Ato Regimental TRE-RS 08/2011

ATO REGIMENTAL TRE-RS N. 08, DE 24 DE MAIO DE 2011

Dá nova redação aos artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 31, 32, 42, 43, 44, 47, 49, 51, 58, 87, 96, 114, 116, 119, 126, 127, 129 e 132 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, altera o nome do Título X, revoga os artigos 98, 128 e 131 e acrescenta o art. 141.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, letras "a" e "b", da Constituição Federal, pelo artigo 30, inciso I, do Código Eleitoral e pelo artigo 32, inciso I, de seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar seu Regimento Interno e de adequá-lo à Emenda Constitucional n. 45/2004, às Leis n. 10.842/2004 e 11.416/2006, às Resoluções CNJ ns. 30/2007 e 103/2010 e às Resoluções TSE ns. 20.519/1999, 20.958/2001, 21.781/2004 e 22.314/2006,
RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 1º do Regimento Interno, o qual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, bem como regula a instrução e o julgamento dos processos e recursos que lhe são atribuídos por lei."

Art. 2º Alterar a redação do art. 3º, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno; acrescentar a esse artigo os parágrafos 2º, 3º e 4º e denominar o atual parágrafo único de § 1º, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º [. . . ]
I - [ . . . ]
[ . . . ];
b) de dois (2) juízes, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado, dentre os juízes de direito com jurisdição na capital;
[ ... ].
§ 1º [ . . . ].
§ 2º Para assumir o cargo de juiz eleitoral do tribunal, titular ou substituto, na classe de juiz de direito, o magistrado que esteja exercendo a jurisdição de zona eleitoral deve renunciar a esta função (Res. n. 22.314, do TSE, de 01.08.2006).
§ 3º Para assumir o cargo de juiz eleitoral do tribunal, titular ou substituto, na classe de juiz de direito, o magistrado que esteja exercendo funções administrativas perante o Tribunal de Justiça do Estado, ou que esteja convocado para atuar como julgador naquela Corte, deverá se afastar daquelas atividades (Res. n. 21.781/04, do TSE).
§ 4º Para efeitos do parágrafo anterior, consideram-se como funções administrativas, exemplificativamente, as atividades de Juiz-Corregedor, de Juiz-Assessor da Presidência ou das Vice-Presidências do Tribunal de Justiça do Estado, ou de Juiz Auxiliar ou Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça."

Art. 3º Alterar a redação do caput e dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 5º do Regimento Interno, e a este acrescentar o parágrafo 5º, passando o artigo a dispor:
"Art. 5º Nenhum juiz poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois (2) biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois (2) anos do término do segundo biênio (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 2º).
§ 1º Contar-se-ão ininterruptamente os biênios a partir da data da posse, sem o desconto de qualquer afastamento, salvo no caso do parágrafo 4º deste artigo (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 1º, § 1º).
§ 2º Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois (2) biênios quando entre eles tenha havido interrupção inferior a dois (2) anos (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 2º, § 2º).
§ 3º Os juízes afastados de suas funções na Justiça Comum ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente ao de afastamento no órgão de origem (Lei n. 4.961, de 4.5.1966, art. 4º, § 2º).
[ . . . ]
§ 5º Ao juiz substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como efetivo (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 3º)."

Art. 4º Alterar os arts. 6º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 31, 32, 42, 43, 44, 47, 49, 51, 58, 87 e 96 do Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A posse dos juízes, titulares e substitutos, a se realizar dentro do prazo de trinta (30) dias da publicação oficial da escolha ou nomeação, ocorrerá perante o Tribunal, com a lavratura do termo competente (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 5º).
§ 1º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá nova posse, salvo se o juiz estiver afastado da jurisdição e o afastamento se estender para além do biênio. Na primeira hipótese, será suficiente uma anotação no termo da investidura inicial (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 5º, § 2º).
§ 2º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal por até mais sessenta (60) dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o juiz a ser compromissado (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 5º, § 3º)."
"Art. 8º Nos casos de vacância do cargo, licença, férias ou afastamento de juiz efetivo, será obrigatoriamente convocado, pelo tempo que durar o motivo, juiz substituto da mesma classe, obedecida a ordem de antiguidade (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 7º).
Parágrafo único. Em ausências eventuais ou impedimentos, somente serão convocados os substitutos se assim o exigir o quórum legal (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 8º)."
"Art. 9º Compete ao Tribunal a apreciação da justa causa para dispensa da função eleitoral antes do transcurso do primeiro biênio (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 9º)."
"Art. 10. Perderá automaticamente a jurisdição eleitoral o membro do Tribunal que vier a completar setenta (70) anos ou cujo biênio terminar, assim como o magistrado que se aposentar (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 10; e Res. n. 8.480, do TSE, de 22.5.1969)."
"Art. 11. Até trinta (30) dias antes do término do biênio de juiz das classes de magistrado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal competente para a escolha, esclarecendo se, naquele caso, se trata do primeiro ou do segundo biênio.
[ . . . ]."
"Art. 12. Até noventa (90) dias antes do término do biênio de juiz da classe de advogado, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Estado, esclarecendo se, naquela hipótese, se trata do primeiro ou do segundo biênio (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 12)."
"Art. 13. Não poderão fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o quarto grau, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por último ( CE, art. 25, § 6º)."
"Art. 15. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral será exercida por um dos juízes integrantes da classe de desembargador, eleito para mandato de 2 (dois) anos (LC 35/79, art. 102)."
"Art. 16. [ . . . ].
[ . . . ]
VI - convocar os membros substitutos, quando necessário (Res. n. 20.958, do TSE, de 18.12.2001, art. 7º);
[ . . . ]
VIII - nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os servidores do Quadro de Pessoal;
IX - nomear, exonerar e dar posse aos detentores de cargos em comissão da Secretaria (CJ-1 a CJ-4), bem como designar e dispensar os detentores das funções comissionadas (FC-1 a FC-6);
[ . . . ]
XI - requisitar, com autorização do Tribunal, servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria, das zonas eleitorais da Capital e da Central de Atendimento ao Eleitor de Porto Alegre, e dispensá-los (CE, art. 30, inc. XIII);
XII - determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidor do Quadro de Pessoal, bem como aplicar a respectiva penalidade;
[ . . . ]
XIV - [ . . . ]:
[ . . . ];
b) alterar os assentamentos funcionais dos servidores do Quadro de Pessoal, com exceção das atribuições dos incs. IX e X.
[ . . . ];
XVII - designar data para renovação de eleições (CE, art. 201, parágrafo único, inc. I);
[ . . . ];
XIX - nomear os membros das Juntas Eleitorais, após a aprovação do Tribunal (CE, art. 36, § 1º);
[ . . . ];
XXI - determinar a anotação dos diretórios regionais e municipais dos partidos políticos, ou delegá-la à Secretaria Judiciária (Res. n. 19.406, do TSE, de 5.12.1995, art. 18, § 3º, com a redação dada pela Res. n. 19.443, de 22.2.1996, e renumerado pela Res. n. 20.519, de 2.12.1999);
XXII - realizar o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos das decisões do Tribunal, encaminhando-os ao Tribunal Superior Eleitoral nos casos em que forem admitidos (CE, art. 278, §§ 1º e 3º);
XXIII - submeter ao Tribunal Superior Eleitoral a decisão do Tribunal de conceder a seus membros o afastamento do exercício dos cargos efetivos (CE, art. 30, inc. III);
[ . . . ];
XXV - (Revogado);
[ . . . ];
XXVII - determinar a abertura de concurso público para provimento dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal, com aprovação do Tribunal, e nomear a respectiva comissão;
XXVIII - delegar atribuições ao Vice-Presidente, ao Corregedor Regional Eleitoral e a demais membros do Tribunal;
[ . . . ]."
"Art. 18. [ . . . ].
[ . . . ];
V - presidir a Comissão Editorial da Revista do TRE e indicar ao Presidente os demais membros;
[ . . . ]."
"Art. 20. [ . . . ].
[ . . . ];
III - receber reclamações contra chefes de cartório eleitoral e demais servidores lotados nas zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor e determinar a respectiva instauração de sindicância.
IV - [ . . . ]:
[ . . . ];
c) se os juízes, chefes de cartório e demais servidores lotados nas zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor mantêm perfeita exação no cumprimento de seus deveres.
[ . . . ];
VI - comunicar ao Presidente a ocorrência de falta grave ou procedimento que fuja de sua competência correicional;
VII - aplicar ao chefe de cartório eleitoral e aos demais servidores lotados nas zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor a pena disciplinar de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias, conforme a gravidade da falta;
VIII - determinar, na hipótese de falta grave, a imediata devolução de servidor requisitado para prestar serviço à Justiça Eleitoral ao órgão de origem;
[ . . . ];
X - (Revogado);
XI - exercer as funções de Ouvidor do Tribunal, com as atribuições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça."
"Art. 21. [ . . . ].
I - indicar, para a nomeação pelo Presidente, os titulares das Unidades Administrativas subordinadas à Corregedoria;
[ . . . ];
V - (Revogado);
[ . . . ];
VII - relatar os processos administrativos que tratam da designação de juiz eleitoral, emitindo voto, bem como aqueles relativos à designação do juiz eleitoral responsável:
a) pela coordenação administrativa das zonas eleitorais;
b) pela prestação de contas anual dos partidos políticos;
c) pela execução de multas eleitorais;
d) pelo registro de candidaturas, propaganda eleitoral, pesquisas e testes pré-eleitorais, prestação de contas e demais atividades estabelecidas nas eleições.
VIII - [ . . . ]:
[ . . . ];
b) os pedidos de criação, rezoneamento e extinção de zonas eleitorais;
[ . . . ];
d) os pedidos de revisão do eleitorado;
[ . . . ]."
"Art. 22. A competência do Corregedor Regional Eleitoral, para aplicação de pena disciplinar a servidores das zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor, não exclui a dos respectivos juízes eleitorais, no que diz respeito aos servidores requisitados, na hipótese da incidência do art. 20, VIII, deste Regimento."
"Art. 23. Se o Corregedor Regional Eleitoral chegar à conclusão de que deve o servidor do Quadro de Pessoal lotado em Zona ser afastado definitivamente do serviço eleitoral, remeterá à Presidência do Tribunal a sindicância administrativa instaurada e suas conclusões, com a recomendação de abertura de processo administrativo disciplinar."
"Art. 26. As inspeções e correições nas zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor serão realizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral ou pela comissão por ele designada, de conformidade com as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
[ . . . ]."
"Art. 27. Nas inspeções e correições deverá ser verificada, além da regularidade das atividades cartorárias, se, após os pleitos eleitorais, estão sendo aplicadas as multas aos eleitores e mesários faltosos e aos que não se alistaram nos prazos determinados pela lei."
"Art. 28. Apresentará o Corregedor Regional Eleitoral, à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o relatório das atividades administrativas da Corregedoria desenvolvidas durante o ano."
"Art. 31. [ . . . ].
I - [ . . . ]:
[ . . . ];
c) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral, dos juízes eleitorais, dos chefes de cartório eleitoral e dos servidores do Quadro de Pessoal (CE, art. 29, inc. I, letra "c");
[ . . . ]."
"Art. 32. [ . . . ].
[ . . . ];
VI - [ . . . ]:
[ . . . ];
b) (Revogada).
VII - autorizar a requisição de servidores públicos, quando necessário ao bom andamento dos serviços da Secretaria, das zonas eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor (CE, art. 30, incs. XIII e XIV; Lei n. 6.999, de 07.6.1982, arts. 2º e 4º);
[ . . . ];
XXII - eleger o Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul - EJERS, para mandato de dois (2) anos, assim como o respectivo Vice-Diretor, cujo mandato coincidirá com o daquele."
"Art. 42. Os processos para julgamento serão entregues pelo relator ou revisor à Secretaria Judiciária, que providenciará a intimação das partes, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas da sessão de julgamento, por meio de publicação de pauta de julgamento no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul."
"Art. 43. A pauta dos feitos a serem julgados também será afixada em lugar próprio, no recinto do Tribunal, com antecedência de quarenta e oito (48) horas."
"Art. 44. Os feitos serão julgados na sessão indicada na pauta ou nas três (3) sessões subsequentes."
"Art. 47. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, por meio de edital, valendo como tal a inserção de sua conclusão no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul (CE, art. 274)."
"Art. 49. As citações e intimações dos despachos do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral e dos relatores serão publicadas por meio de edital no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.
[ . . . ]."
"Art. 51. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, oito (8) vezes por mês, salvo no período eleitoral (Lei n. 8.350, de 28.12.1991, art. 1º, parágrafo único), e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.
[ . . . ].
§ 2º (Revogado);
§ 3º (Revogado);
§ 4º (Revogado);
§ 5º No período compreendido entre noventa dias antes e noventa dias depois de eleições gerais na unidade federativa ou em todo o País, é de quinze o máximo de sessões mensais remuneradas (Lei n. 8.350/91, art. 1º, parágrafo único)."
"Art. 58. [ . . . ].
[ . . . ].
§ 3º Não haverá sustentação oral nos agravos, nos embargos declaratórios, nos conflitos de competência, nos recursos regimentais e nas arguições de incompetência ou de suspeição.
§ 4º Poderão as partes, até vinte e quatro (24) horas antes do julgamento, apresentar memoriais aos julgadores, entregando os exemplares na Secretaria Judiciária."
"Art. 87. Nos casos previstos na lei processual ou por motivo de parcialidade partidária, o interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento dos membros do Tribunal, do Procurador Regional Eleitoral, dos juízes eleitorais, dos servidores do Quadro de Pessoal e das pessoas referidas pelo art. 283 do Código Eleitoral (CE, art. 28, § 2º).
[ . . . ]."
"Art. 96. Se o averbado de suspeita for juiz eleitoral ou chefe de cartório eleitoral, a petição será endereçada àquele que a mandará autuar em separado e a fará subir ao Tribunal, no prazo de três (3) dias, com os documentos que a instruírem, e a resposta do arguido."

Art. 5º Revogar o art. 98 do Regimento Interno.

Art. 6º Alterar os arts. 114, 116, 119, 126 e 127 do Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 114. [ . . . ].
[ . . . ].
§ 2º As pautas serão organizadas com o número de processos que possam ser julgados, obedecendo-se rigorosamente à ordem de devolução à Secretaria pelo relator ou pelo revisor, ressalvadas as preferências determinadas por lei (CE, art. 271, § 2º)."
"Art. 116. O prazo e o processamento dos recursos administrativos observarão o disposto em lei.
[ . . . ]."
"Art. 119. [ . . . ].
Parágrafo único. (Revogado)"
"Art. 126. Deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral a reclamação contra juiz eleitoral de primeiro grau; ao Presidente, aquela contra membro do Tribunal.
Parágrafo único. Se a autoridade competente entender que a reclamação afigura-se manifestamente improcedente, submetê-la-á à apreciação do Tribunal, propondo-lhe o arquivamento."
"Art. 127. O processo administrativo instaurado contra juiz eleitoral observará o rito estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura e complementarmente pelas normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)."

Art. 7º Revogar o art. 128 do Regimento Interno.

Art. 8º Alterar o art. 129 do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. Terão os juízes do Tribunal direito a férias anuais, por sessenta (60) dias, vedado, no mesmo período, o afastamento de magistrados em número a comprometer o quórum do julgamento.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado);
IV - (Revogado).
Parágrafo único. (Revogado)."

Art. 9º Revogar o art. 131 do Regimento Interno.

Art. 10 O Título X do Regimento Interno passa a denominar-se "DO FERIADO FORENSE" e dá-se ao art. 132 a seguinte redação:
"Art. 132. O Feriado Forense compreenderá o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (Lei n. 5.010, de 30.5.66, art. 62, inc. I)."

Art. 11 O Regimento Interno passa a vigorar acrescido do seguinte art. 141:
"Art. 141. A Escola Judiciária Eleitoral do Rio Grande do Sul - EJERS, vinculada ao Tribunal, funcionará nas dependências deste."

Art. 12 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos vinte e quatro dias do mês de maio de 2011.

Des. Luiz Felipe Silveira Difini,
Presidente.
Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha,
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler
Dr. Artur dos Santos e Almeida
Dr. Hamilton Langaro Dipp
Dr. Eduardo Kothe Werlang
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Carlos Augusto da Silva Cazarré,
Procurador Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 87, p. 02, 26.5.2011)