Entrega de ranchos, dinheiro e vales-rancho

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. VEREADOR ELEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VALIDADE DA PROVA. MÉRITO. ART. 41–A DA LEI N. 9.504/97. PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS QUE CONFIGURAM A COMPRA DE VOTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINADO O RECÁLCULO DO QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação pela prática de captação ilícita de sufrágio nas eleições municipais de 2020. Condenação ao pagamento de multa e cassação do diploma. Declarada ainda a inelegibilidade e a nulidade dos votos recebidos pelo vereador, determinando sua atribuição à legenda partidária.

2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade por cerceamento de defesa. A manifestação de defesa demonstra que o recorrente não teve nenhuma dificuldade na compreensão dos diálogos, cuja tradução foi juntada posteriormente aos autos. Não apresentada qualquer alegação concreta sobre a nulidade ventilada e muito menos demonstrado prejuízo ao recorrente. Ausente qualquer nulidade que implique cerceamento de defesa. 2.2. Validade da prova. A Procuradoria Regional Eleitoral suscita a necessidade de examinar a validade de gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais. Entretanto, não discutida a questão em primeira instância e sequer invocada em razões recursais, descabe seu conhecimento de oficio por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Prova válida, que deixou de ser impugnada quando havia possibilidade.

3. Matéria fática. Oferta de bem a eleitor, com o fim de obter seu voto e o de sua esposa, feita por cabo eleitoral, com o conhecimento do representado, no período compreendido entre o registro da candidatura até o dia da eleição.

4. A mera promessa ou oferta de bem ou vantagem ao eleitor em troca de seu voto já é suficiente para enquadramento no art. 41–A da Lei n. 9.504/97, não sendo preciso que o ato se concretize, restando desnecessária a apresentação das cédulas utilizadas para o pagamento do voto do eleitor. Presentes no caso em análise todos os elementos que configuram a captação ilícita de sufrágio: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A, na espécie, oferecer ou entregar; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; (d) a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.

5. A gravação e os testemunhos colhidos em juízo demonstram a negociação da compra de votos, tratativas claras e evidentes acerca do pagamento e dos valores, bem como, no mínimo, a ciência e anuência do candidato com o que ali se passava, mesmo que a execução fosse majoritariamente conduzida pelo cabo eleitoral.

6. A PRE em seu parecer afirma que a sentença incorreu em erro material ao determinar a nulidade dos votos e estabelecer que devem ser atribuídos à legenda partidária. Esta Corte já reconheceu a preponderância do art. 222 do Código Eleitoral, dispositivo que embasa a sentença recorrida, fixando que “inexiste fundamento jurídico plausível para que sejam considerados, na competição eleitoral, os votos destinados ao candidato condenado, sob pena de reprovável benefício indevido. Reconhecidos os ilícitos perpetrados, devem ser considerados nulos os votos”, devendo ser determinado o recálculo do quociente eleitoral (Recurso Eleitoral n. 060059792, Acórdão, Relator Des. GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: PJE – Processo Judicial Eletrônico–PJE).

7. Provimento negado. Determinado o recálculo do quociente eleitoral e partidário.

(RECURSO ELEITORAL nº 060069367, Acórdão, Relator(a) Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 108, Data 19/06/2023)



RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). JULGAMENTO EM CONJUNTO. PROCEDÊNCIA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. MATÉRIA PRELIMINAR. INDEFERIDO REQUERIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. REJEITADA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DISCUTIDA NO MÉRITO. AUSENTE IRREGULARIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. DIRETIVAS JURISPRUDENCIAIS. COMPROVAÇÃO DA FRAUDE POR RELATOS E ELEMENTOS FÁTICOS. CONFIGURADA AÇÃO PREMEDITADA DE CANDIDATOS A VEREADOR E A PREFEITO COM O OBJETIVO DA FRAUDE. NÃO DEMONSTRADO AUXILIO E INCENTIVO DO PARTIDO ÀS CANDIDATURAS FEMININAS. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU O DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PRESIDENTE DA LEGENDA NO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE VOTOS. DETERMINADA A CASSAÇÃO DE DIPLOMAS. RECÁLCULO DE QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERROR IN JUDICANDO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE CANDIDATO A CARGO MAJORITÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO REMANESCENTE PARA AFASTAR A SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS DEMAIS RECORRENTES.

1. Insurgências contra sentença que julgou procedentes, em conjunto, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) propostas pelo Ministério Público Eleitoral, e reconheceu a prática de fraude à cota de gênero, com a finalidade de preenchimento do percentual de 30% da cota feminina, para obter deferimento de registro de chapa proporcional nas eleições 2020. Ambas as demandas têm o intuito de tutelar o mesmo bem jurídico – a normalidade e a legitimidade do pleito – e foram reunidas para julgamento conjunto nos termos do art. 96–B da Lei n. 9.504/97.

2. Matéria preliminar. 2.1. Indeferido requerimento de intervenção de terceiros. Ausência de interesse jurídico específico na discussão da causa para justificar a inclusão do partido e do primeiro suplente ao cargo de vereador como assistentes. O pedido aponta apenas hipóteses abstratas, que dependem de eventual retotalização dos votos para verificação do interesse jurídico de ambos. 2.2. Rejeitada a arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação. A sentença está fundamentada, na medida em que enfrentou todas as teses defensivas. Ademais, fundamentação concisa não se confunde com falta de fundamentação, e a discordância das razões de decidir não implica nulidade do julgado. 2.3. Ilegitimidade passiva de recorrente para figurar nas ações eleitorais. Matéria examinada no mérito. 2.4. Ausente irregularidade na juntada de documento em grau recursal (ata notarial de transcrição de mensagens via WhatsApp), uma vez que já anexado aos autos na fase de instrução.

3. Diretivas jurisprudenciais. A reserva de gênero decorre essencialmente do princípio da igualdade, nos termos consolidados pelo STF (ADC 41, Relator ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO Dje–180 DIVULG 16–08–2017 PUBLIC 17–08–2017). É uma ferramenta de discriminação positiva para contornar o problema da sub–representação das mulheres nas casas legiferantes. Por meio dela, busca–se a correção da hegemonia masculina nas posições de tomada de decisão e o estabelecimento de uma distribuição mais adequada e equilibrada das representações de homens e mulheres nas esferas de poder. Por meio de imposição legal, buscou–se ampliar a participação feminina no processo político–eleitoral, estabelecendo percentual mínimo de registro de candidaturas femininas em cada pleito. O § 3º do art. 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe que cada partido político preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero. A partir da redação dada pela Lei n. 12.034/09 – “minirreforma eleitoral” –, essa disposição passa a ser aplicada tendo em vista o número de candidaturas “efetivamente” requeridas pelo partido, a fim de garantir ao gênero minoritário a participação na vida política do país. Nas eleições 2020, o TSE, na tentativa de inibir a burla à cota de gênero, inovou ao fazer constar na Resolução n. 23.609/19 que a inobservância da cota seria causa suficiente para o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), caso a irregularidade não fosse sanada no curso do processo (§ 6º do art. 17). O TSE apreciou caso paradigmático sobre o tema (Recurso Especial Eleitoral n. 19392, Relatoria do Min. Jorge Mussi, Publicação DJE – Diário da justiça eletrônica, Tomo 193, Data 04/10/2019, Página 105/107), oriundo da eleição proporcional de 2016, definindo alguns parâmetros à caracterização da fraude: a) pedir votos para outro candidato que dispute o mesmo cargo pelo qual a candidata concorra; b) ausência da realização de gastos eleitorais; c) votação ínfima (geralmente a candidata não possui sequer o próprio voto); d) nulidade que contamina todos os votos obtidos pela coligação ou partido.

4. A questão controvertida nos autos encontra moldura fática hábil à caracterização de fraude em relação a duas candidaturas femininas no pleito proporcional, com o objetivo de burlar a cota de gênero. As provas apresentadas sobre a existência de fraude em relação a uma das candidatas são robustas. No entanto, a não apresentação de recurso por ela inviabiliza a apreciação da matéria nesse grau de jurisdição. Existência de prova da fraude considerando que ambas as candidatas afirmaram não terem vontade de concorrer nas eleições e a realidade fática demonstrar que, efetivamente, obtiveram votação zerada ou apenas um voto, ausência de campanha, inclusive com indicação de destruição dos materiais recebidos. Uma não realizou a abertura da conta de campanha e outra teve a conta aberta, porém sem movimentação financeira. As candidatas mantiveram–se inertes durante todo o processo eleitoral, comportando–se como se não disputassem a eleição.

5. Arguição de ilegitimidade. As razões pelas quais ambas as candidatas colaboraram para a fraude, seja porque “não quis negar um pedido do cunhado”, “dar uma força”, seja porque “estava sem trabalho por causa da pandemia” e foi “pressionada e coagida”, não são motivos bastantes para afastar a legitimidade de ambas para figurarem no polo passivo das ações, pois o cerne da controvérsia é a comprovação de que a postulação era fictícia, concorrentes lançadas apenas para preencher o requisito formal do registro das candidaturas, a fim de resguardar a participação dos demais candidatos do partido (todos do sexo masculino) no certame eleitoral.

6. Os candidatos a vereador e a prefeito tinham consciência da necessidade de atingir a cota de 30% de concorrentes femininas a fim de viabilizar as candidaturas proporcionais. Configurada ação premeditada com o objetivo de (má–fé ou dolo) burlar a regra de proporcionalidade mínima entre homens e mulheres estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. A fraude à cota de gênero se configura pelo lançamento de candidaturas de mulheres que, na realidade, não disputaram efetivamente o pleito. Os nomes dessas candidatas foram incluídos apenas para atender à necessidade de preenchimento do percentual mínimo legal, em evidente burla à regra legal.

7. Não demonstrado que o partido tenha efetivamente auxiliado e incentivado as candidaturas femininas. Uma vez verificada a ausência de atos condizentes com quem deseja concorrer ao pleito, é responsabilidade do partido político auxiliar no que for necessário na condução das ações de campanha ou formalizar a desistência das candidaturas, a fim de substituí–las por quem efetivamente almeje concorrer, providência não tomada na hipótese dos autos. Merece reprimenda as condutas dolosas das organizações partidárias que, de forma livre e consciente, incluem, em suas fileiras de candidatos, mulheres sem interesse em concorrer ao pleito eleitoral, com a finalidade única de atender, formalmente, à exigência legal do percentual de gênero. O reconhecimento da fraude implica desconstituição da decisão anterior que deferiu o Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), com a consequente cassação dos diplomas de todos os que participaram da fraude ou dela se beneficiaram, de forma direta ou indireta. Nesse sentido, entendimento do TSE.

8. Diversamente do que se verifica em relação à incidência da sanção de cassação de diplomas/registros da totalidade das candidaturas que formam a chapa proporcional (candidatos eleitos, suplentes e candidatos não eleitos de ambos os sexos), que decorre automaticamente do reconhecimento da ocorrência de fraude à cota de gênero, a inelegibilidade derivada da procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral é de natureza personalíssima, incidente apenas em relação a quem cometeu, participou ou anuiu com a prática ilícita, e não ao mero beneficiário. Na hipótese, a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou deve se restringir aos candidatos à vereança que, agindo em conluio, registraram candidatura fictícia perante a Justiça Eleitoral, assim como em relação ao candidato ao cargo de prefeito. Demonstrada a responsabilidade subjetiva do presidente da legenda no município por ter participado ou, pelo menos, consentido com a prática da ilicitude. Comprovado que tratou diretamente com a candidata, via WhatsApp, sobre as questões alusivas ao encaminhamento do registro da candidatura desta. Incidência na inelegibilidade cominada na legislação de regência.

9. Manutenção da sentença que reconheceu a prática da fraude à cota de gênero. Declarados nulos os votos conferidos às candidatas e aos candidatos que disputaram as eleições proporcionais pelo partido. Determinada a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Correção de ofício de error in judicando da sentença para fazer constar prazo de inelegibilidade de 8 anos a contar das eleições de 2020. Inocorrência de reformatio in pejus. Negado provimento ao recurso de candidato a cargo majoritário. Parcial provimento do apelo remanescente para afastar a sanção de inelegibilidade dos demais recorrentes.

(RECURSO ELEITORAL nº 060100529, Acórdão, Relator(a) Des. Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 101, Data 07/06/2023)



RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. OFERTA DE VANTAGENS EM TROCA DO VOTO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM PÁGINAS PESSOAIS DO FACEBOOK. SERVIDORES PÚBLICOS. REALIZAÇÃO DE ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL DURANTE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS REPRESENTANTES. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS REPRESENTADOS. REDUÇÃO DA MULTA.

1. Licitude da gravação ambiental. Posicionamento jurisprudencial no sentido de considerar lícitas gravações efetuadas por um dos participantes da conversa, ainda que sem o conhecimento do outro. Entendimento sedimentado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Ausência de situação de excepcional sigilo.

2. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Alegada entrega de ranchos, dinheiro e vales-rancho a diversos eleitores em troca do voto. Promessa de benesse a eleitora. Conjunto probatório ¿ gravação ambiental e prova testemunhal ¿ insuficiente para comprovar a prática do ilícito. Imprecisão da prova produzida, inapta a demonstrar que os votos foram conquistados irregularmente. Tampouco evidenciada a participação ou anuência dos representados nos fatos descritos.

3. Condutas vedadas. 3.1. Publicidade institucional. Divulgação, na página oficial da prefeitura, de notícias relativas à reforma de escolas públicas e à compra de novos materiais pedagógicos. A divulgação de publicidade institucional é vedada dentro dos três meses que antecedem a eleição, conforme disposto no art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, excepcionando-se apenas os casos de grave e urgente necessidade, assim reconhecidos pela Justiça Eleitoral. O escopo da norma é assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos, que fica naturalmente prejudicada se um dos concorrentes é beneficiado pela publicidade do ente público que titulariza. Nítido o caráter institucional e eleitoral da publicidade veiculada, informando as providências adotadas pela administração na área de educação, sem retratar qualquer situação de urgente necessidade pública. 3.2. Publicações de propaganda eleitoral em favor dos candidatos à reeleição majoritária realizadas por servidoras municipais, durante o horário de expediente, em suas páginas pessoais do Facebook. A conduta vedada pelo art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97 busca resguardar a isonomia entre os candidatos, impedindo o uso da máquina pública a favor da campanha daqueles que estão à frente da Administração. Postagens esparsas de propaganda eleitoral realizadas no perfil pessoal de servidores não caracterizam o desvio de função pública que a norma pretende evitar. Eventuais manifestações pessoais sobre a preferência política individual dos servidores, durante o horário de expediente, embora possam ser sancionáveis do ponto de vista funcional, não demonstram desvio de função pública em prol da campanha eleitoral. Ademais, não há evidência de que as manifestações tenham ocorrido por meio de computadores da prefeitura, nem da existência de orientação superior para que os servidores promovessem a campanha dos representados. Afastado o caráter ilícito da conduta. 3.3. Realização de atos de campanha por servidores durante o horário normal de expediente. Caracterizada a conduta vedada descrita no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. A circunstância de os representados não estarem no exercício de seus cargos públicos não afasta a sua responsabilidade.

4. Desprovimento do recurso dos representantes. Provimento parcial ao apelo dos representados. Redução da multa aplicada.

( Recurso Eleitoral n 55335, ACÓRDÃO de 27/09/2018, Relator(aqwe) GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 178, Data 01/10/2018, Página 4 )



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DISTRIBUIÇÃO DE "CHEQUES-CONVÊNIO" A ELEITORES EM TROCA DO VOTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO.

1. Para a comprovação da captação ilícita de sufrágio e do abuso de poder é indispensável a apresentação de um caderno probatório robusto e inconteste da ocorrência dos ilícitos.

2. Matéria fática consistente na distribuição de "cheques-convênio" para troca por cestas básicas em supermercado, com o objetivo de cooptação de votos em benefício de candidatura.

3. Provas documental e testemunhal insuficientes para demonstrar a utilização dos "cheques-convênio" para uso indevido na campanha eleitoral. Conjunto probatório frágil para comprovar a ocorrência da captação ilícita de sufrágio e da movimentação abusiva de recursos financeiros durante o período eleitoral.

4. Provimento negado. Improcedência da demanda.

( TRE-RS - RE: 82429 VACARIA - RS, Relator: MARILENE BONZANINI, Data de Julgamento: 21/08/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 154, Data 24/08/2018, Página 9 )