Recursos do Fundo Partidário

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A VEREADORA. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRELIMINAR. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. IRREGULARIDADES NOS GASTOS UTILIZANDO VERBAS PÚBLICAS. PAGAMENTO DE DESPESA COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A DESTINATÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE COMO FORNECEDOR. DESPESAS PAGAS COM RECEITAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EVIDENCIADA A CORREÇÃO DE PARTE DOS GASTOS, EFETUADOS COM OBSERV NCIA DAS PRESCRIÇÕES DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DIANTE DO ALTO PERCENTUAL DAS FALTAS ASSINALADAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O QUANTUM A SER DEVOLVIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional. Apontada a ocorrência de despesas irregulares com verbas públicas.

2. Preliminar. Acolhida a documentação acostada com o recurso. Entendimento consolidado por este Tribunal no sentido da admissão de novos documentos, em grau recursal, quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

3. Pagamento de despesa com recursos do Fundo Partidário a destinatário diverso daquele constante como fornecedor. Conquanto haja documento fiscal indicando a realização do gasto, corroborado por declaração do fornecedor, a dissonância quanto ao beneficiário do pagamento – merecendo destaque o fato de ter sido concretizado por transferência bancária a terceiro –, aliada à circunstância de inexistirem esclarecimentos pertinentes, impede que seja afastada a irregularidade. Necessidade de recomposição ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Divergência entre fornecedores e beneficiários de dispêndios efetuados com receita advinda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Providenciada documentação suficiente a evidenciar a correção de parte dos gastos. Afastado o apontamento de inconsistência dos pagamentos efetuados de acordo com as prescrições do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Falha remanescente relacionada às despesas com dois contratados, concernente a atividades de militância e mobilização de rua, em que não houve a apresentação de cópia do cheque emitido e se manteve a falta de registro de contraparte no extrato bancário. Complementação probatória requerida pelo órgão técnico ainda durante a fase instrutória e desatendida pela candidata. Redução do montante a ser restituído ao Tesouro Nacional.

5. O somatório das irregularidades representa 21,62% das receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de mitigar a gravidade das faltas assinaladas. Mantida a desaprovação das contas.

6. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060029877, ACÓRDÃO de 21/09/2022, Relator CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22/09/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. ENDOSSO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE SEM CRUZAMENTO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude da realização de gastos com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem observância à forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar de juntada de documentos. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. No caso dos autos, conhecidos os documentos juntados, mesmo tendo sido acostados após o parecer ministerial, por ser de simples análise.

3. Os gastos eleitorais devem ser comprovados por documentos idôneos, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Quanto ao pagamento, devem os dispêndios observar a forma prescrita no art. 38 da referida resolução. A legislação eleitoral, ao estabelecer as formas de pagamento dos gastos eleitorais, não impõe a emissão de cheque não endossável (“não a ordem”), não sendo exigível dos candidatos que o próprio prestador do serviço ou o fornecedor do bem faça o desconto do título, o qual pode ser licitamente transmitido a terceiros, conforme previsto no art. 17 da Lei n. 7.357/85, desde que sejam observados os fins colimados pelo art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, ocorrência de despesas pagas por meio de cheques não endossados, não tendo sido demonstrada a coincidência entre fornecedor e beneficiário de pagamento com recursos públicos, impõe-se o recolhimento da quantia equivalente ao Tesouro Nacional. Por outro lado, ordens de pagamento que, embora tenham sido descontadas por terceiros, foram depositadas em conta bancária a partir de endossos realizados pelos fornecedores declarados, o que viabiliza o afastamento do dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

4. Pagamento de gastos por meio de cheques emitidos sem cruzamento e descontados na boca do caixa. Mesmo nos casos em que este Tribunal tem admitido a circulação do título mediante endosso, não se tem mitigado a exigência de que o cheque tenha sido originariamente cruzado e descontado em conta bancária, ainda que sob a titularidade de terceira pessoa. A finalidade da exigência do cruzamento do cheque reside na obrigação do recebedor de depositá-lo em conta bancária para compensação, integrando um ciclo ou arquitetura de formalidades previstas na Resolução TSE n. 23.607/19, desde o recebimento de doações, passando pelas contratações à quitação de despesas, tendentes a possibilitar a fiscalização e diminuir a possibilidade de fraudes, especialmente em se tratando de verbas públicas. Na hipótese, existência de falha quanto à forma de pagamento dos gastos realizados com recursos públicos, cuja quantia deve ser restituída ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação segura de sua utilização regular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Parcial provimento. Manutenção da desaprovação das contas. Redução da quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060051881, ACÓRDÃO de 19/05/2022, Relator KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 10/06/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. AFASTADA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. DOADORES COM CPF INVÁLIDO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE SOBRAS FINANCEIRAS DE CAMPANHA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. SOBRA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DEVE SER DESTINADA À CONTA ESPECÍFICA DA AGREMIAÇÃO. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUES EMITIDOS SEM OBSERV NCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUES SACADOS NA “BOCA DO CAIXA”. PAGAMENTO DE DESPESA COM MILIT NCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA SEM A IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA INDIVIDUAL E PAGAS À PESSOA DIVERSA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE REALIZADO A TERCEIROS. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRADUÇÃO EM LIBRAS. CHEQUES COMPENSADOS POR TERCEIROS EM DESPESA COM PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. NÃO APRESENTADOS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES EM PERCENTUAL E VALOR NOMINAL SUPERIORES AO UTILIZADO PARA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas às eleições de 2020, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de recebimento de recursos provenientes de origem não identificada; não recolhimento de sobras financeiras de campanha; gastos irregulares com recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Matéria preliminar. 2.1. Conhecida a documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte, sobretudo porque seu exame independe de novo parecer técnico. 2.2. Afastada a nulidade por cerceamento de defesa por ausência de intimação. O Parecer Conclusivo não inovou em relação ao Exame Preliminar das Contas, que já apontava as irregularidades descritas e sobre o qual o recorrente foi devidamente intimado, incidindo no caso o § 4º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõe ser obrigatória a intimação do prestador apenas se houver o apontamento de existência de falha nova. 2.3. Rejeitada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Exposição concisa dos fundamentos jurídicos adotados para formar a convicção do magistrado. Sentença acolheu o parecer conclusivo, constando do laudo técnico toda a fundamentação fática e jurídica que integra a decisão.

3. Utilização de recursos financeiros provenientes de doações com informação de número de inscrição inválida no CPF dos doadores (pessoa física), circunstância que configura recursos de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n 23.607/19.

4. Ausência de recolhimento de sobras financeiras de campanha, provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o que deveria ter sido providenciado conforme o disposto no art. 50, §§ 3º e 5º da Resolução TSE n. 23.607/19. Correção de erro material da sentença para determinar que a sobra de recursos do Fundo Partidário seja destinada à conta específica da agremiação.

5. Gastos irregulares com recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 5.1. Cheques emitidos sem observância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, impossibilidade de verificação da contraparte das despesas realizadas com recursos públicos. Os cheques sacados na “boca do caixa” inviabilizam o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha. Não tendo transitado pelo sistema financeiro nacional os recursos públicos, restou prejudicado o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos como é o caso da Receita Federal e do COAF. Correta a determinação para o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 5.2. Pagamento de despesa com militância e mobilização de rua sem a identificação da contraparte. Parte do serviço de militância foi comprovado por meio da transferência dos recursos para os respectivos cabos eleitorais. 5.3. Emitidas notas fiscais por empresa individual, mas pagamento à pessoa diversa. Juntada certidão de casamento do fornecedor com a beneficiária dos recursos, comprovando as verbas de campanha foram destinadas ao pagamento do fornecedor em questão, devendo ser reformada a sentença para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da correspondente quantia. 5.4. Pagamento de serviços de contabilidade realizado a terceiros. Considerando a identidade de sobrenomes entre o contador e a beneficiária do pagamento, restou comprovado que o recurso foi destinado ao contador da campanha, valor que deve ser subtraído do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 5.5. Juntada cópia do contrato de serviço de tradução em libras. Afastada a irregularidade. 5.6. Apontada a ausência de contrato e existência de cheques compensados por terceiros em relação à despesa com publicidade com carro de som. Ainda que apresentado o contrato com o fornecedor, permanece a irregularidade, diante da existência dos cheques pagos a terceiros.

6. Não apresentados os documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de documentos obrigatórios que comprovam a regularidade dos gastos feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além de ser grave, configura aplicação irregular de recursos públicos. Aplicação do art. 79, § 1º, da mesma resolução.

7. As irregularidades remanescentes, além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, representam 24,52% das receitas declaradas, percentual superior ao utilizado (10%) pela Justiça Eleitoral, bem como correspondem a valor nominal superior ao limite (R$ 1.064,10) aplicado como critério para aprovação com ressalvas. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

8. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060053693, ACÓRDÃO de 09/05/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 11/05/2022)



PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. CONHECIDOS, EXCEPCIONALMENTE, POR NÃO DEMANDAREM ANÁLISE TÉCNICA OU DILIGÊNCIAS ADICIONAIS. FALHA SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Conhecidos, excepcionalmente, os documentos apresentados de forma extemporânea, por permitirem através de simples leitura, a aferição do saneamento ou não das falhas, independentemente de diligências adicionais, conforme a jurisprudência deste Tribunal para as eleições de 2018. Ressalvada a posição de que, respeitada eventual mudança normativa, este entendimento não deve ser mantido em relação às contas das eleições vindouras, caso em que as circunstâncias ora consideradas não serão relevadas, aplicando-se o instituto da preclusão.

2. Irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário. Tendo a parte juntado a microfilmagem dos cheques faltantes, possibilitando a aferição de que foram emitidos de forma nominal a fornecedor, tal como informado na prestação de contas, resta suprida a falha apontada pelo parecer técnico mediante a juntada de provas que não demandaram diligências complementares.

3. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n 060240891, ACÓRDÃO de 02/12/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)