrente da execução deste termo, a ser eventualmente divulgada em publicações, relatórios, conclaves, propagandas, concursos e outros.

Parágrafo Primeiro - Os partícipes convencionam que a utilização de suas respectivas marcas, representadas por seus títulos ou logotipos, dependerá de prévia autorização do seu detentor, o que deverá constar, expressamente, no instrumento jurídico utilizado.

Parágrafo Segundo - Fica vedada aos partícipes, no âmbito deste instrumento de cooperação, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CLÁUSULA QUINTA - DO SIGILO

Os partícipes obrigam-se a manter sob o mais estrito sigilo os dados e informações confidenciais trocadas ou geradas na vigência deste Termo de Cooperação, não podendo delas dar conhecimento a terceiros, seja direta ou indiretamente, ressalvada a incidência da Lei n. 12.527, de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Este Termo de Cooperação não implica transferência de recursos entre os partícipes, devendo as eventuais despesas dele decorrentes onerar os respectivos orçamentos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

O presente Termo de Cooperação possui vigência até 31 de dezembro de 2019, considerando-se o início da vigência a data de publicação da súmula deste Termo nos Diários Oficiais dos partícipes ou, se em datas diversas, daquela que ocorrer por último.

Parágrafo Único - O presente Termo de Cooperação poderá ser renovado ou alterado por mútua concordância, mediante termo aditivo, ao qual será dada a mesma publicidade conferida ao instrumento original.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL providenciarão a publicação da súmula deste Termo de Cooperação em seus respectivos Diários Eletrônicos, condição de eficácia do ajuste, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal n. 8.666/1993.

CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA

Este termo poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante manifestação expressa, escrita e formal, com antecedência de trinta dias, ou rescindido de pleno direito, mediante termo de rescisão, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por inadimplemento ou superveniência de normas legais.

Parágrafo Único - A eventual denúncia deste Termo de Cooperação não prejudicará a execução dos serviços, programas ou cooperação que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades se desenvolver normalmente até o final, conforme o estabelecido no presente ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão solucionados mediante comum acordo entre os partícipes, podendo ser firmado termos aditivos que farão parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

Fica definido o foro da Subseção da Justiça Federal de Porto Alegre, para dirimir qualquer questão suscitada em decorrência do presente Termo de Cooperação, que não seja suscetível à solução prevista na Cláusula Décima deste Termo de Cooperação, bem como via Instrumentos de Resolução Pacífica de Conflitos.

E por estarem assim de acordo, os partícipes firmam o presente instrumento.

Porto Alegre, 18 de julho de 2017.

Deputado Edegar Pretto,

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Grande do Sul.

Desembargador Carlos Cini Marchionatti,

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.


(Publicação: DEJERS, n. 127, p. 6, 20.07.2017)