TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 01/2022

Cooperação técnica celebrada para o fim de viabilizar o voto das presas e dos presos provisórios (as) e das adolescentes e dos adolescentes internados(as) sob medida socioeducativa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nas Eleições de 2022.

DO OBJETO

Art. 1.º Este Termo de Cooperação Técnica é celebrado com o intuito de possibilitar o voto de pessoas que estejam detidas provisoriamente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nas Eleições Gerais de 2022, observadas a Constituição Federal, a legislação eleitoral, a Resolução TSE n. 23.669/2021, de 14 de dezembro de 2021 , e as regras a seguir pactuadas.

Parágrafo único. As pessoas referidas no caput são as presas e os presos provisórios recolhidos em estabelecimentos prisionais sem condenação criminal transitada em julgado e as adolescentes e os adolescentes internados(as) maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos de idade sob medida socioeducativa de internação ou internação provisória, nos termos da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 , que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

DAS PREMISSAS

Art. 2.º Serão instaladas seções especiais eleitorais nos estabelecimentos penais e nas unidades de atendimento de adolescentes em que se verifiquem as devidas condições sanitárias, de infraestrutura e de segurança, conforme a indicação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio do Grande do Sul, a partir das listagens apresentadas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE/RS), Brigada Militar (BM/RS) e pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE/RS).

§ 1.º Diante de indícios de risco sanitário e/ou à segurança das pessoas envolvidas na movimentação cadastral de eleitores ou na votação, o Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o(a) Juiz (íza) Eleitoral, poderá suspender a realização do ato no estabelecimento prisional ou de internação socioeducativa relacionado no Anexo I deste termo.

§ 2.º Em caso de urgência, a medida indicada no parágrafo anterior poderá ser tomada imediatamente pelo(a) Juiz(íza) Eleitoral.

§ 3.º Na hipótese de não ser instalada a seção especial ou havendo suspensão ou interrupção da votação, a ausência dos eleitores que não puderam votar será considerada justificada, devendo o (a) Juiz(íza) determinar as devidas anotações junto ao cadastro eleitoral.

DAS PARTES

Art. 3.º São partes no presente Termo de Cooperação Técnica:

I - Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

II - Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

III - Justiça Federal da 4ª Região;

IV - Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul;

V - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

VI - Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul;

VII - Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;

VIII - Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul;

IX - Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;

X - Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul;

XI - Brigada Militar do Rio Grande do Sul;

XII - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul;

XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODAS AS PARTES

Art. 4.º Compete aos subscritores deste Termo de Cooperação Técnica:

I - indicar representantes para a interlocução entre as instituições partícipes, em âmbito estadual e local;

II - prestar informações aos veículos de comunicação e demais interessados, no que diz respeito às obrigações aqui assumidas, relativas à sua área de atuação;

III - selecionar, preferencialmente por voluntariado, as(os) servidoras(es) e as(os) agentes que participarão das atividades de que trata o presente Termo de Cooperação Técnica.

Parágrafo único. A coordenação e a execução das atividades que competem a cada uma das partes ficará a cargo de representante indicado para tal fim.

DAS ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 5.º Compete à Justiça Eleitoral:

I - indicar os estabelecimentos penais e unidades de atendimento de adolescentes onde deverão ser instaladas seções especiais eleitorais, a partir das informações encaminhadas pela SUSEPE /RS, pela Brigada Militar/RS e pela FASE/RS;

II - suspender a transferência temporária, a instalação de seções especiais eleitorais ou o processo de votação, quando houver risco sanitário e/ou à segurança das pessoas envolvidas nestes atos, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º do presente instrumento;

III - executar as atribuições definidas pela Resolução TSE n. 23.669/2021 , observadas as peculiaridades de caráter local.

DAS ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Art. 6.º Compete à Justiça Estadual e à Justiça Federal da 4ª Região, no que couber:

I - informar à Justiça Eleitoral os dados que lhes forem solicitados, em especial os constantes nos autos de processos judiciais que auxiliem na identificação e qualificação dos(as) presos(as) provisórios(as) ou adolescentes sob sua jurisdição, para fins de movimentação cadastral, bem como informar acerca da existência ou inexistência de condenação que afete os direitos políticos, respeitados o sigilo e o direito à privacidade;

II - alertar a Justiça Eleitoral, por meio dos Juizados Criminais, de Execução Criminal e da Infância e Juventude, sobre as condições sanitárias e/ou segurança das casas prisionais e unidades de atendimento de adolescentes, quando delas tiver conhecimento, bem como sobre quaisquer outras circunstâncias que possam facilitar ou dificultar a movimentação cadastral e a votação de eleitores;

III - indicar as(os) servidoras(es) que comporão as mesas receptoras de votos para nomeação pela Justiça Eleitoral.

DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E ESTADUAL

Art. 7.º Compete ao Ministério Público Eleitoral e Estadual:

I - indicar as(os) servidoras(es) que comporão as mesas receptoras de votos para nomeação pela Justiça Eleitoral;

II - fiscalizar todos os procedimentos relativos à movimentação de cadastro, votação e propaganda eleitoral realizados nos locais indicados no art. 2º.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS

Art. 8.º Compete às Defensorias Públicas da União e do Estado do Rio Grande do Sul:

I - promover ações de esclarecimento às(aos) presas(os) provisórias(os) e às(aos) adolescentes internadas(os) a respeito das atividades a serem realizadas em função deste Termo de Cooperação Técnica, bem como orientá-los(as) quanto à obtenção de documentos de identificação, à opção de voto, e ao preenchimento do formulário de movimentação cadastral;

II - auxiliar a SUSEPE e a FASE na obtenção da documentação necessária para transferência temporária das(os) presas(os) provisórias(os) e das(os) adolescentes internadas(os);

III - indicar os componentes das mesas receptoras de votos para nomeação pela Justiça Eleitoral.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SUBORDINADOS

À SECRETARIA DE JUSTIÇA E SISTEMAS PENAL E SOCIOEDUCATIVO

Art. 9.º Compete à Superintendência dos Serviços Penitenciários:

I - indicar os locais de instalação das seções especiais eleitorais, com o nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos do administrador;

II - consultar o interesse da população carcerária em exercer o direito do voto nos estabelecimentos prisionais;

III - disponibilizar um(a) servidor(a) e um computador com câmera e/ou celular conectados à internet, para executar, até o dia 02 de maio de 2022, os procedimentos relativos ao alistamento e demais movimentações cadastrais para as presas e presos provisórios(as) interessadas(os) em votar nas Eleições 2022, seguindo as orientações da Justiça Eleitoral constantes no site do TRE-RS ( https://jedigital.tre-rs.jus.br );

IV - encaminhar às zonas eleitorais relação das(os) eleitoras(es) que realizaram o alistamento, a revisão ou a transferência eleitoral por meio da plataforma JE DIGITAL até o dia do fechamento do cadastro eleitoral que ocorrerá em 04 de maio de 2022;

V - encaminhar às zonas eleitorais relação atualizada das(os) eleitoras(es) que manifestaram interesse na transferência temporária de eleitores, no período de julho a agosto, acompanhada dos respectivos formulários e de cópias dos documentos de identificação com foto;

VI - garantir as demandas sanitárias e segurança de todas as pessoas envolvidas no processo eleitoral;

VII - possibilitar o retorno daqueles(as) que estejam em liberdade no dia da votação ao estabelecimento onde estavam detidos(as), para que possam votar;

VIII - alertar a Justiça Eleitoral sobre as condições sanitárias e/ou segurança das casas prisionais, assim como sobre quaisquer outras circunstâncias que possam facilitar ou dificultar a movimentação cadastral e a votação de eleitores;

IX - indicar as(os) servidoras(es) que comporão as mesas receptoras de votos, observada a impossibilidade indicada no art. 120, § 1º, III, do Código Eleitoral ;

X - evitar, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial competente, o deslocamento para outros estabelecimentos de presos(as) provisórios(as) cadastrados(as) para votar nas seções especiais;

XI - comunicar à Justiça Eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias após as eleições, para fins de justificativa de ausência à votação, o nome completo do(a) preso(a) provisório(a), data de nascimento e nome de sua genitora, sem abreviaturas, que se encontrava recolhido em estabelecimento prisional por ocasião do 1º e/ou 2º turno das Eleições 2022, desde que não tenha exercido o direito de voto nas seções especiais instaladas com essa finalidade.

Art. 10. Compete à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS) as mesmas atribuições indicadas no art. 9º deste Termo de Cooperação Técnica, no que tange à sua área de competência, relativa às unidades de internação.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SUBORDINADOS À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 11. Compete à Brigada Militar as mesmas atribuições indicadas no art. 9º deste Termo de Cooperação Técnica, no que tange à sua área de competência, assim como proporcionar segurança externa aos prédios onde forem realizados os atos eleitorais de que trata este documento.

DAS ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Art. 12. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - indicar as (os) componentes das mesas receptoras de votos para nomeação pela Justiça Eleitoral.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os atos e os prazos definidos, tanto na Resolução TSE n. 23.669/2021 , quanto no cronograma indicado no Anexo II , poderão ser adaptados pela Justiça Eleitoral, desde que as alterações propostas ampliem as possibilidades de exercício dos direitos políticos das(os) cidadãs(os) indicadas(os) no parágrafo único do art. 1º.

Art. 14. O presente Termo de Cooperação poderá ser modificado de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo, desde que não implique mudanças no objeto do mesmo, bem como poderá ser rescindido de pleno direito, por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, mediante aviso, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para os partícipes.

Art. 15. Para as questões divergentes que surjam do presente termo, não resolvidas na esfera administrativa, fica definido o foro da Subseção da Justiça Federal de Porto Alegre, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art. 16. Este Termo de Cooperação Técnica entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul vigorando até 31 de dezembro de 2022.

Desembargador ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Doutor JOSÉ OSMAR PUMES

Procurador Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

Doutor MARCELO LEMOS DORNELLES

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Doutor FABRÍCIO DA SILVA PIRES

Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União no Rio Grande Sul

Doutor ANTÔNIO FLÁVIO DE OLIVEIRA

Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Cel VANIUS CESAR SANTAROSA

Secretário da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul

Doutor MAURO LUCIANO HAUSCHILD

Secretário de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo

Cel QOEM CLÁUDIO DOS SANTOS FEOLI

Comandante-Geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul

Doutor JOSÉ GIOVANI RODRIGUES DE SOUZA

Superintendente dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul

Doutora SÔNIA MARIA PACHECO D'ÁVILA

Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul

Doutor LEONARDO LAMACHIA

Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul

(Publicação: DJE, n. 64, p. 3, 18.04.2022)