Poder de polícia

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. JULGADA EXTINTA. IRREGULARIDADE. NÃO OBSERVADOS OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS IMPOSTOS PELA PANDEMIA. CONFIRMADA MEDIDA LIMINAR. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. VETADAS CONDUTAS ANÁLOGAS. INVIÁVEL IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Irregularidade em propaganda eleitoral, consistente na realização de suposto evento de divulgação de campanha de candidatos, sem observar os protocolos sanitários impostos pela pandemia.

2. A Resolução TRE-RS n. 349/20 busca a garantia da saúde pública no período eleitoral. No caso em concreto, evidenciado evento partidário que descumpriu mandamentos sanitários vigentes para contenção da pandemia.

3. Confirmado o comando judicial relativo à concessão da medida liminar. Exercício do poder de polícia. Vetado o cometimento de novas condutas análogas pelos demandados pelo que merece modificação o dispositivo sentencial pela extinção do processo.

4. Inviável, por expressa disposição do art. 54, § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, a imposição de astreintes, a fim de impedir a reiteração da conduta violadora.

5. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060004713, ACÓRDÃO de 13/11/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/11/2020 ) 



MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. IMPEDIMENTO DE EXERCÍCIO QUE PROPICIE AGLOMERAÇÕES. LIMINAR PARCIALMENTE PROVIDA. CENÁRIO DE VIOLÊNCIA E INTOLERÂNCIA. INFORMAÇÕES DA BRIGADA MILITAR. TENTATIVAS FRACASSADAS DE EVITAR CONFLITOS E AGLOMERAÇÃO. PODER DE POLÍCIA UTILIZADO DE FORMA PROPORCIONAL E LEGAL. RESTRIÇÕES QUANTO AO USO DO ESPAÇO PÚBLICO MANTIDAS. AUTORIZADA VISITAS. RESOLUÇÃO TRE N. 349/20. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face de decisão que limitou o exercício de propaganda eleitoral que favoreça aglomerações, incluindo carreatas, bandeiraços, caminhadas, passeatas, comícios e visitas na localidade.

2. Liminar parcialmente provida apenas para suspender os efeitos da decisão impugnada quanto ao impedimento de visitas.

3. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral deve observar a legalidade e a proporcionalidade das medidas adotadas, nos termos do art. 41 da Lei n. 9.504/97, resguardando o direto à propaganda eleitoral lícita frente ao exercício abusivo do poder de polícia. Contudo, o respeito à legalidade e à proporcionalidade não eliminam a possibilidade de a Justiça Eleitoral, diante de um quadro de deturpação dos atos de campanha, em contrariedade à segurança ou às diretrizes sanitárias, tome as medidas necessárias para a restauração da ordem e da paz social, consoante expressamente previsto nos arts. 35 e 249 do Código Eleitoral.

4. Foram esclarecidos, pela magistrada, que os fatos não se delimitam a questões referentes à pandemia, mas alcançam um quadro de maior gravidade, com reiteração de atos de confronto, violência e infrações, inclusive com ocorrências, no contexto eleitoral, de homicídios, ameaças, lesões e infrações de trânsito, com base em relatórios da Brigada Militar sobre o aumento dessas situações e sobre a insuficiência do policiamento local na manutenção da ordem pública. Cenário este formado, mesmo com tentativas de acordo e conciliação quanto à regularidade dos atos de campanha em testilha, os quais, porém, restaram sem êxito.

5. Utilização da lei para organizar o espaço público, contemplando a todos os cidadãos que dele fazem jus, visando banir desse espaço todos quantos impregnados de intolerância e que colocam em risco a integridade da saúde e da própria vida de seus concidadãos. E, estendendo a todos as restrições impostas, manteve a paridade de armas e igualdade de tratamento.

6. O quadro de desordem pública apresentado, não ampara o impedimento a visitas, encontros e reuniões em espaços privados e domicílios, os quais devem ser realizados nos termos das regras sanitárias e de distanciamento social previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução TRE-RS n. 349/20.

7. Confirmados os termos da decisão liminar, para o fim de suspender os efeitos da decisão impugnada apenas em relação ao impedimento de vistas, determinando ao Juízo Eleitoral impetrado a constante reavaliação das condições fáticas e das restrições implementadas.

8. Concessão parcial da ordem.

(Mandado de Segurança n 060045876, ACÓRDÃO de 10/11/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020 ) 



RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. OUTDOOR. ELEIÇÕES 2018. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MULTA. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DOS JUÍZES AUXILIARES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ART. 96, INC. II E § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO.

A decisão que deferiu a inicial da representação para apurar propaganda eleitoral antecipada foi proferida no âmbito do exercício do poder de polícia, nos termos do previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e possui natureza administrativa. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, a via adequada para atacar decisão de natureza administrativa seria o mandado de segurança, e não o recurso eleitoral inominado. Ademais, o art. 96, incs. II e III c/c § 3º, da Lei n. 9.504/97 confere aos Tribunais Regionais Eleitorais, por meio da atuação dos juízes eleitorais auxiliares, a competência para apreciar as representações nas eleições federais, estaduais e distritais, e ao Tribunal Superior Eleitoral ao tratar-se de eleição presidencial. Anulação da sentença e, de ofício, anulada a imposição da multa em razão da incompetência absoluta do Juízo.

Manutenção, entretanto, da decisão que determinou a retirada dos outdoors, exercida dentro dos limites da competência conferida pelo art. 41 da Lei n. 9.504/97 e não impugnada pela via própria do Mandado de Segurança.

Não conhecimento do recurso.

(Recurso Eleitoral n 866, ACÓRDÃO de 05/09/2018, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 165, Data 11/09/2018, Página 6) 



RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. SEDE DE PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL NO ÂMBITO DO PODER DE POLÍCIA. RESTRIÇÃO. SÚMULA 18 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ART. 96, III, DA LEI N. 9.504/97. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÕES 2018.

1. O poder de polícia, no âmbito da Zona Eleitoral, no caso de eleição geral, tem caráter preventivo quando visa ao impedimento da veiculação de propaganda, e repressivo quando comporta a determinação de cessação e retirada de propagandas ilegais ou abstenção de condutas que possam atentar contra o equilíbrio e o perfeito andamento do processo eleitoral. Contudo, não tem legitimidade para instaurar procedimento com vistas à imposição de multa, conforme Súmula 18 do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Na espécie, o Juiz Eleitoral processou e julgou improcedente a representação proposta, a qual foge do seu âmbito de atuação, pois versa sobre suposta propaganda extemporânea em eleição presidencial, cuja competência é do TSE, conforme previsão inserta no art. 96, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

Nulidade da sentença. Extinção do feito sem resolução do mérito.

(Recurso Eleitoral n 1586, ACÓRDÃO de 05/12/2017, Relator(aqwe) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 220, Data 07/12/2017, Página 8) 



RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 6º, § 2º DA LEI Nº 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.

Procedência de representação, em face da ausência de denominação da coligação majoritária. Apelo que busca a aplicação de multa. Apesar da irregularidade do material, inexiste previsão de sanção à espécie. Uso do poder de polícia pelo magistrado, para determinar a regularização da propaganda, sob pena de multa por descumprimento. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 22751 FARROUPILHA - RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 01/12/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 220, Data 05/12/2016, Página 3-4) 



PETIÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL REMANESCENTE. ART. 88 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.404/14. ELEIÇÕES 2014.

A propaganda eleitoral, ainda que encerrado o pleito, está sujeita à atuação do poder de polícia da Justiça Eleitoral, exercida pelos juízes eleitorais e pelos juízes auxiliares. Identificada a publicidade remanescente, localizada em parque municipal, compete ao juízo eleitoral designado para a fiscalização da propaganda notificar o partido, a fim de que adote as providências para a retirada do material irregular. Remessa dos autos à Zona Eleitoral designada especificamente para julgar os processos de propaganda eleitoral.

(Petição n 8479, ACÓRDÃO de 21/01/2016, Relator(aqwe) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 25/01/2016, Página 6) 



RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PANFLETO. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016.

Procedência da representação em primeiro grau com condenação ao recolhimento dos santinhos e à pena de multa. Distribuição de volantes com propaganda eleitoral em desconformidade ao disposto no art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97, que prevê a utilização apenas da legenda pelo qual o candidato concorre sob o nome da coligação. Imposição de multa por descumprimento parcial de determinação judicial. Cominação coercitiva elaborada de forma genérica, sem referência a respeito da natureza da sanção em afronta ao devido processo legal. Insuficientemente indicada a penalização e inexistente outro sancionamento legal à espécie, deve ser afastada a multa aplicada. Provimento.

(TRE-RS - RE: 37240 ERECHIM - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 08/11/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/11/2016)