Redes sociais

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ART. 36 DA LEI N. 9.504/97. REDE SOCIAL. FACEBOOK. COMPARTILHAMENTO DE CONTEÚDO PRODUZIDO POR TERCEIRO. OFENSA À HONRA. INJÚRIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 373, INC. II, DO CPC. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO APLICADO. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. Determinada a retirada de publicação ofensiva e ao pagamento de multa, com base no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

2. Pedido de Efeito Suspensivo. Nos termos dos art. 367, inc. III, do Código Eleitoral e art. 3º, caput, da Resolução TSE n. 21.975/04, as multas aplicadas por descumprimento da legislação eleitoral serão cobradas somente após o trânsito em julgado da condenação. Assim, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a decisão em questão não gerará efeitos diretos sobre o patrimônio da recorrente, de modo que, já conferida a pretensão de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse jurídico no pedido de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso.

3. Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, com as alterações trazidas pela EC n. 107/20, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 26 de setembro do presente ano, inclusive na internet. A Resolução TSE n. 23.610/19 estabeleceu que a livre manifestação do pensamento do eleitor na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral.

4. Conjunto probatório demonstrando o compartilhamento, em época de pré-campanha, de postagem com utilização das expressões "ladrão", "vagabundo", "corrupto" e "corrupto imundo", as quais excedem a razoabilidade da crítica política e adentram o campo da ofensa pessoal à honra do pré-candidato, caracterizando o exercício abusivo da liberdade de expressão e comunicação. Caracterizada propaganda eleitoral antecipada e negativa, uma vez que nossa ordem jurídica não reconhece o direito à injúria no contexto da propaganda eleitoral, na linha da jurisprudência do TSE.

5. O compartilhamento de conteúdo produzido por terceiro não retira a responsabilidade pela divulgação de quem pratica a conduta. Despicienda a manutenção de relação direta com candidatos ou partidos para a incidência de regra proibitiva da ação. Alegação de equívoco por imperícia no compartilhamento do material não corroborada por indícios mínimos de prova, cabendo à parte que alega demonstrar eventual causa excludente da sua responsabilidade, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil.

6. Incabível a aplicação analógica do arrependimento eficaz previsto no art. 15 do CP, tendo em vista que a responsabilidade civil eleitoral por propaganda eleitoral ilícita possui disciplina legal específica e autônoma, da qual não sobressaem lacunas que justifiquem a incidência desse instituto que é próprio e restrito à seara do direito penal.

7. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060009952, ACÓRDÃO de 27/10/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/10/2020) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. TRANSMISSÃO AO VIVO DE PRÉVIAS PARTIDÁRIAS E ENTREVISTA JORNALÍSTICA. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. REGULARIDADE. VEDAÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE AS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO SOB O REGIME DE CONCESSÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular na internet, concluindo pela licitude da transmissão ao vivo de prévias partidárias e de entrevista jornalística pela rede social Facebook.

2. Controvérsia relativa à existência ou não de vedação à transmissão de prévias partidárias em sítio da internet pelas emissoras de rádio e televisão. Matéria disciplinada no art. 36-A da Lei n. 9.504/97. A proibição da propaganda fora do período legalmente previsto visa garantir a igualdade entre os candidatos. Por outro lado, o reconhecimento da irregularidade, conforme também já pacificado pelo TSE, será condicionado ao pedido expresso de voto, em benefício da liberdade de expressão e da ampla difusão de ideias entre os eleitores, especialmente nas mídias sociais.

3. Da análise do dispositivo invocado, e na mesma linha firmada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conclui-se que a transmissão ao vivo das prévias partidárias é perfeitamente regular quando efetivada pelas mídias sociais, somente sendo proibida às emissoras de rádio e televisão quando no uso das concessões públicas. O impedimento da transmissão não pode ser estendido, por analogia, à divulgação do evento na internet, por possuir características distintas da hipótese legal, que não justificam a restrição à liberdade de expressão.

4. No mesmo sentido, não vislumbrada a vedação do art. 45 da Lei n. 9.504/97 com relação ao vídeo veiculado no dia 28.9.2020, já no período de campanha eleitoral. Não configurada a realização de propaganda eleitoral irregular ou extemporânea nas transmissões objeto da demanda.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060031096, ACÓRDÃO de 10/06/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE. AUSENTE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA E OMISSÃO DO RECORRENTE. GRUPO DE GRANDE PORTE, APTO A DESEQUILIBRAR O PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente a demanda quanto ao recorrente, confirmando a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, impondo-lhe o pagamento da penalidade de multa e a proibição de realizar postagens de cunho ofensivo ou agressivo à imagem do, à época, pré-candidato, atualmente prefeito.

2. Matéria preliminar afastada. Incompetência da Justiça Eleitoral e ilegitimidade ativa e passiva ad causam. Embasamento da arguição sem previsão legal, porquanto, segundo a dicção expressa do art. 96, caput, inc. I e § 4º, da Lei n. 9.504/97, em texto reproduzido pelo art. 2º, caput e inc. I, e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta nas eleições municipais devem ser dirigidos aos juízes eleitorais de primeiro grau, competindo aos Tribunais Regionais Eleitorais a apreciação dos eventuais recursos interpostos contra as suas decisões. No mesmo sentido, o art. 96, caput, da Lei Eleitoral e o art. 2º, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19 evidenciam a legitimidade de candidatos, partidos políticos e coligações para a propositura das ações acima elencadas. Agremiação legitimada a ingressar com a representação, bem como o recorrente é parte legítima para respondê-la.

3. Publicação de vídeo e postagens, em grupo da rede social Facebook, com cunho ofensivo a pré-candidato. Ausência de impugnação quanto ao reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada negativa. Matéria não devolvida a esta Corte para reapreciação, em decorrência da delimitação da extensão do efeito devolutivo do recurso operada pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no art. 1.013, caput, do CPC.

4. Superado o debate acerca da configuração da propaganda eleitoral antecipada negativa objeto dos autos, inviável o acolhimento da argumentação recursal para fins de reforma da sentença sob o aspecto estrito da responsabilidade do recorrente por sua divulgação no ambiente de internet. Inequívocos o conhecimento e a omissão em remover os conteúdos ilícitos da página do grupo, resta demonstrada a responsabilidade pela prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa, impondo a aplicação da penalidade de multa.

5. Ainda que a veiculação tenha ocorrido em grupo privado na rede social Facebook, que exige autorização prévia do administrador para a inclusão de novos participantes e a visualização das publicações, este possui elevado número de integrantes, que atinge cerca de 22 mil pessoas diante do universo de pouco mais de 153 mil eleitores do município. Circunstância que retira o caráter privado do grupo, em que o fluxo de informações virtuais se restringe a um número pouco expressivo de interlocutores e se encontra albergado pelo direito fundamental de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal). Compartilhamento de conteúdos e alastramento de informações em grande escala, propício à manipulação do eleitorado, ostentando diferenciada potencialidade para o desequilíbrio da disputa eleitoral.

6. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060004379, ACÓRDÃO de 06/05/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE) 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PEDIDO DE VOTO EM FAVOR DE CANDIDATO A VEREADOR. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE ELEITOR. BAIXA REPERCUSSÃO OU EFEITO LESIVO SOBRE O PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. AFASTADA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, em virtude de publicação em perfil na rede social Facebook de manifestação contendo pedido de voto em favor de candidato ao cargo de vereador. Aplicada multa.

2. A Lei n. 13.165/15, ao modificar a redação do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, conferiu maior liberdade no período de pré-campanha. Assim, nos termos do dispositivo, são autorizadas veiculações que contenham menção à pretensa candidatura, exaltação de qualidades pessoais dos candidatos, bem como divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, entre outros, sendo imperioso que não envolvam pedido explícito de voto. Paralelamente, a Resolução TSE n. 23.610/19 estabeleceu que a livre manifestação do pensamento do eleitor na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral.

3. A normatização privilegiou a liberdade do eleitor na difusão de ideias e opiniões na internet, sob a perspectiva de que a democracia está assentada na exposição e no confronto de propostas e concepções, em plena compatibilidade com o art. 5º, inc. IV, da CF/88, que consagra como garantia e direito individual a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato.

4. No caso dos autos, trata-se da manifestação isolada de apoio de simples eleitora à candidatura de terceiro, com quem nutria amizade anterior, e não de propaganda efetuada pelo próprio pré-candidato ou por qualquer outro ator eleitoral que pudesse obter proveito, ainda que indireto, da postagem. Circunstâncias que denotam que a conduta, embora formalmente ilícita, apresenta mínima repercussão ou efeito lesivo sobre o pleito. Tais peculiaridades concretas, que demonstram a ausência de desequilíbrio ou dano ao processo eleitoral, justificam o afastamento da penalidade.

5. Afastada a configuração da agressão à norma sob a perspectiva material do fato e de suas repercussões. Reforma da sentença. Representação improcedente.

6. Provimento. 

(Recurso Eleitoral n 060087585, ACÓRDÃO de 08/04/2021, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)