CONVÊNIO N. 21/2022

CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. (PROCESSO N. 0010455-23.2022.6.21.8000)​

O Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, denominado ASSEMBLEIA, com sede na Praça Marechal Deodoro n. 101, Centro Histórico, em Porto Alegre-RS, inscrito no CNPJ sob n. 88.243.688/0001-81, aqui representado pelo Presidente, Deputado Estadual Valdeci Oliveira, e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, denominado TRE-RS, com sede na Rua Duque de Caxias n. 350, Centro Histórico, em Porto Alegre-RS, inscrito no CNPJ sob n. 05.885.797/0001-75, neste ato representado por seu Presidente, o Desembargador Francisco José Moesch, ajustam este Convênio, com fulcro no que dispõe a Lei Federal n. 8.666/93, que tem seu fundamento e finalidade na consecução do objeto descrito pelas cláusulas abaixo:

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Convênio tem por objeto a cooperação técnica entre as partes convenentes, visando ao desenvolvimento de campanha institucional de utilidade pública, por meio de ações conjuntas, com o objetivo de fortalecer a participação dos cidadãos e cidadãs no processo eleitoral de 2022, combater a desinformação e ampliar a defesa da democracia e da cidadania.

DO GESTOR

CLÁUSULA SEGUNDA  O gestor do presente Convênio, por parte da ASSEMBLEIA, é o seu Superintendente de Comunicação e Cultura; e por parte do TRE-RS, é o seu Assessor de Comunicação Social.

DAS COMPETÊNCIAS

CLÁUSULA TERCEIRA – Compete à ASSEMBLEIA:

a) criar e providenciar os conteúdos multimídia da campanha de utilidade pública objeto deste Convênio, por meio da Agência de Publicidade que presta serviços ao Parlamento gaúcho, sob a supervisão dos servidores indicados pelo TRE-RS;

b) divulgar a campanha, por meio dos veículos de comunicação da Assembleia Legislativa (TV Assembleia, Rádio Assembleia, Agência de Notícias e Redes Sociais), do TRE-RS e também por meio de publicidade contratada nos veículos de comunicação do RS;

c) veicular, na TV Assembleia, programa quinzenal, durante o período de vigência deste convênio, sobre os temas objeto do presente ajuste, ficando a cargo do TRE-RS a sua apresentação, produção e edição, por meio de seu quadro de profissionais;

d) impressão, pela Assembleia Legislativa, de cartilhas de orientação e informação sobre as Eleições 2022, produzidas pelo TRE-RS.

CLÁUSULA QUARTA – Compete ao TRE-RS:

a) produzir, apresentar e editar, por meio de seu quadro de profissionais, programa televisivo quinzenal (total de 6 programas, no período de agosto a final de outubro), que será gravado nos estúdios e com a equipe de operação técnica da TV Assembleia (conforme a agenda estabelecida pela mesma), sobre os temas objeto do presente convênio;

b) produzir cartilha de orientação e informação sobre as Eleições 2022 a serem impressas pela ASSEMBLEIA;

c) a distribuição e a divulgação do material produzido no Estado do Rio Grande do Sul.

DO FORMATO E PERÍODO DA CAMPANHA

CLÁUSULA QUINTA – A campanha objeto do presente Convênio ocorrerá no período de 8 de agosto 2022 a 30 de outubro de 2022, sendo que o formato será acordado entre as partes a partir de reuniões de trabalho a serem realizadas no decorrer da vigência deste termo.

DOS RECURSOS FINANCEIROS

CLÁUSULA SEXTA – O presente Convênio não envolve transferência de recursos financeiros entre as partes convenentes.

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA SÉTIMA – O presente Convênio possui vigência até 30 de outubro de 2022, considerando-se o início da vigência a data de assinatura pelas partes, cuja eficácia é condicionada à publicação da súmula respectiva nos Diários Oficiais dos partícipes.

DAS ALTERAÇÕES E DA DENÚNCIA

CLÁUSULA OITAVA – O presente Convênio pode ter suas disposições alteradas por meio de termo aditivo, bem como ser denunciado por qualquer das partes convenentes, a qualquer tempo, antes do fim do prazo de vigência, mediante notificação fundamentada, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus aos partícipes, ressalvadas as ações em andamento, até sua conclusão.

DOS CASOS OMISSOS

CLÁUSULA NONA – Os casos omissos devem ser solucionados por entendimento entre as partes e formalizados por aditivo.

DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA – Fica eleito o foro da Subseção da Justiça Federal de Porto Alegre para resolver quaisquer questões decorrentes da interpretação do alcance do presente instrumento.

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no processo administrativo em epígrafe, do Sistema Eletrônico de Informações do TRE-RS.

DEPUTADO ESTADUAL VALDECI OLIVEIRA,

PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH,

PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

(Publicação: DOU, n. 156, Seção 3, p. 176, 17.08.2022)