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Uso indevido dos meios de comunicação

DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) CONTRA CANDIDATO À REELEIÇÃO AO CARGO DE VEREADOR. AFASTADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. PERFIL PESSOAL DO CANDIDATO. REPERCUSSÃO AMPLA. DESINFORMAÇÃO. VIOLÊNCIA POLÍTICA DE GÊNERO. LINGUAGEM OBSCENA E DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURADO USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. RETOTALIZAÇÃO DE QUOCIENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 
1.1. Recurso interposto por candidato eleito vereador contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), proposta pelo Ministério Público Eleitoral, determinando a cassação do seu diploma, a declaração de inelegibilidade por oito anos e a nulidade dos votos, com retotalização dos quocientes eleitoral e partidário. 1.2. O fundamento foi a divulgação, em redes sociais, durante o período eleitoral, de vídeo contendo desinformação, linguagem depreciativa e gestos obscenos contra candidata adversária, configurando abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação e violência política de gênero. 1.3. O recorrente alegou, preliminarmente, a decadência da ação por ter sido ajuizada após a data da diplomação local. No mérito, afirmou tratar-se de mera crítica política, com uso de material público previamente divulgado pela própria candidata, sem intuito discriminatório ou difamatório e sem repercussão no resultado do pleito. Requer a improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 
2.1. Determinar se a AIJE foi proposta dentro do prazo previsto na legislação. 2.2. Analisar se a conduta caracteriza abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação. 2.3. Verificar se houve prática de violência política de gênero. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3.1. Preliminar de decadência. Rejeitada. O TSE define que o termo final do prazo para propositura da AIJE é a data-limite fixada no calendário eleitoral, e a Resolução TSE n. 23.738/24 (Calendário Eleitoral das Eleições 2024) estabeleceu o dia 19 de dezembro como prazo final para a diplomação das eleitas e dos eleitos, de modo que a ação ajuizada em 18 de dezembro é tempestiva. 3.2. O vídeo divulgado pelo investigado não constitui simples republicação de conteúdo originalmente produzido pela adversária, como alegado pela defesa, mas montagem que descontextualizou conteúdos distintos, criando narrativa artificial e depreciativa, com gestos sugestivos de teor obsceno, apta a induzir o eleitorado em erro e a agredir a honra da candidata. 3.3. Trata-se de vídeo contendo desinformação, na linha da compreensão traçada no âmbito do Plano Estratégico para as Eleições de 2024 do Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação (PPED) do TSE. 3.4. Discriminação em razão do gênero. Enquanto os candidatos homens foram criticados apenas por ações políticas e propostas, o investigado fomentou um discurso político de perpetuação de estereótipos pejorativos e discriminatórios contra a mulher, por meio do julgamento moral da vida pessoal/profissional da candidata e por uma visão erotizada e estereotipada do comportamento feminino. 3.5. Violência moral e simbólica em razão de gênero. Manipulação do vídeo e sonegação de informações sobre o contexto em que produzido, com o objetivo de depreciar a concorrente por sua aparência e suposto decoro sexual. 3.6. Configurado o uso indevido dos meios de comunicação em ambiente digital. A internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de ¿veículos ou meios de comunicação social¿ a que alude o art. 22 da LC 64/90. Demonstrado o alto grau de gravidade qualitativa (reprovabilidade do conteúdo e do modo de veiculação) e quantitativa (alcance, capilaridade e contexto temporal) da divulgação, com linguagem obscena e discriminatória, repercussão ampla e proximidade temporal das eleições. 3.7. Não se trata de crítica política áspera sobre ideias ou programas, mas de engenharia comunicacional a fim de produzir desinformação para ofender e desqualificar a candidata adversária, por meio de estereótipos misóginos de gênero e sexualidade, gesto de conotação obscena e palavras de baixo calão. 3.8. Violados os valores constitucionais que regem o processo eleitoral, especialmente os da dignidade da pessoa humana, igualdade de condições na disputa, não-discriminação e preservação da lisura e autenticidade do pleito. Afronta ao art. 243, inc. X, do Código Eleitoral e aos princípios e objetivos da Lei n. 14.192/21, que tratam da violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos. 3.9. Comprovada a ampla repercussão da postagem. As circunstâncias pessoais do investigado permitiram ampliar a difusão e a credibilidade do conteúdo perante o eleitorado. O próprio investigado narra sua surpresa e preocupação com a grande disseminação de sua propaganda. A prova oral produzida é coesa em relação à ampla propagação da postagem, inclusive com recebimento do vídeo no aplicativo WhatsApp, o que indica a permanência e difusão do conteúdo para além das redes sociais do investigado. 3.10. O conteúdo divulgado transcende o plano individual da candidata ofendida, pois estimula a sua propagação e incita comportamentos discriminatórios por parte de terceiros, fomentando a reprodução de padrões misóginos, a normalização da violência política de gênero no ambiente eleitoral e deslegitimando a disputa democrática. 3.11. Não configurado abuso de poder político. Os sítios utilizados para a divulgação do vídeo são os perfis pessoais do investigado nas redes sociais. A mensagem foi proferida na condição de candidato à reeleição, e não de vereador. Reforma da sentença no ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Afastada a preliminar de decadência. 4.2. Recurso parcialmente provido. Afastado o enquadramento do fato como abuso de poder político. Mantida a sentença de reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação para: (a) cassar o diploma do vereador; (b) declarar a sua inelegibilidade por 8 anos a contar da eleição; e (c) declarar a nulidade dos votos obtidos nas Eleições de 2024, com a consequente retotalização dos quocientes eleitoral e partidário.

Teses de julgamento: "1. A AIJE pode ser proposta até a data-limite fixada no calendário eleitoral estabelecido pelo TSE através de Resolução. 2. Não há abuso de poder político quando o agente atua como candidato à reeleição e não no munus parlamentar, uma vez que propaganda eleitoral na internet é ferramenta disponível a qualquer concorrente no embate político. 3. A divulgação em redes sociais de montagem descontextualizada, com conotação misógina e ofensiva, constitui violência política de gênero e configura uso indevido dos meios de comunicação social, quando ostentar gravidade qualitativa e quantitativa."

Dispositivos relevantes citados: LC n. 64/90, art. 22, caput, incs. XIV e XVI; Código Eleitoral, arts. 222 e 243, inc. X; Lei n. 14.192/21; Resolução TSE n. 23.735/24, arts. 6º, § 4º, e 7º; Resolução TSE n. 23.738/24.

Jurisprudência relevante citada: TSE, AREspEl n. 060099458/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 20.4.2023; TSE, RO n. 0603975-98/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.10.2021; TSE, AIJE n. 0601779-05/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.02.2021.

RECURSO ELEITORAL nº060081375, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 21/11/2025. 


AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FRAUDE ÀS COTAS DE GÊNERO. MATÉRIA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. AÇÃO TEMPESTIVAMENTE AJUIZADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOMPANHADA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. INDÍCIOS DE FRAUDE E DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INOVAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA. DADOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. ACUSAÇÕES GENÉRICAS. AMPLA DEFESA OPORTUNIZADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATURA FICTÍCIA. VÍCIO INSANÁVEL NA NOMINATA DO PARTIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA REQUERIDO APÓS O DEFERIMENTO DO DRAP. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE A AIME E O PROCESSO DE REGISTRO DO DRAP. VOTAÇÃO PÍFIA. ANÁLISE VERIFICADA NO CONTEXTO DA ELEIÇÃO E DAS DEMAIS CANDIDATURAS APRESENTADAS PELO PARTIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PRATICAMENTE ZERADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DESPESAS, DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE RECURSOS DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA EM HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. FATO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA NA INTERNET. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. DESRESPEITO À POLÍTICA DE COTAS NA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA. SIGNIFICATIVA INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CANDIDATURA FRAUDULENTA. COMPROMETIDO O EQUILÍBRIO DA DISPUTA ELEITORAL. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PROVA FIRME E SEGURA. DEMONSTRADA A FRAUDE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CARACTERIZADOS. VIOLADA A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VOTAÇÃO COMPROMETIDA. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA OU CONHECIMENTO. INVALIDADA TODA A LISTA DE CANDIDATURAS BENEFICIADAS PELA FRAUDE. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS, TITULARES E SUPLENTES. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 

1. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta por partido político e candidato não eleito ao cargo de deputado federal, em desfavor do único candidato eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022 pelo partido demandado, por alegada fraude às cotas de gênero e prática de abuso de poder econômico. 

2. Rejeitada a matéria preliminar. 2.1. Decadência. O prazo decadencial para ajuizamento da AIME expirado durante o recesso forense deve ser protraído para o primeiro dia útil seguinte. Art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66. Resolução TRE-RS n. 336/19, art. 2º; art. 17, § 2º, da Resolução TRE-RS n. 347/20 e art. 176 do anexo I do Provimento CRE-RS 01/23. Ação tempestivamente ajuizada. 2.2. Ausência de prova pré-constituída da fraude ou do abuso de poder. Inicial suficientemente instruída com indícios de fraude e abuso de poder econômico por parte do impugnado. Demonstrado que, sem a participação de candidata, o partido não cumpriria o requisito do percentual de cota de gênero. Existência de elementos mínimos de prova, com dados dos processos públicos de registro de candidatura e contas eleitorais, inclusive com prova digital guardada sob a tecnologia blockchain, não havendo se falar em ausência de provas para o desencadeamento da ação. Inicial ajuizada com conjunto probatório mínimo, suficiente para o exercício da defesa e do contraditório. 2.3. Inovação da tese de acusação por meio de dados não submetidos ao contraditório. Alegação genérica que não se confirma com o exame da peça processual. Os impugnantes, em seus memoriais, reportaram-se à prova produzida e a dados públicos para rebater as teses defensivas. Contraditório devidamente observado, com a oportunização da mais ampla defesa. 

3. Mérito. Votação integralmente comprometida por vício insanável na nominata do partido. Revelada fraude e abuso de poder econômico, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, diante da presença de candidatura fictícia (“laranja”), sem a qual a sigla não cumpriria o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, que exige a presença de pelo menos 30% de candidaturas de um sexo para as eleições proporcionais. Destinação insuficiente de tempo de televisão para candidaturas femininas e negras. Fatos, provas e teses defensivas analisados à luz da evolução da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, marcada pelo voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 0600651-94.2020.6.05.0046 (DJE de 30.06.2022). 3.1. Necessidade de readequação do percentual das cotas de gênero em caso de desistência da candidatura após a homologação do DRAP do partido. No caso, após desistências, o partido registrou uma candidatura masculina, o que resultou em nominata com a representatividade feminina aquém do mínimo legal, equivalente a 29,629% da lista de candidaturas. O partido saneou o vício no percentual, apresentando uma candidatura do sexo feminino, garantindo o atendimento do percentual mínimo da ação afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, o que foi fundamental para que fosse atingido o percentual de gênero na campanha ao cargo de deputado federal. Necessidade de manutenção da política de cotas após o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). A circunstância de o registro de candidatura ter sido requerido após o deferimento do DRAP em nada impede a análise de fraude à cota de gênero, pois o entendimento jurisprudencial do TSE é de que “não há coisa julgada entre AIME que apura suposta existência de fraude na cota de gênero e o processo de registro do DRAP, ante a ausência de identidade entre as aludidas demandas”. Assim, inegável que havia a necessidade de readequação do percentual de gênero após o deferimento do DRAP, sendo essa uma condição indispensável para a legalidade da candidatura de todos os concorrentes ao cargo de deputado federal pelo partido. 3.2. Votação zerada ou pífia. A análise da existência de votação módica deve ser verificada no contexto da eleição e das demais candidaturas apresentadas pelo partido, não sendo esse elemento um fator isolado para a procedência da ação, mas requisito que deve ser sopesado no conjunto de provas. No caso, a candidata foi a mulher com menos votos ao cargo de deputado federal. Ressalta-se que a quantidade de 14 votos obtidos em sua candidatura para deputada federal não foi considerada expressiva pelo TSE sequer na eleição para o cargo de vereador ocorrida em 2020 no Município cearense de Quixeramobim/CE, conforme voto do eminente Min. André Ramos Tavares, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0600550-38 (TSE, ED no RespEl n. 0600550-38, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 18.12.2023). Assim, é de se considerar que a candidata obteve votação pífia no pleito de 2022 para o cargo de deputado federal. 3.3. Prestação de contas zerada ou praticamente zerada, falta de declaração de despesas, ausência de extratos bancários e ausência de investimento de recursos do partido na campanha. Declarada, pela candidata, após o pleito, a ausência de movimentação de recursos na sua prestação de contas de campanha. Apresentada retificadora das contas, após o ajuizamento desta AIME, onde foi declarado o recebimento de recursos. A imprecisão sobre a data da entrega da propaganda impressa, aliada à retificação da sua movimentação financeira em duas oportunidades, e já no curso da presente ação, com informações que poderiam ser aproveitadas justamente para rebater a tese de movimentação financeira zerada, demonstram que perde força e credibilidade o argumento de que a candidata efetivamente teve movimentação financeira durante a campanha. A apresentação de contrato de abertura de conta bancária em nada afasta a incontestável prova de que a candidata não apresentou extratos bancários de sua prestação de contas. O diretório estadual do partido destinou para a candidatura em questão apenas uma módica quantia estimável em dinheiro, que representa 0,02% do montante de recursos recebidos pelo partido no pleito. Quantia insignificante para alavancar uma campanha ao cargo de deputado federal e incapaz de representar, de forma concreta e consistente, a realização de movimentação financeira durante o período de candidatura. 3.3.1. Pouco tempo de campanha. Houve um intervalo, que varia entre 20 e 21 dias, entre o registro da candidatura e a data da eleição, para a realização de atos de campanha, período razoavelmente suficiente para empreender suas estratégias para a candidatura. Durante esse tempo, teve a candidata a oportunidade de realizar uma série de atividades, como eventos públicos, debates, reuniões com eleitores, produção de materiais de divulgação, entre outras ações voltadas à promoção de sua candidatura. Tempo disponível suficiente para mobilizar recursos e esforços visando aumentar sua visibilidade e conquistar o apoio dos eleitores. Caracterizada a hipótese de prestação de contas praticamente zerada, diante da falta de declaração de despesas, ausência de extratos bancários e inexistência de investimento de recursos do partido na campanha. 3.4. Ausência de propaganda da candidata no horário eleitoral gratuito de televisão. Fato incontroverso. A falta de distribuição de tempo para a concorrente não resta afastada sob o fundamento de que a coligação majoritária era responsável pela produção e veiculação do filme publicitário da campanha, ou de que a candidata teve o registro requerido após a realização das gravações da propaganda em televisão, pois cabia ao partido envidar esforços para garantir que ela concorresse em mínima igualdade de condições com os demais postulantes ao mesmo cargo que participaram do horário eleitoral gratuito. A importância do horário eleitoral gratuito como instrumento essencial para o exercício democrático impacta diretamente na capacidade de os candidatos apresentarem suas propostas, sendo fundamental que o órgão responsável pelo registro da candidatura esteja atento a essa questão e tome as medidas necessárias para assegurar a igualdade de condições entre os concorrentes. Assim, ainda que os demais candidatos tivessem seus vídeos gravados em data anterior ao ingresso da candidata, e doados pela coligação majoritária, a grei omitiu-se na promoção de igualdade de oportunidades em campanha eleitoral, não podendo simplesmente delegar para terceiros a responsabilidade por essa importante atribuição, garantidora da ação afirmativa de promoção de mulheres na política. 3.5. Ausência de atos efetivos de campanha. Ausência de qualquer prova, além de capturas de tela do aplicativo WhatsApp, no sentido de que houve atos de propaganda de rua, inexistindo prova da militância de rua exercida pela candidata. Há, na verdade, um silêncio eloquente em sua propaganda. Insuficiência da confecção de apenas 5.000 “santinhos” de propaganda para comprovar a realização de atos efetivos de campanha para disputar, em equivalência com as demais candidaturas, o cargo de deputado federal, especialmente considerando que era necessário atingir 198.381 eleitores na Eleição de 2022 para a obtenção de uma cadeira na Câmara dos Deputados. Ainda, não há notícia de qualquer participação da candidata em propaganda por carreata, passeata, comício, adesivos, publicação na imprensa, participação em debates, ou por intermédio de “dobradinha” com outros candidatos. Ao contrário, a prova dos autos demonstra uma opção partidária de desvincular a sua candidatura das demais candidaturas apresentadas pelo partido. 3.5.1. O vídeo apresentado, contendo pré-campanha da candidata ao cargo de vereadora em 2024, não supre a ausência em momento pretérito de propaganda a candidatura de deputada federal em 2022, apenas demonstra que o partido tinha o conhecimento necessário para promover a candidata feminina e não o fez. Portanto, da análise do conjunto probatório, percebe-se a ausência de prova de atos efetivos de campanha. 3.5.2. Ausência de propaganda na internet e realização de propaganda de outro candidato na rede social. A candidata optou por não utilizar as redes sociais e as mídias digitais para promover a sua candidatura, embora assuma que antes do seu registro de candidatura efetuou, no seu perfil de Facebook, propaganda para outro candidato a deputado federal. Enfraquecimento da tese de que não realizou atos de campanha na internet por desconhecimento sobre o uso da ferramenta. Verificado que não houve prova de atos efetivos de campanha. 3.6. Desnecessidade de averiguação da má-fé. Conforme orientação jurisprudencial atualmente dominante,”a má-fé consistente no conluio entre as candidatas e o partido político não está inserida nas hipóteses necessárias à configuração do referido ilícito” (TSE, AREspEl 0600710-24, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 20.10.2022). O requerimento de candidatura de forma fictícia, sem a real intenção de disputar o pleito, “permite às agremiações o lançamento de maior número de candidatos, sem o efetivo adimplemento do percentual mínimo estipulado em lei, violando os valores constitucionais” (STF, ADI 6.338, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em sessão virtual do Pleno de 24 a 31 de março de 2023). No caso, está presente prova robusta dos elementos configuradores da fraude perpetrada pelo partido ao nominar a candidata “laranja”, organizadora de eventos do partido e com nove anos na política, com o fim específico de preencher a cota de gênero e fraudar a legislação eleitoral. Necessidade de se acompanhar a evolução da jurisprudência consolidada no egrégio Tribunal Superior Eleitoral, considerando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC). 3.7. Abuso de poder econômico por desrespeito à política de cotas na distribuição do tempo de propaganda na televisão. A agremiação desconsiderou parâmetros mínimos de tempo de veiculação da propaganda em televisão por gênero e por raça, como determinados pelo Tribunal Superior Eleitoral na resposta às Consultas TSE n. 0600252-18 e n. 0600306-47 (TSE, Cta n. 0600252-18 - DF, Rel. Min Rosa Weber, DJE de 15.08.2018; TSE, Cta 0600306-47 - DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 05.10.2020). De acordo com o art. 77, § 1º, incs. I, II, e III, da Resolução TSE n. 23.610/19, é impositiva, na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as candidaturas proporcionais, a destinação correspondente ao percentual de candidaturas de mulheres, de candidaturas de mulheres negras e não negras, e de candidaturas de homens negros e não negros. No caso, do exame dos documentos que acompanham a inicial, evidencia-se a inobservância dos percentuais de gênero, com tempo a menor de 1,21% para candidatas mulheres, menor em 7,69% para homens negros e menor em 7,91% para mulheres negras. Existência de elementos no sentido de que a candidatura foi apresentada de forma fraudulenta. Constatada a falta de disponibilização de tempo de antena para a candidata, fato que colide frontalmente com o interesse público de igualdade entre os candidatos e de legitimidade das eleições. Inegável a expressividade econômica do tempo de propaganda em televisão que não foi oferecido à candidata e aos demais candidatos e candidatas alcançados pela inobservância dos percentuais de gênero e de raça, o que pode distorcer o processo eleitoral, favorecendo candidatos com maior tempo de propaganda em detrimento dos demais. 3.7.1. Para a caracterização da infração não é necessário averiguar a existência de boa fé ou de má-fé, ou se houve concentração de tempo de antena no mesmo candidato, ou no candidato eleito, devendo ser realizada a verificação objetiva do tempo suprimido e o conjunto probatório. De acordo com o tempo de exposição e quantidade de aparições, verifica-se uma discrepância entre a propaganda de televisão veiculada pelo partido e o comando normativo, situação que sequer foi esclarecida nos autos pela defesa. No caso, o ato abusivo resta caracterizado com grave discriminação e desigualdade de gênero e de raça (art. 93-C, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19), importando em severo prejuízo às mulheres da legenda - em especial, à real promoção da candidata - e aos homens negros e às mulheres negras que concorriam pelo partido. Fato que viola a legitimidade do processo eleitoral, pois não assegura que as vozes de todos os setores da sociedade sejam ouvidas e representadas adequadamente, questão vital no contexto das eleições. Comprometido o equilíbrio na disputa eleitoral. Caracterizado o abuso, seja sob a forma econômica, seja mediante utilização indevida dos meios de comunicação. 

4. Reconhecida a existência de prova firme e segura de que a candidata foi registrada artificialmente pelo partido para o cargo de deputada federal, unicamente para atender à proporcionalidade das cotas de gênero. Demonstrada a ocorrência de fraude, por apresentação de candidatura fictícia (“laranja”), pela presença dos elementos elencados pelo TSE para a caracterização da conduta. Reconhecida, igualmente, a prática de abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social por desrespeito à política de cotas na distribuição do tempo de propaganda na televisão, com violação à normalidade e à legitimidade do pleito, impondo-se a cassação do diploma expedido. Ainda, a presente ação não prevê a aplicação da sanção de inelegibilidade e sequer há provas de que o impugnado foi o autor dos ilícitos verificados ou anuiu com sua prática. 4.1. Parcial procedência dos pedidos, a fim de cassar o diploma de deputado federal expedido, com fundamento no art. 14, § 10, da Constituição Federal e art. 22 da LC n. 64/90, em decorrência de ter sido diretamente beneficiado pela fraude à cota de gênero e pela interferência do poder econômico e dos meios de comunicação social. Invalidada toda a lista de candidaturas beneficiadas pela presente fraude e pelo abuso de poder econômico, decretando-se a anulação de todos os votos nominais e de legenda do partido, obtidos para o cargo de deputado federal na Eleição de 2022, no Rio Grande do Sul. Determinada a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, na forma do art. 222 do Código Eleitoral, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.610/19. Prequestionados todos os dispositivos legais e teses invocadas pelas partes. 

5. Rejeitadas as preliminares. Parcial procedência. 

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº060000224, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/07/2024. 


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO OU DE AUTORIDADE. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL NÃO CARACTERIZADOS. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE APTA A AFETAR A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. DESPROVIMENTO. 

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em virtude da falta de provas quanto à alegação de prática de abuso de poder de autoridade, político, econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social, sob o fundamento da legalidade dos atos atribuídos aos investigados, consistentes na realização de despesas com publicidade institucional. 

2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência e vício de fundamentação, em afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.1) A pretensão da ação é a de que a Justiça Eleitoral realize a análise dos atos praticados pelos recorridos durante praticamente todo o exercício do primeiro mandato de sua administração à frente do Executivo Municipal, iniciado em 2017, por meio do exame do conteúdo de um extenso volume de publicações institucionais veiculadas na internet e no jornal nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, para decidir sobre a existência de prática de abuso de poder no pleito de 2020. Assim, a inicial dificulta, mas não limita nem impede, o exame da causa. 2.2) A decisão apresenta elucidativo raciocínio sobre o exame dos fatos e provas. Inexiste qualquer carência de enfrentamento do disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal e da imputação de abuso de poder econômico, apenas houve decisão de forma contrária à pretensão dos recorrentes quando da análise da prova. 2.3) Ausência de vício na análise dos fatos sob a ótica de propagandas eleitorais extemporâneas, dado que a alegação de abuso de poder político e econômico está fundamentada, dentre outras circunstâncias, no fato de o candidato à reeleição como prefeito ter veiculado sua imagem e realizado promoção pessoal em rede social e jornal impresso em período anterior ao permitido para a propaganda eleitoral. Matéria preliminar rejeitada. 

3. As publicações impugnadas, mesmo as realizadas em 2019 e 2020, a par de apresentarem em primeiro plano a figura do prefeito candidato à reeleição, sequer se reportam ao pleito, sendo certo que o fato de o candidato estar retratado não transmuda a conduta como grave o suficiente para atrair as severas penalidades de cassação do mandato eletivo e de declaração da inelegibilidade. As postagens realizadas no ano de 2020 sequer se enquadram no conceito de conduta vedada, pois foram realizadas em período permitido, ou como propaganda eleitoral antecipada, dado que respeitaram as regras eleitorais acerca dos atos que não caracterizam propaganda extemporânea de pré-candidatos. Não há como imputar aos recorridos as gravíssimas consequências jurídicas da legislação eleitoral em razão de abuso de poder, adotando como fundamento provas frágeis, pois não se vislumbra ofensa ao bem jurídico tutelado pela ação de investigação judicial eleitoral. Mantida a sentença. 

4. A análise do caderno probatório não aponta para a prática de abuso de poder com gravidade para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, assistindo razão ao juízo a quo ao considerar que o periódico veiculou “rotinas administrativas do Prefeito, incluindo as obras realizadas e os serviços que estão à disposição da população local, ou seja, incluindo as ações de governo e a postura do governante, não pode, em princípio, ser reputada ilícita, mas, em verdade, expressão do legítimo exercício do direito de informação, expressamente assegurado pelo texto constitucional”. Há que se considerar que o Chefe do Executivo Municipal é pessoa pública, detentora de mandato e mais exposta aos meios de comunicação do que os demais cidadãos. Assim, da atenta análise das matérias jornalísticas acostadas ao feito, verifica-se que as publicações não extrapolaram a natureza informativa e de interesse comunitário e social, nem se apresentam como vinculadas ao pleito. 

5. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral ao permitir à mídia impressa “posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize, de per si, uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos". No caso,”os periódicos indicados na exordial assumiram, expuseram a pessoa do demandado em várias publicações ao longo dos anos. Porém, a maioria das matérias possui conteúdo informativo”. Portanto, essa prática não teve o condão de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, sendo que os fatos narrados não se enquadram como abuso de poder de autoridade, político, econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social, nem ostentam gravidade o suficiente para repercutir na normalidade e na legitimidade do pleito de 2020 no município. 

6. Desprovimento. 

RECURSO ELEITORAL nº060062861, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/11/2022. 



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. CHAPA MAJORITÁRIA. CANDIDATURA À REELEIÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE SLOGAN INSTITUCIONAL. FRASE IDÊNTICA AO NOME DA COLIGAÇÃO REGISTRADO NO DRAP. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE CONDUTA VEDADA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela suposta prática de abuso dos poderes econômico e político.

2. Alegada prática de abuso de poder devido à utilização de slogan institucional da prefeitura na propaganda da campanha eleitoral de candidatos à reeleição majoritária. A frase consiste no nome da coligação pela qual concorreram os recorridos no pleito de 2016, no qual restaram vitoriosos, e repetida no pedido de registro de candidatura – DRAP para a coligação do pleito em análise.

3. O art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamentou o registro de candidatura da campanha de 2020, prevê que não será permitido na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e esse dispositivo poderia ter fundamentado eventual impugnação do nome da coligação pela qual os candidatos concorreram. Contudo, o objeto da presente ação não trata da apuração de delito, mas de pedido de cassação de mandato eletivo por abuso de poder. Ademais, durante a campanha não foi considerado que os recorridos estariam auferindo proveito eleitoral pelo fato de o nome da coligação ser idêntico ao slogan da administração pública na corrida à reeleição. Seja no material impresso da campanha no rádio, televisão, horário eleitoral gratuito ou qualquer outra modalidade de divulgação da candidatura, a propaganda dos candidatos se fez acompanhar do nome da coligação pela qual concorriam, que inclusive aparece na urna eletrônica, não restando demonstrado que o fato representou um abuso demasiadamente grave a ponto de deslegitimar a vitória das urnas.

4. A utilização do idêntico e mesmo slogan contido na publicidade institucional no nome da coligação que é veiculado na propaganda eleitoral pode gerar no pensamento do eleitorado uma associação ilegítima e, por consequência, a quebra na paridade de armas. Entretanto, o fato não tem o condão de ser enquadrado como abuso de poder político ou de autoridade, diante da ausência de gravidade das circunstâncias, sendo considerado pela jurisprudência caracterizador tão somente da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

5. Ação proposta com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo inc. XVI estabelece que, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. Impossibilidade de reenquadramento dos fatos, dada a expressa vedação prevista no § 1° do art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições. Ausente prova segura para a caracterização dos fatos como abuso de poder econômico ou político, restam improcedentes os pedidos condenatórios.

6. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060030280, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 25/11/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO, VICE E VEREADOR ELEITOS. IMPROCEDENTE. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SOBRE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA NA ANÁLISE DE PROVA ACOSTADA À INICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MPE. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TRANSPORTE DE ELEITORES NA DATA DO PLEITO. DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS COM RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS IRREGULARMENTE PELA PREFEITURA PARA FINS PROMOCIONAIS. USO DE PÁGINA OFICIAL DO MUNICÍPIO PARA PROPAGANDA ELEITORAL E PROGRAMA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO CONTABILIZADAS EM CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. AUSENTE PROVAS CONCRETAS DOS ILÍCITOS IMPUTADOS. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a qual imputou aos recorridos a prática ou participação em captação ilícita de sufrágio, transporte ilícito de eleitores, condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais e abuso do poder político e econômico.

2. Matéria preliminar rejeitada. 2.1. Aplicação dos efeitos da revelia em razão da ausência de impugnação específica sobre os fatos. As contestações apresentadas foram ofertadas de forma tempestiva e estão ancoradas na negativa dos fatos imputados, bem como na ausência de provas suficientes à caracterização dos ilícitos eleitorais, o que não equivale à ausência de impugnação das narrativas acusatórias. Ademais, inaplicáveis os efeitos da revelia nestas demandas, em virtude dos interesses públicos indisponíveis, conforme disposto no art. 345, inc. II, do CPC. 2.2. Aplicação dos efeitos da revelia em razão da intempestividade da contestação. Considerando que na legislação eleitoral não há disposição expressa acerca da contagem do prazo, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, de modo que o prazo para apresentação de defesa inicia com a juntada do último mandado cumprido. A juntada de carta AR é considerada um ato processual e, portanto, uma vez efetivada durante o recesso forense, previsto no art. 220 do CPC, deve ser considerada realizada no dia 21.01.2021, sendo o marco inicial para a contagem do prazo para a contestação o primeiro dia útil que se seguiu, ou seja, 22.01.2021. Tempestividade da peça apresentada. 2.3. Omissão da sentença na análise de prova acostada à petição inicial. Embora o equívoco em observação da Juíza sentenciante, pois a tradução juramentada foi efetivamente apresentada por ocasião da propositura da ação, não há nulidade a ser declarada. A narrativa do fato constou analisada na sentença em conjunto com as demais alegações articuladas e provas produzidas, não estando a decisão fundamentada exclusivamente na ausência do referido documento. Dessa forma, a omissão na análise da tradução juramentada não acarretou prejuízo às partes ou à cognição judicial, devendo ser afastada a declaração de nulidade, conforme prescreve o art. 219 do Código Eleitoral. 2.4. Nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público Eleitoral. O procedimento previsto na LC n. 64/90 não preceitua a obrigatoriedade de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral previamente ou logo após a distribuição da presente demanda. Na hipótese, a atuação do Promotor de Justiça Eleitoral, na condição de custos iuris, ocorreu a partir da apresentação das defesas pelas partes demandadas, sendo-lhe garantida a ciência e a oportunidade de manifestação em todas as demais etapas relevantes do curso processual.

3. Da captação ilícita de sufrágio. Suposta promessa de dinheiro, churrasco e carne a eleitores em troca do voto. A configuração da prática ilícita reclama prova concreta e inconteste, o que não ocorre no caso em comento, em que as imputações estão ancoradas em elementos frágeis e dúbios, preenchidos por ilações e presunções da parte demandante.

4. Do transporte de eleitores na data do pleito. Alegada organização de transporte de eleitores no dia das eleições por meio da utilização e pagamento do aplicativo Uber. O caderno probatório não traz referências mínimas acerca da identificação dos eventuais eleitores transportados. Igualmente, não é possível estabelecer uma vinculação entre os fatos e as partes ora recorridas, uma vez que não há certeza sobre o vereador, partido e, inclusive, sobre o pleito referidos nas mensagens de áudio que consubstanciam a imputação. Ausência de elementos que autorizem a conclusão de que houve uma ação doloso de cooptação ilícita do eleitor por meio de oferecimento de transporte para o exercício do voto. Dessa forma, a insuficiência de provas impõe a confirmação da sentença de improcedência quanto ao tema.

5. Da distribuição de alimentos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Alegado uso eleitoral da distribuição de alimentos adquiridos com recursos do programa social. A documentação acostada revela que a distribuição direta de kits de alimentos aos estudantes em situação de vulnerabilidade social teve amparo no art. 21-A da Lei n. 11.947/09 e em recomendações do Ministério Público. A não execução da medida entre março e setembro deveu-se à indisponibilidade de estoques nas escolas públicas e em razão de cautela de se aguardar uma definição sobre possível retorno das aulas, em virtude da pandemia de COVID-19, quando a utilização dos produtos ocorreria nos próprios refeitórios escolares. Dessa forma, não há evidências de que a distribuição de alimentos tenha se apartado das normas que disciplinavam a política pública, inclusive em relação à seleção das famílias, ou que tenha sido realizado o uso promocional ou eleitoreiro da política assistencial. Assim, não estando configurada a prática de conduta vedada ou abuso de poder, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em relação ao ponto.

6. Da utilização de veículo adquirido irregularmente pela prefeitura para fins promocionais. Alegada violação ao art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, em virtude da divulgação da entrega de veículo novo nas redes sociais de agentes públicos simpatizantes do governo. As publicações questionadas ocorreram em perfis pessoais de apoiadores dos candidatos no Facebook, não se percebendo a utilização de recursos públicos ou instrumentos custosos de produção. A simples divulgação das realizações do Governo e o pedido de voto em período de campanha, realizada em páginas pessoais de candidatos ou de eleitores, voltada à exaltação de determinada candidatura por suas qualidades e conquistas pretéritas, sem que tenha havido a efetiva distribuição eleitoreira de bens ou serviços, não é apta à configuração de conduta vedada. Ademais, não se tratando de divulgação em página oficial e não havendo comprovação de custeio por meio de recursos públicos, não há espaço para caracterizar as divulgações combatidas como publicidade institucional, nos limites do art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97.

7. Do uso da página oficial do município para propaganda eleitoral e propaganda institucional em período vedado. Utilização de duas páginas oficiais da prefeitura para a realização de publicações ilícitas com fins eleitorais. Contudo, os links apontados pelos demandantes não estão mais disponíveis e, sem terem sido certificados por ata notarial ou acautelados pelos demandantes por outros meios, não puderam ser recuperados pela empresa Facebook Brasil Ltda. As demais publicações foram veiculadas em páginas de pessoas físicas ou da Coligação, sem cunho oficial, abordando o asfaltamento de ruas, com enaltecimento e informações acerca das realizações dos gestores públicos em campanha pela reeleição.

8. Da realização de despesas não contabilizadas em campanha Caixa 2. A grave consequência prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, qual seja, a cassação do diploma dos candidatos envolvidos, requer a subversão do próprio sistema legal de financiamento de campanha, por meio da burla às regras de arrecadação e gastos eleitorais, com rompimento grave da normalidade do pleito. No mesmo sentido, a jurisprudência do TSE enuncia que a incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições exige não apenas ilegalidade na forma de arrecadação e gasto, mas a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a lisura e a moralidade das eleições. Na hipótese, o valor absoluto diminuto,
alcançando apenas 9,8% das receitas totais, aliado à natureza do objeto da operação, jingle de campanha, constitui falha incapaz de afetar a regularidade ou isonomia do pleito. Conjunto probatório sem relevância jurídica ou gravidade suficiente para implicar na severa pena de cassação dos diplomas.

9. Da utilização de agentes públicos em campanha eleitoral no horário de expediente. O art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/1997, impõe, para a configuração da conduta ilícita, um requisito temporal, qual seja, de que o emprego de servidor ou empregado público em serviços de campanha eleitoral dê-se durante o seu horário de expediente. A mera participação de servidor público em campanha eleitoral não conduz, necessariamente, à conclusão sobre a ocorrência de ilegalidade. A prova apresentada consiste em prints de postagens realizados fora do horário comercial e de compartilhamentos ocorridos no sábado. Ausente outras provas concretas e estando a argumentação acusatória baseada apenas em ilações e presunções, deve a decisão singular que julgou improcedente a ação ser integralmente mantida.

10. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 060069717, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 73, Data 24/05/2022, Página 50)



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ¿ AIJE. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. RECORRIDOS REELEITOS. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIDA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. USO DE BANDA EM EVENTOS ELEITORAIS. AUSENTE RELEVÂNCIA OU PREJUÍZO AO PLEITO. ABUSO DE PODER EM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E REDES SOCIAIS NÃO DEMONSTRADO. USO DO FACEBOOK. PERFIL PARTICULAR. PUBLICAÇÕES DE ATOS PESSOAIS DESATRELADOS DO USO DA MÁQUINA PÚBLICA. PLACAS DE OBRAS INDICANDO APENAS SUA OCORRÊNCIA. ABUSO DE PODER E INCREMENTO DE APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS EM ANO ELEITORAL NÃO CARACTERIZADO. VERBAS ADQUIRIDAS E VERSADAS ADEQUADAMENTE. ABUSO DE PODER E CONDUTAS VEDADAS NA REALIZAÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS. AUXÍLIO RELATIVO À DOAÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EXECUTADO EM ANO ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO RECURSAL CONTRADITÓRIA. CONDUTA VEDADA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS EM PERÍODO PROIBIDO. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER AFASTADO. INOCORRÊNCIA DE EXTREMA GRAVIDADE. PARECER MINISTERIAL COM INDICAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. REMESSA AO MPE PARA PROVIDÊNCIAS.
APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, por abuso de poder e conduta vedada, promovida contra candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições 2020.

2. Matéria preliminar. Indeferimento de produção de prova testemunhal e cerceamento de defesa. A apresentação de réplica não está prevista no rito disposto no art. 22 da LC n. 64/90, não calhando aplicação subsidiária do art. 350 do CPC, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.478/16. Os procedimentos constantes no CPC hão de ser aplicados nos feitos eleitorais de forma subsidiária e desde que haja compatibilidade sistêmica. Toda produção probatória é precedida de análise quanto a sua utilidade, não restando demonstrada, no feito, a serventia do uso de testemunhas para elucidação de qualquer questão relevante ao deslinde da demanda. Ausente nulidade.

3. A restrição legal ao abuso de poder, previsto no art. 22 da LC n. 64/90, visa proteger a normalidade ou legitimidade do pleito. Ilícito configurado diante da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, não sendo considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição. Por sua vez, as práticas de condutas vedadas, dispostas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, consubstanciam espécie tipificada de abuso de poder, consideradas pela lei como tendentes a desequilibrar a igualdade entre os competidores eleitorais.

4. Abuso de poder econômico e prática de ¿showmício¿. Uso de pequena banda nos eventos de campanha, sem destaque para os músicos ou estrutura para apresentação, circunstância irrelevante sob o ponto de vista da gravidade ou prejuízo à normalidade e legitimidade do pleito. Não configurado o abuso de poder econômico.

5. Abuso de poder político, publicidade institucional e uso de redes sociais. Alegada ocorrência de ilegalidades na divulgação de atos da administração pública, com vinculação ao candidato à reeleição. Divulgação no Facebook, datada de 2018, sem repercussão no sufrágio de 2020, sob pena de estabelecimento de período eleitoral permanente. Veiculação atual de boletins informativos de atos e programas da administração voltada ao trato de assuntos atinentes aos interesses da coletividade sem qualquer viés eleitoral e em época sem incidência da vedação do art. 73, inc. VI, al. b, da Lei das Eleições. Fixação de placas em obras, com fundo informativo, sem alusão a candidato, partido, eleição ou voto, dentro dos limites legais, objetivando apenas dar conhecimento à população. Caráter meramente informativo do conteúdo divulgado. Candidato pode, em perfil pessoal, sem a utilização da estrutura pública, divulgar atos pessoais de campanha, no uso do seu direito de liberdade de expressão. Regularidade das manifestações em perfil pessoal do Facebook do então prefeito e candidato à reeleição. Direito à liberdade de expressão. Atos pessoais de campanha descolados da estrutura pública.

6. Abuso de poder e incremento de aplicação de verbas públicas em ano eleitoral não caracterizado. Razões recursais com mesmos dados apresentados na exordial, sem oposição a fundamento sentencial ou dialética entre o decidido e o motivo da irresignação. Matéria idêntica à entregue ao juízo a quo, e, diante do seu acerto quanto ao ponto, mantida no juízo ad quem por seus próprios fundamentos. Adquiridas e versadas adequadamente as verbas públicas, conforme justificativas apresentadas pelos recorridos, não se desincumbindo o recorrente do ônus de comprovar a finalidade eleitoral dos aportes públicos.

7. Abuso de poder e condutas vedadas, relativos a programas sociais que distribuíram bens e benefícios em ano eleitoral, parcialmente procedente. 7.1. Instituído e praticado dentro das prerrogativas legais, programa que visava à distribuição de próteses dentárias aos munícipes, visto que demonstrada sua execução orçamentária em ano anterior ao pleito, enquadrado na exceção do § 10 do art. 73 da Lei Eleitoral. 7.2. Distribuição de lotes em programa de regularização fundiária do município. Na hipótese, configurada a conduta vedada, pois a instituição mediante lei não equivale à entrega do benefício. A legislação de regência é clara no sentido de exigir a execução orçamentária do programa social no exercício anterior ao do ano da eleição, e não consubstancia a execução a mera existência da legislação autorizadora, ou a pré-seleção mediante sorteio público dos eventuais e, portanto, futuros beneficiários dos direitos reais de uso, em atos eminentemente preparatórios. Documentação, no intuito de comprovar sua execução ainda em 2019, contraditória e sem a credibilidade necessária a afastar o ilícito. Afastado o abuso de poder, visto o fato não carregar a extrema gravidade a atrair sua configuração, tendo por mitigadores a promulgação de lei municipal autorizando sua realização, o pequeno número de contemplados e a diminuta propagação dos atos de regularização fundiária tanto nas redes sociais quanto na forma presencial. Entretanto, a legitimação de posses ocorrida apenas no ano eleitoral deve ser caracterizada como distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em fatos subsumíveis à norma do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 e irregularmente objeto de uso promocional para fins eleitorais, nos termos do art. 73, inc. IV, da mesma lei, de maneira que se impõe o sancionamento previsto nos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Aplicação da pena de multa.

8. Disponibilização do feito ao Parquet para as providências que entender cabíveis quanto a suas considerações no sentido de ocorrência de adulteração de documentos por parte dos recorridos.

9. Provimento parcial. Condenação por prática de conduta vedada, com aplicação de multa, de modo individual, por afronta ao art. 73, inc. IV, c/c o § 10, da Lei n. 9.504/97.

(Recurso Eleitoral nº 060041862, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE - Acórdão de 15/12/2021)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. VI, AL. B, DA LEI N. 9.504/97. MULTA INDIVIDUAL ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por suposta divulgação de publicidade institucional em período vedado.

2. A conduta descrita na inicial corresponde à vedação contida no art. 73, inc. IV, al. "b", da Lei n. 9.504/97, por considerar que a existência e distribuição do material publicitário confeccionado pela municipalidade, disponível à população nos órgãos da administração durante os três meses que antecederam o pleito, mesmo em pequena quantidade, caracteriza conduta vedada. Na espécie, o material impresso foi apreendido pelo oficial de justiça em repartições municipais no dia 07.10.2020, portanto, dentro do período vedado iniciado em 15.08.2020, conforme disposto na Resolução TSE n. 23.627/20, que instituiu o Calendário Eleitoral das Eleições 2020, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 107/20, que adiou, em razão da
pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. Embora a irregularidade da conduta, ausentes elementos aptos a configurar o abuso de poder político.

3. A Corte Superior assentou entendimento de que a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Ademais, evidente não incidir qualquer das exceções à vedação, quais sejam, tratar-se de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado ou de situação de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. A existência de impressos exaltando obras e a atuação de gestores, à disposição do público em órgãos da administração, ainda que o material lá estivesse por descuido dos servidores e no contexto da pandemia, constituiu propaganda institucional em período vedado, o que atrai o sancionamento, em face do disposto na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei das Eleições.

4. Quantum da multa. Considerando a pequena quantidade de impressos expostos e a reduzida circulação de pessoas por conta da pandemia, ausentes outros elementos que demonstrem alta gravidade na ação ou no resultado, sendo razoável e proporcional a estipulação da multa no seu patamar mínimo.

5. Reforma da sentença, a fim de julgar procedente em parte a representação e reconhecer a prática da conduta vedada prevista na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Aplicada multa individual.

6. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 060079972, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE - Acórdão de 28/09/2021)



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22, INC. XVI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.

Uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder de autoridade em razão da utilização de publicidade institucional da Câmara de Vereadores em benefício do seu presidente, postulante à reeleição no pleito proporcional. Procedência no juízo originário, a fim de determinar a cassação do registro de candidatura e declarar sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Matéria preliminar afastada. Competência deste Tribunal para o exame de eventual abuso de poder com reflexo no pleito, conforme o disposto no art. 74 da Lei n. 9.504/97, sendo indiferente se os fatos foram praticados antes ou depois de iniciado o período eleitoral.

Descabida a alegada nulidade do processo por ausência de intimação de corréu no processo que, notificado para responder à ação, quedou-se omisso, incidindo a hipótese de revelia prevista no art. 322 do Código de Processo Civil.

Inexistência, ademais, de qualquer prejuízo ao recorrente na ausência de notificação para manifestação sobre documentos que foram desentranhados dos autos e sequer mencionados na decisão combatida.

A publicidade dos atos de órgãos públicos tem sua finalidade constitucionalmente definida e busca garantir o acesso do cidadão à informação e promover a transparência da atividade pública, sendo vedada a promoção pessoal de seus agentes, cuja atuação é balizada por limites legalmente estabelecidos.

Demonstrado, pelo conjunto probatório, o desvio de finalidade da publicidade institucional em benefício pessoal e para divulgar críticas a adversário político, divulgando sistematicamente o nome do recorrente em meses próximos do período eleitoral, ferindo a isonomia entre os potenciais futuros candidatos que não dispunham de semelhante espaço de divulgação. Conduta com gravidade suficiente para afetar o bem jurídico tutelado pela norma do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 58508, ACÓRDÃO de 13/11/2012, Relator(aqwe) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 19/11/2012, Página 2)

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