Capacidade postulatória

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NOS TERMOS PREVISTOS NA NORMA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. INTERESSE E RESPONSABILIDADE DO PARTIDO EM COMUNICAR A ESTA JUSTIÇA ELEITORAL EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Trata-se da prestação de contas do Diretório Nacional do PCO relativa à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2016, apresentadas sem o mandato de procuração do advogado subscritor. As tentativas de intimação para regularizar a representação processual foram realizadas nos termos previstos na Res.-TSE nº 23.463/2015 e foram infrutíferas em decorrência da recusa de recebimento e do local encontrar-se fechado.

2. É obrigação do partido informar a esta Justiça especializada eventual mudança de endereço de sua sede ou de seus dirigentes (art. 45 da Res.-TSE nº 23.571/2018).

3. Os processos de prestação de contas têm caráter jurisdicional, exigindo representação por advogado, em observância ao pressuposto processual da capacidade postulatória. Precedentes.

4. A falta de instrumento de mandato inviabiliza a prestação de contas e torna sem efeito a documentação que a acompanha. Precedente.

5. Ante a ausência de condição necessária para o desenvolvimento válido do processo, "[...] a consequência direta da declaração de nulidade do ajuizamento realizado por quem não detinha capacidade postulatória revela, na hipótese do processo jurisdicional de prestação de contas, que efetivamente as contas não foram prestadas" (REspe nº 2137-73/RS, rel. Min. Henrique Neves, julgado em 1º.7.2016, DJe de 19.8.2016).

6. Contas julgadas não prestadas.

(TSE - PC: 42732201660000000000 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Og Fernandes, Data de Julgamento: 11/06/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 05/08/2020)