Quantidade de candidatos por partido – eleições proporcionais
CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. EXTINÇÃO DAS COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO II DO ART. 10 DA LEI Nº 9.504/97 AOS PARTIDOS POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA NEGATIVA AO QUESTIONAMENTO.
1. O Diretório Nacional do partido político Avante questiona: "considerando o teor do inciso II do art. 10 da Lei 9.504/97, nos Municípios de até cem mil eleitores, o partido político poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher?"
2. A Emenda Constitucional nº 97 de 2017 alterou a redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, proibindo a formação de coligações nas eleições proporcionais a partir do pleito de 2020.
3. A redação do art. 10 da Lei nº 9.504/97 não foi alterada, mantendo a exceção do inciso II que previa a possibilidade de registro de maior número de candidatos pelas coligações nos municípios de até cem mil eleitores.
4. O legislador fez distinção entre as regras aplicadas aos partidos políticos e às coligações, de forma que a exceção prevista no inciso II deve ser interpretada de maneira restritiva.
5. A Resolução–TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições, não fez nenhuma referência quanto à possibilidade de registrar mais candidatos nos municípios com menos de cem mil eleitores.
6. Dessa forma, o inciso II do art. 10 da Lei no 9.504/97 não se aplica aos partidos políticos, de forma que nos municípios de até cem mil eleitores as agremiações não poderão registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher.
Consulta respondida de forma negativa.