Termo de Cooperação Técnica N. 01/2018

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 01/2018

Cooperação técnica celebrada para o fim de viabilizar o voto dos presos provisórios e dos adolescentes internados sob medida socioeducativa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nas Eleições de 2018.

DO OBJETO

Art. 1.º Este Termo de Cooperação Técnica é celebrado com o intuito de possibilitar o voto de pessoas que estejam detidas provisoriamente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nas Eleições Gerais de 2018, observadas a Constituição Federal, a legislação eleitoral, a Resolução TSE n. 23.554/2017, de 18 de dezembro de 2017, e as regras a seguir pactuadas. Parágrafo único. As pessoas referidas no caput são os presos provisórios recolhidos em estabelecimentos prisionais sem condenação criminal transitada em julgado e os adolescentes internados maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos de idade sob medida socioeducativa de internação ou internação provisória, nos termos da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

DAS PREMISSAS

Art. 2.º Serão instaladas seções especiais eleitorais nos estabelecimentos penais e nas unidades de atendimento de adolescentes em que se verifiquem as devidas condições de infraestrutura e segurança, conforme a indicação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio do Grande do Sul, a partir das listagens apresentadas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE/RS), Brigada Militar (BM/RS) e pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE/RS).
§ 1.º Diante de indícios de risco à segurança das pessoas envolvidas na movimentação cadastral de eleitores ou na votação, o Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o Juiz Eleitoral, poderá suspender a realização do ato no estabelecimento prisional ou de internação socioeducativa relacionado no Anexo I deste termo.
§ 2.º Em caso de urgência, a medida indicada no parágrafo anterior poderá ser tomada imediatamente pelo Juiz Eleitoral.
§ 3.° Na hipótese de não ser instalada a seção especial ou havendo suspensão ou interrupção da votação, a ausência dos eleitores que não puderam votar será considerada justificada, devendo o Juiz Eleitoral determinar as devidas anotações junto ao cadastro eleitoral.

DAS PARTES

Art. 3.º São partes no presente Termo de Cooperação Técnica:
I – Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;
II – Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
III – Justiça Federal da 4ª Região;
IV – Ministério Público Eleitoral no Estado do Rio Grande do Sul;
V – Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
VI – Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul;
VII – Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
VIII – Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
IX – Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul;
X – Brigada Militar do Rio Grande do Sul;
XI – Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul;
XII – Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODAS AS PARTES

Art. 4.º Compete aos subscritores deste Termo de Cooperação Técnica:
I – indicar representantes para a interlocução entre as instituições partícipes, em âmbito estadual e local;
II – prestar informações aos veículos de comunicação e demais interessados, no que diz respeito às obrigações aqui assumidas, relativas à sua área de atuação;
III – selecionar, preferencialmente por voluntariado, os servidores e os agentes que participarão das atividades de que trata o presente Termo de Cooperação Técnica.
Parágrafo único. A coordenação e a execução das atividades que competem a cada uma das partes ficará a cargo de representante indicado para tal fim.

DAS ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 5.º Compete à Justiça Eleitoral:
I – indicar os estabelecimentos penais e unidades de atendimento de adolescentes onde deverão ser instaladas seções especiais eleitorais, a partir das informações encaminhadas pela SUSEPE/RS, pela Brigada Militar/RS e pela FASE/RS;
II – suspender a transferência temporária, a instalação de seções especiais eleitorais ou o processo de votação, quando houver risco à segurança das pessoas envolvidas nestes atos, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º do presente instrumento;
III – executar as atribuições definidas pela Resolução TSE n. 23.554/2017, observadas as peculiaridades de caráter local.

DAS ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Art. 6.º Compete à Justiça Estadual e à Justiça Federal da 4ª Região, no que couber:
I – informar à Justiça Eleitoral os dados que lhes forem solicitados, em especial os constantes nos autos de processos judiciais que auxiliem na identificação e qualificação dos presos provisórios ou adolescentes sob sua jurisdição, para fins de movimentação cadastral, bem como informar acerca da existência ou inexistência de condenação que afete os direitos políticos, respeitados o sigilo e o direito à privacidade;
II – alertar a Justiça Eleitoral, por meio dos Juizados Criminais, de Execução Criminal e da Infância e Juventude, sobre as condições de segurança das casas prisionais e unidades de atendimento de adolescentes, quando delas tiver conhecimento, bem como sobre quaisquer outras circunstâncias que possam facilitar ou dificultar a movimentação cadastral e a votação dos eleitores.

DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Art. 7.º Compete ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar todos os procedimentos relativos à movimentação de cadastro, votação e propaganda eleitoral realizados nos locais indicados no art. 2º, bem como auxiliar o Ministério Público Estadual nas atribuições de sua competência.

DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Art. 8.º Compete ao Ministério Público Estadual:
I – indicar os servidores que comporão as mesas receptoras de votos para nomeação pela Justiça Eleitoral;
II – obter junto aos administradores dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação a relação atualizada dos eleitores que manifestaram interesse em votar, acompanhada das respectivas cópias dos documentos de identificação com foto, e remetê-las aos cartórios eleitorais competentes;
III – após a verificação pela Justiça Eleitoral, encaminhar aos administradores dos estabelecimentos prisionais e das unidades de internação os formulários de transferência temporária para as seções especiais, bem como promover o retorno desses formulários com a manifestação do eleitor e sua assinatura aos cartórios eleitorais competentes.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS

Art. 9.º Compete às Defensorias Públicas da União e do Estado do Rio Grande do Sul:
I – promover ações de esclarecimento aos presos provisórios e aos adolescentes internados a respeito das atividades a serem realizadas em função deste Termo de Cooperação Técnica, bem como orientá-los quanto à obtenção de documentos de identificação, à opção de voto, e ao preenchimento do formulário simplificado de movimentação cadastral;
II – auxiliar o Ministério Público Estadual na obtenção da documentação necessária para transferência temporária dos presos provisórios e aos adolescentes internados.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SUBORDINADOS À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 10. Compete à Superintendência dos Serviços Penitenciários:
I – indicar os locais de instalação das seções especiais eleitorais, com o nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos do administrador;
II – consultar o interesse da população carcerária em exercer o direito do voto nos estabelecimentos prisionais;
III – encaminhar às zonas eleitorais, por intermédio do Ministério Público Estadual, a relação atualizada dos eleitores que manifestaram interesse na transferência, acompanhada dos respectivos formulários e de cópias dos documentos de identificação com foto;
IV – garantir a segurança de todas as pessoas envolvidas no processo eleitoral;
V – possibilitar o retorno daqueles que estejam em liberdade no dia da votação ao estabelecimento onde estavam detidos, para que possam votar;
VI – alertar a Justiça Eleitoral sobre as condições de segurança das casas prisionais, assim como sobre quaisquer outras circunstâncias que possam facilitar ou dificultar a movimentação cadastral e a votação dos eleitores;
VII – indicar os servidores que comporão as mesas receptoras de votos, observada a impossibilidade indicada no art. 120, § 1º, III, do Código Eleitoral;
VIII – evitar, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial competente, o deslocamento para outros estabelecimentos de presos provisórios cadastrados para votar nas seções especiais;
IX – comunicar à Justiça Eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias após as eleições, para fins de justificativa de ausência à votação, o nome completo do preso provisório, data de nascimento e nome de sua genitora, sem abreviaturas, que se encontrava recolhido em estabelecimento prisional por ocasião do 1º e/ou 2º turno das Eleições 2018, desde que não tenha exercido o direito de voto nas seções especiais instaladas com essa finalidade.

Art. 11. Compete à Brigada Militar as mesmas atribuições indicadas no art. 10 deste Termo de Cooperação Técnica, no que tange à sua área de competência, assim como proporcionar segurança externa aos prédios onde forem realizados os atos eleitorais de que trata este documento.

DAS ATRIBUIÇÕES DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

Art. 12. Compete à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS) as mesmas atribuições indicadas no art. 10 deste Termo de Cooperação Técnica, no que tange à sua área de competência, relativa às unidades de internação.

DAS ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Art. 13. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul – indicar os componentes das mesas receptoras de votos para nomeação pela Justiça Eleitoral.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os atos e os prazos definidos, tanto na Resolução TSE n. 23.554/2017, quanto no cronograma indicado no Anexo II, poderão ser adaptados pela Justiça Eleitoral, desde que as alterações propostas ampliem as possibilidades de exercício dos direitos políticos dos cidadãos indicados no parágrafo único do art. 1º.

Art. 15. O presente Termo de Cooperação poderá ser modificado de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo, desde que não implique mudanças no objeto do mesmo, bem como poderá ser rescindido de pleno direito, por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, mediante aviso, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para os partícipes.

Art. 16. Para as questões divergentes que surjam do presente termo, não resolvidas na esfera administrativa, fica definido o foro da Subseção da Justiça Federal de Porto Alegre, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art. 17. Este Termo de Cooperação Técnica entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e seus efeitos cessarão após a conclusão das atividades relativas às Eleições 2018.

Porto Alegre, 16 de março de 2018.

Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Doutor LUIZ CARLOS WEBER
Procurador Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

Doutor FABIANO DALLAZEN
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Doutor ARCÊNIO BRAUNER JÚNIOR
Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União no Rio Grande Sul

Doutora CASSANDRA SIBEMBERG HALPERN
Defensora Pública-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, em exercício

Doutor CEZAR AUGUSTO SCHIRMER
Secretário da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul

Tenente-Coronel MARCELO GAYER BARBOZA
Tenente-Coronel da Brigada Militar do Rio Grande do Sul

Doutor ÂNGELO CARNEIRO
Superintendente dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul

Doutor ROBSON LUIS ZINN
Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul

Doutor RICARDO FERREIRA BREIER
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio Grande do Sul


(Publicação: DEJERS, n. 58, p. 2, 10.04.2017)