Quitação eleitoral

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO ELEITORAL. PERSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de prestação de contas, referente ao pleito de 2016, julgadas não prestadas.

2. Argumento do recorrente no sentido de que não prestou contas, pois concorreu, no pleito de 2016, como vice em chapa majoritária, recaindo o dever de apresentar a contabilidade de campanha ao prefeito, não procede, visto que o regramento para as eleições de 2016 – Resolução TSE n. 23.463/15 – determina que os registros contábeis do prefeito e do respectivo vice são oferecidos conjuntamente, e a ausência de movimentação de recursos não isenta o candidato do dever de prestar contas.

3. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Esta Corte, assim como o TSE, possui entendimento pacificado no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura para a qual o interessado concorreu ou até que a situação seja regularizada.

4. A omissão na apresentação das contas de 2016 acarreta a não obtenção de quitação, nos termos da Súmula TSE n. 42, e perdurará até 31.12.2020, final da atual legislatura. Acaso apresentada a contabilidade, viabilizará que o interessado tenha quitação eleitoral a partir da data referida, e desde que, claro, seja homologada a regularização.

5. Desprovimento. Mantido o indeferimento do registro.

(Recurso Eleitoral n 060024643, ACÓRDÃO de 06/11/2020, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2021) 



RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS COM RECURSO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO 2018 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que, acolhendo impugnação do Ministério Público Eleitoral, indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade quitação eleitoral, em virtude de decisão que julgou suas contas da campanha de 2018 como não prestadas.

2. Preliminar. Esta Corte firmou entendimento em relação à possibilidade de conhecer de documentos juntados na fase recursal ordinária.

3. Constatado erro material na sentença, ao relacionar as contas da campanha de 2016 à ausência de quitação eleitoral, quando, na verdade, a irregularidade guarda relação com as contas da eleição de 2018, as quais foram julgadas não prestadas.

4. O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir eventuais vícios no processo de prestação de contas ou para reexaminar o mérito da referida decisão, conforme verbete Sumular TSE n. 51. O cumprimento integral de todas as obrigações político-eleitorais por parte do cidadão constitui requisito indispensável ao exercício da sua capacidade eleitoral passiva, o qual é consolidado na certidão de quitação eleitoral, documento essencial à instrução do processo de registro de candidatura, emitido com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, consoante dispõe o art. 28, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, que disciplinou a escolha e o registro de candidatos para as eleições do corrente ano.

5. O indeferimento do pedido de registro de candidatura decorreu da medida sancionatória aplicada na origem e que representa corolário legal da decisão que julgou as contas de candidato das eleições de 2018 como não prestadas. Impossibilidade de o candidato, que teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura respectiva, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Entendimento consolidado na Súmula n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral.

6. Eventual requerimento de regularização da situação de inadimplência do candidato submetido à Justiça Eleitoral posteriormente ao trânsito da decisão que julgar as suas contas como não prestadas, somente alcançará o escopo de afastar o impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral após o transcurso integral do prazo do mandato eletivo disputado. Ausente requisito essencial para deferimento do registro, impondo a manutenção da sentença.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060013997, ACÓRDÃO de 27/10/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2020) 



RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PRELIMINAR AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 1º, INC. VI, DA LEI N. 9.504/97. MÉRITO. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2016 JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de decisão que julgou suas contas da campanha de 2016 como não prestadas.

2. Preliminar afastada. Suscitada a inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97, por ter criado condição de elegibilidade adicional, não elencada expressamente no art. 14, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente afirmado que as condições de elegibilidade, enquanto pressupostos positivos do regular exercício da cidadania passiva, não são extraídas unicamente dos incisos do § 3º do art. 14 da CF, mas, também, de outros dispositivos constitucionais e da própria legislação infraconstitucional, a exemplo da quitação eleitoral, prevista no art. 11, § 3º, inc. VI, c/c o art. 28 da Lei n. 9.504/97. Portanto, além das condições de elegibilidade explícitas na Carta Magna, o candidato também deve preencher as condições de elegibilidade que se encontram implícitas nas demais normas constitucionais e infraconstitucionais que integram o ordenamento jurídico-eleitoral. Válida e legítima a exigência de quitação eleitoral como condição de elegibilidade.

3. O cumprimento integral de todas as obrigações político-eleitorais por parte do cidadão constitui requisito indispensável ao exercício da sua capacidade eleitoral passiva, o qual é consolidado na certidão de quitação eleitoral, documento essencial à instrução do processo de registro de candidatura, emitido com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral.

4. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei n. 9.504/97 e, uma vez descumprido, implica o reconhecimento de que o candidato está em mora com a Justiça Eleitoral, ou seja, não possui quitação de suas obrigações eleitorais, que traduz, na espécie, a responsabilidade na gestão dos recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral, notadamente aqueles de natureza pública. Nesse sentido, o art. 73, inc. I, da Resolução n. 23.463/15, que regulamentou e disciplinou a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e o processo de prestação de contas no pleito de 2016, prevê a impossibilidade de o candidato, que teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva apresentação das contas, entendimento consolidado pela Súmula n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Na hipótese, somente após o término da legislatura de 2017-2020, ou seja, 31.12.2020, é que poderá ter restabelecida a sua quitação eleitoral, desde que regularizada a respectiva contabilidade. Inviabilizado o acolhimento da pretensão recursal de reforma da sentença para que o seu requerimento de registro de candidatura seja deferido, ou, alternativamente, seja fornecida certidão de quitação eleitoral circunstanciada para essa finalidade.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060004972, ACÓRDÃO de 21/10/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/10/2020) 



ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA. REVISÃO DO ELEITORADO. NÃO COMPARECIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS. CARÁTER FACULTATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NEGATIVA. REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL E ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO. PRECEDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43/TSE. PROVIMENTO.

1. A apresentação de alegações finais constitui faculdade processual, sobretudo quando a controvérsia for apenas de direito e as provas requeridas forem prescindíveis à solução do caso.

2. In casu, por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido.

3. A reabertura do cadastro eleitoral, em 5.11.2018 (data prevista em norma regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral), viabilizou à candidata a imediata regularização da sua inscrição leitoral, porquanto, tendo comparecido à zona eleitoral de origem, atualizou o seu cadastro, submetendo-se ao aludido procedimento, o que ensejou a emissão de título eleitoral devidamente revalidado por esta Justiça especializada, cuja cópia foi juntada aos autos, a título de fato superveniente para fins do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.

4. O restabelecimento da condição de elegibilidade referente à regularização da inscrição eleitoral, após o manejo do apelo especial, mas em data anterior à da diplomação, deve ser considerado nos autos do requerimento de registro de candidatura, sobremodo por envolver direito fundamental do cidadão (capacidade eleitoral), submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional, e por decorrer de faculdade regularmente exercida e pavimentada por força de calendário prévio aprovado pelo órgão de cúpula da Justiça Eleitoral.

5. Essa leitura é corroborada pelo Enunciado n. 43 da Súmula do TSE, segundo o qual “as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade”.

6. De igual forma, está em harmonia com exegese trilhada por esta Corte Superior em precedente das últimas eleições gerais, no qual anotado, ante a incontroversa regularização da inscrição eleitoral do candidato em data anterior à da diplomação (identidade com o caso concreto), que: (i) “o alistamento eleitoral é um procedimento administrativo cartorário, realizado pela própria Justiça Eleitoral com o objetivo de atualizar o Cadastro Eleitoral, de caráter sigiloso, que serve de base à aferição dessa condição de elegibilidade por ocasião do pedido de registro de candidatura”; e (ii) “em processo de registro de candidatura não se poderia negar o conhecimento pela Justiça Eleitoral da real situação do candidato” (ED-EDREspe n. 439-06/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 17.12.2014).

7. O recadastramento biométrico ostenta natureza jurídica de revisão/depuração do cadastro eleitoral, a partir do qual se obtém, com o respaldo dos meios tecnológicos atuais, uma identificação mais ágil e segura do eleitor no momento da votação, quando é habilitado a registrar voto por meio da leitura de sua digital, complementando-se os dados coletados no alistamento primevo.

8. O não comparecimento do eleitor acarreta o cancelamento do título eleitoral correspondente, o qual, porém, não interdita, mediante o seu posterior comparecimento quando da reabertura do cadastro, seja deferido, uma vez satisfeitas as condicionantes normativas, o restabelecimento do mesmo número de inscrição no cadastro primitivo, a indicar, substancialmente, não se cuidar de um novo alistamento – inapto, por natureza, a produzir efeitos ex tunc –, mas de um revigoramento daquele anteriormente obtido, com a devida chancela da serventia eleitoral, a amoldar-se, por isso mesmo, na ressalva do art. 11, § 10, da Lei das Eleições.

9. O não comparecimento do eleitor ao procedimento de recadastramento biométrico, conquanto indique certa negligência, não se confunde com hipóteses de desvalor da conduta, assim compreendidas aquelas enquadradas sob o signo de certas inelegibilidades, tal como ocorre com aqueles que ostentam, por exemplo, condenação colegiada ou definitiva em ação penal. Daí por que, com maior razão, deve-se prestigiar o ius honorum.

10. A título de obiter dictum, cumpre ressaltar que, nos termos previstos no art. 22 da Lei nº 9.096/95, não há cogitar em ineficácia da filiação partidária no período em que o eleitor encontrava-se com sua inscrição eleitoral comprometida, uma vez que, segundo o instrumento normativo supracitado, “o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I – morte; II – perda dos direitos políticos; III – expulsão; IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão; V – filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.” Nesse contexto, por se tratar de regra restritiva de direitos, sua interpretação dever ser stricto sensu, em rol taxativo.

11. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 0601248-48.2018.6.06.0000, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/12/2018) 



RECURSO. REPRESENTAÇÃO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PRÉ-CANDIDATURA. PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016.

Pedido de proibição para que o demandado se apresente como précandidato ao pleito municipal, em virtude de estar com os direito s políticos suspensos.

1. Não existe ilegalidade na utilização de meios de comunicação para divulgar pré-candidatura, desde que não haja pedido de votos, nos moldes do art. 36-A, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

2. O momento para a aferição do adimplemento das condições necessárias para a disputa de cargo eletivo dá-se com a apresentação do requerimento de registro de candidatura ao juiz eleitoral competente. Incabível, neste momento, a investigação de sua viabilidade.

Provimento negado.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 33-51.2016.6.21.0061 - Procedência: Farroupilha/RS - Data do julgamento: 17.08.2016 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti)



RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 7º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.

Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de registro de candidatura, em razão de ausência de quitação eleitoral por não comparecimento às urnas.

O comprovante de pagamento da multa, efetuado no dia da publicação da sentença, tem o condão de regularizar a situação do eleitor, consoante art. 37 da Res. TSE n. 23.455/15. Razoável reconhecer-se a validade do adimplemento realizado imediatamente após o julgamento do pedido.

Provimento.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 248-45.2016.6.21.0055 - Procedência: Taquara/RS - Data do julgamento: 30.09.2016 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti)