Uso indevido dos meios de comunicação

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. CHAPA MAJORITÁRIA. CANDIDATURA À REELEIÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE SLOGAN INSTITUCIONAL. FRASE IDÊNTICA AO NOME DA COLIGAÇÃO REGISTRADO NO DRAP. EVENTUAL OCORRÊNCIA DE CONDUTA VEDADA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pela suposta prática de abuso dos poderes econômico e político.

2. Alegada prática de abuso de poder devido à utilização de slogan institucional da prefeitura na propaganda da campanha eleitoral de candidatos à reeleição majoritária. A frase consiste no nome da coligação pela qual concorreram os recorridos no pleito de 2016, no qual restaram vitoriosos, e repetida no pedido de registro de candidatura – DRAP para a coligação do pleito em análise.

3. O art. 25, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que regulamentou o registro de candidatura da campanha de 2020, prevê que não será permitido na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e esse dispositivo poderia ter fundamentado eventual impugnação do nome da coligação pela qual os candidatos concorreram. Contudo, o objeto da presente ação não trata da apuração de delito, mas de pedido de cassação de mandato eletivo por abuso de poder. Ademais, durante a campanha não foi considerado que os recorridos estariam auferindo proveito eleitoral pelo fato de o nome da coligação ser idêntico ao slogan da administração pública na corrida à reeleição. Seja no material impresso da campanha no rádio, televisão, horário eleitoral gratuito ou qualquer outra modalidade de divulgação da candidatura, a propaganda dos candidatos se fez acompanhar do nome da coligação pela qual concorriam, que inclusive aparece na urna eletrônica, não restando demonstrado que o fato representou um abuso demasiadamente grave a ponto de deslegitimar a vitória das urnas.

4. A utilização do idêntico e mesmo slogan contido na publicidade institucional no nome da coligação que é veiculado na propaganda eleitoral pode gerar no pensamento do eleitorado uma associação ilegítima e, por consequência, a quebra na paridade de armas. Entretanto, o fato não tem o condão de ser enquadrado como abuso de poder político ou de autoridade, diante da ausência de gravidade das circunstâncias, sendo considerado pela jurisprudência caracterizador tão somente da conduta vedada a agente público prevista no art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97.

5. Ação proposta com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, cujo inc. XVI estabelece que, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. Impossibilidade de reenquadramento dos fatos, dada a expressa vedação prevista no § 1° do art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições. Ausente prova segura para a caracterização dos fatos como abuso de poder econômico ou político, restam improcedentes os pedidos condenatórios.

6. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060030280, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 25/11/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO, VICE E VEREADOR ELEITOS. IMPROCEDENTE. REJEITADAS AS PRELIMINARES. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SOBRE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA NA ANÁLISE DE PROVA ACOSTADA À INICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MPE. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. TRANSPORTE DE ELEITORES NA DATA DO PLEITO. DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS COM RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS IRREGULARMENTE PELA PREFEITURA PARA FINS PROMOCIONAIS. USO DE PÁGINA OFICIAL DO MUNICÍPIO PARA PROPAGANDA ELEITORAL E PROGRAMA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO CONTABILIZADAS EM CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. AUSENTE PROVAS CONCRETAS DOS ILÍCITOS IMPUTADOS. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a qual imputou aos recorridos a prática ou participação em captação ilícita de sufrágio, transporte ilícito de eleitores, condutas vedadas a agentes públicos em campanhas eleitorais e abuso do poder político e econômico.

2. Matéria preliminar rejeitada. 2.1. Aplicação dos efeitos da revelia em razão da ausência de impugnação específica sobre os fatos. As contestações apresentadas foram ofertadas de forma tempestiva e estão ancoradas na negativa dos fatos imputados, bem como na ausência de provas suficientes à caracterização dos ilícitos eleitorais, o que não equivale à ausência de impugnação das narrativas acusatórias. Ademais, inaplicáveis os efeitos da revelia nestas demandas, em virtude dos interesses públicos indisponíveis, conforme disposto no art. 345, inc. II, do CPC. 2.2. Aplicação dos efeitos da revelia em razão da intempestividade da contestação. Considerando que na legislação eleitoral não há disposição expressa acerca da contagem do prazo, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil, de modo que o prazo para apresentação de defesa inicia com a juntada do último mandado cumprido. A juntada de carta AR é considerada um ato processual e, portanto, uma vez efetivada durante o recesso forense, previsto no art. 220 do CPC, deve ser considerada realizada no dia 21.01.2021, sendo o marco inicial para a contagem do prazo para a contestação o primeiro dia útil que se seguiu, ou seja, 22.01.2021. Tempestividade da peça apresentada. 2.3. Omissão da sentença na análise de prova acostada à petição inicial. Embora o equívoco em observação da Juíza sentenciante, pois a tradução juramentada foi efetivamente apresentada por ocasião da propositura da ação, não há nulidade a ser declarada. A narrativa do fato constou analisada na sentença em conjunto com as demais alegações articuladas e provas produzidas, não estando a decisão fundamentada exclusivamente na ausência do referido documento. Dessa forma, a omissão na análise da tradução juramentada não acarretou prejuízo às partes ou à cognição judicial, devendo ser afastada a declaração de nulidade, conforme prescreve o art. 219 do Código Eleitoral. 2.4. Nulidade por ausência de manifestação do Ministério Público Eleitoral. O procedimento previsto na LC n. 64/90 não preceitua a obrigatoriedade de vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral previamente ou logo após a distribuição da presente demanda. Na hipótese, a atuação do Promotor de Justiça Eleitoral, na condição de custos iuris, ocorreu a partir da apresentação das defesas pelas partes demandadas, sendo-lhe garantida a ciência e a oportunidade de manifestação em todas as demais etapas relevantes do curso processual.

3. Da captação ilícita de sufrágio. Suposta promessa de dinheiro, churrasco e carne a eleitores em troca do voto. A configuração da prática ilícita reclama prova concreta e inconteste, o que não ocorre no caso em comento, em que as imputações estão ancoradas em elementos frágeis e dúbios, preenchidos por ilações e presunções da parte demandante.

4. Do transporte de eleitores na data do pleito. Alegada organização de transporte de eleitores no dia das eleições por meio da utilização e pagamento do aplicativo Uber. O caderno probatório não traz referências mínimas acerca da identificação dos eventuais eleitores transportados. Igualmente, não é possível estabelecer uma vinculação entre os fatos e as partes ora recorridas, uma vez que não há certeza sobre o vereador, partido e, inclusive, sobre o pleito referidos nas mensagens de áudio que consubstanciam a imputação. Ausência de elementos que autorizem a conclusão de que houve uma ação doloso de cooptação ilícita do eleitor por meio de oferecimento de transporte para o exercício do voto. Dessa forma, a insuficiência de provas impõe a confirmação da sentença de improcedência quanto ao tema.

5. Da distribuição de alimentos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Alegado uso eleitoral da distribuição de alimentos adquiridos com recursos do programa social. A documentação acostada revela que a distribuição direta de kits de alimentos aos estudantes em situação de vulnerabilidade social teve amparo no art. 21-A da Lei n. 11.947/09 e em recomendações do Ministério Público. A não execução da medida entre março e setembro deveu-se à indisponibilidade de estoques nas escolas públicas e em razão de cautela de se aguardar uma definição sobre possível retorno das aulas, em virtude da pandemia de COVID-19, quando a utilização dos produtos ocorreria nos próprios refeitórios escolares. Dessa forma, não há evidências de que a distribuição de alimentos tenha se apartado das normas que disciplinavam a política pública, inclusive em relação à seleção das famílias, ou que tenha sido realizado o uso promocional ou eleitoreiro da política assistencial. Assim, não estando configurada a prática de conduta vedada ou abuso de poder, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em relação ao ponto.

6. Da utilização de veículo adquirido irregularmente pela prefeitura para fins promocionais. Alegada violação ao art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, em virtude da divulgação da entrega de veículo novo nas redes sociais de agentes públicos simpatizantes do governo. As publicações questionadas ocorreram em perfis pessoais de apoiadores dos candidatos no Facebook, não se percebendo a utilização de recursos públicos ou instrumentos custosos de produção. A simples divulgação das realizações do Governo e o pedido de voto em período de campanha, realizada em páginas pessoais de candidatos ou de eleitores, voltada à exaltação de determinada candidatura por suas qualidades e conquistas pretéritas, sem que tenha havido a efetiva distribuição eleitoreira de bens ou serviços, não é apta à configuração de conduta vedada. Ademais, não se tratando de divulgação em página oficial e não havendo comprovação de custeio por meio de recursos públicos, não há espaço para caracterizar as divulgações combatidas como publicidade institucional, nos limites do art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97.

7. Do uso da página oficial do município para propaganda eleitoral e propaganda institucional em período vedado. Utilização de duas páginas oficiais da prefeitura para a realização de publicações ilícitas com fins eleitorais. Contudo, os links apontados pelos demandantes não estão mais disponíveis e, sem terem sido certificados por ata notarial ou acautelados pelos demandantes por outros meios, não puderam ser recuperados pela empresa Facebook Brasil Ltda. As demais publicações foram veiculadas em páginas de pessoas físicas ou da Coligação, sem cunho oficial, abordando o asfaltamento de ruas, com enaltecimento e informações acerca das realizações dos gestores públicos em campanha pela reeleição.

8. Da realização de despesas não contabilizadas em campanha Caixa 2. A grave consequência prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, qual seja, a cassação do diploma dos candidatos envolvidos, requer a subversão do próprio sistema legal de financiamento de campanha, por meio da burla às regras de arrecadação e gastos eleitorais, com rompimento grave da normalidade do pleito. No mesmo sentido, a jurisprudência do TSE enuncia que a incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições exige não apenas ilegalidade na forma de arrecadação e gasto, mas a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a lisura e a moralidade das eleições. Na hipótese, o valor absoluto diminuto,
alcançando apenas 9,8% das receitas totais, aliado à natureza do objeto da operação, jingle de campanha, constitui falha incapaz de afetar a regularidade ou isonomia do pleito. Conjunto probatório sem relevância jurídica ou gravidade suficiente para implicar na severa pena de cassação dos diplomas.

9. Da utilização de agentes públicos em campanha eleitoral no horário de expediente. O art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/1997, impõe, para a configuração da conduta ilícita, um requisito temporal, qual seja, de que o emprego de servidor ou empregado público em serviços de campanha eleitoral dê-se durante o seu horário de expediente. A mera participação de servidor público em campanha eleitoral não conduz, necessariamente, à conclusão sobre a ocorrência de ilegalidade. A prova apresentada consiste em prints de postagens realizados fora do horário comercial e de compartilhamentos ocorridos no sábado. Ausente outras provas concretas e estando a argumentação acusatória baseada apenas em ilações e presunções, deve a decisão singular que julgou improcedente a ação ser integralmente mantida.

10. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 060069717, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 73, Data 24/05/2022, Página 50)



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ¿ AIJE. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. RECORRIDOS REELEITOS. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DE PODER. CONDUTA VEDADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIDA. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. USO DE BANDA EM EVENTOS ELEITORAIS. AUSENTE RELEVÂNCIA OU PREJUÍZO AO PLEITO. ABUSO DE PODER EM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E REDES SOCIAIS NÃO DEMONSTRADO. USO DO FACEBOOK. PERFIL PARTICULAR. PUBLICAÇÕES DE ATOS PESSOAIS DESATRELADOS DO USO DA MÁQUINA PÚBLICA. PLACAS DE OBRAS INDICANDO APENAS SUA OCORRÊNCIA. ABUSO DE PODER E INCREMENTO DE APLICAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS EM ANO ELEITORAL NÃO CARACTERIZADO. VERBAS ADQUIRIDAS E VERSADAS ADEQUADAMENTE. ABUSO DE PODER E CONDUTAS VEDADAS NA REALIZAÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS. AUXÍLIO RELATIVO À DOAÇÃO DE PRÓTESES DENTÁRIAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EXECUTADO EM ANO ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO RECURSAL CONTRADITÓRIA. CONDUTA VEDADA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS EM PERÍODO PROIBIDO. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER AFASTADO. INOCORRÊNCIA DE EXTREMA GRAVIDADE. PARECER MINISTERIAL COM INDICAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS. REMESSA AO MPE PARA PROVIDÊNCIAS.
APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, por abuso de poder e conduta vedada, promovida contra candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições 2020.

2. Matéria preliminar. Indeferimento de produção de prova testemunhal e cerceamento de defesa. A apresentação de réplica não está prevista no rito disposto no art. 22 da LC n. 64/90, não calhando aplicação subsidiária do art. 350 do CPC, nos termos do art. 2º da Resolução TSE n. 23.478/16. Os procedimentos constantes no CPC hão de ser aplicados nos feitos eleitorais de forma subsidiária e desde que haja compatibilidade sistêmica. Toda produção probatória é precedida de análise quanto a sua utilidade, não restando demonstrada, no feito, a serventia do uso de testemunhas para elucidação de qualquer questão relevante ao deslinde da demanda. Ausente nulidade.

3. A restrição legal ao abuso de poder, previsto no art. 22 da LC n. 64/90, visa proteger a normalidade ou legitimidade do pleito. Ilícito configurado diante da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, não sendo considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição. Por sua vez, as práticas de condutas vedadas, dispostas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, consubstanciam espécie tipificada de abuso de poder, consideradas pela lei como tendentes a desequilibrar a igualdade entre os competidores eleitorais.

4. Abuso de poder econômico e prática de ¿showmício¿. Uso de pequena banda nos eventos de campanha, sem destaque para os músicos ou estrutura para apresentação, circunstância irrelevante sob o ponto de vista da gravidade ou prejuízo à normalidade e legitimidade do pleito. Não configurado o abuso de poder econômico.

5. Abuso de poder político, publicidade institucional e uso de redes sociais. Alegada ocorrência de ilegalidades na divulgação de atos da administração pública, com vinculação ao candidato à reeleição. Divulgação no Facebook, datada de 2018, sem repercussão no sufrágio de 2020, sob pena de estabelecimento de período eleitoral permanente. Veiculação atual de boletins informativos de atos e programas da administração voltada ao trato de assuntos atinentes aos interesses da coletividade sem qualquer viés eleitoral e em época sem incidência da vedação do art. 73, inc. VI, al. b, da Lei das Eleições. Fixação de placas em obras, com fundo informativo, sem alusão a candidato, partido, eleição ou voto, dentro dos limites legais, objetivando apenas dar conhecimento à população. Caráter meramente informativo do conteúdo divulgado. Candidato pode, em perfil pessoal, sem a utilização da estrutura pública, divulgar atos pessoais de campanha, no uso do seu direito de liberdade de expressão. Regularidade das manifestações em perfil pessoal do Facebook do então prefeito e candidato à reeleição. Direito à liberdade de expressão. Atos pessoais de campanha descolados da estrutura pública.

6. Abuso de poder e incremento de aplicação de verbas públicas em ano eleitoral não caracterizado. Razões recursais com mesmos dados apresentados na exordial, sem oposição a fundamento sentencial ou dialética entre o decidido e o motivo da irresignação. Matéria idêntica à entregue ao juízo a quo, e, diante do seu acerto quanto ao ponto, mantida no juízo ad quem por seus próprios fundamentos. Adquiridas e versadas adequadamente as verbas públicas, conforme justificativas apresentadas pelos recorridos, não se desincumbindo o recorrente do ônus de comprovar a finalidade eleitoral dos aportes públicos.

7. Abuso de poder e condutas vedadas, relativos a programas sociais que distribuíram bens e benefícios em ano eleitoral, parcialmente procedente. 7.1. Instituído e praticado dentro das prerrogativas legais, programa que visava à distribuição de próteses dentárias aos munícipes, visto que demonstrada sua execução orçamentária em ano anterior ao pleito, enquadrado na exceção do § 10 do art. 73 da Lei Eleitoral. 7.2. Distribuição de lotes em programa de regularização fundiária do município. Na hipótese, configurada a conduta vedada, pois a instituição mediante lei não equivale à entrega do benefício. A legislação de regência é clara no sentido de exigir a execução orçamentária do programa social no exercício anterior ao do ano da eleição, e não consubstancia a execução a mera existência da legislação autorizadora, ou a pré-seleção mediante sorteio público dos eventuais e, portanto, futuros beneficiários dos direitos reais de uso, em atos eminentemente preparatórios. Documentação, no intuito de comprovar sua execução ainda em 2019, contraditória e sem a credibilidade necessária a afastar o ilícito. Afastado o abuso de poder, visto o fato não carregar a extrema gravidade a atrair sua configuração, tendo por mitigadores a promulgação de lei municipal autorizando sua realização, o pequeno número de contemplados e a diminuta propagação dos atos de regularização fundiária tanto nas redes sociais quanto na forma presencial. Entretanto, a legitimação de posses ocorrida apenas no ano eleitoral deve ser caracterizada como distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, em fatos subsumíveis à norma do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 e irregularmente objeto de uso promocional para fins eleitorais, nos termos do art. 73, inc. IV, da mesma lei, de maneira que se impõe o sancionamento previsto nos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Aplicação da pena de multa.

8. Disponibilização do feito ao Parquet para as providências que entender cabíveis quanto a suas considerações no sentido de ocorrência de adulteração de documentos por parte dos recorridos.

9. Provimento parcial. Condenação por prática de conduta vedada, com aplicação de multa, de modo individual, por afronta ao art. 73, inc. IV, c/c o § 10, da Lei n. 9.504/97.

(Recurso Eleitoral nº 060041862, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73 DA LEI N. 9.504/97. REFORMA DA SENTENÇA. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. VI, AL. B, DA LEI N. 9.504/97. MULTA INDIVIDUAL ESTABELECIDA NO PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por suposta divulgação de publicidade institucional em período vedado.

2. A conduta descrita na inicial corresponde à vedação contida no art. 73, inc. IV, al. "b", da Lei n. 9.504/97, por considerar que a existência e distribuição do material publicitário confeccionado pela municipalidade, disponível à população nos órgãos da administração durante os três meses que antecederam o pleito, mesmo em pequena quantidade, caracteriza conduta vedada. Na espécie, o material impresso foi apreendido pelo oficial de justiça em repartições municipais no dia 07.10.2020, portanto, dentro do período vedado iniciado em 15.08.2020, conforme disposto na Resolução TSE n. 23.627/20, que instituiu o Calendário Eleitoral das Eleições 2020, em conformidade com a Emenda Constitucional n. 107/20, que adiou, em razão da
pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos. Embora a irregularidade da conduta, ausentes elementos aptos a configurar o abuso de poder político.

3. A Corte Superior assentou entendimento de que a permanência de propaganda institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Ademais, evidente não incidir qualquer das exceções à vedação, quais sejam, tratar-se de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado ou de situação de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. A existência de impressos exaltando obras e a atuação de gestores, à disposição do público em órgãos da administração, ainda que o material lá estivesse por descuido dos servidores e no contexto da pandemia, constituiu propaganda institucional em período vedado, o que atrai o sancionamento, em face do disposto na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei das Eleições.

4. Quantum da multa. Considerando a pequena quantidade de impressos expostos e a reduzida circulação de pessoas por conta da pandemia, ausentes outros elementos que demonstrem alta gravidade na ação ou no resultado, sendo razoável e proporcional a estipulação da multa no seu patamar mínimo.

5. Reforma da sentença, a fim de julgar procedente em parte a representação e reconhecer a prática da conduta vedada prevista na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Aplicada multa individual.

6. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 060079972, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22, INC. XVI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.

Uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder de autoridade em razão da utilização de publicidade institucional da Câmara de Vereadores em benefício do seu presidente, postulante à reeleição no pleito proporcional. Procedência no juízo originário, a fim de determinar a cassação do registro de candidatura e declarar sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Matéria preliminar afastada. Competência deste Tribunal para o exame de eventual abuso de poder com reflexo no pleito, conforme o disposto no art. 74 da Lei n. 9.504/97, sendo indiferente se os fatos foram praticados antes ou depois de iniciado o período eleitoral.

Descabida a alegada nulidade do processo por ausência de intimação de corréu no processo que, notificado para responder à ação, quedou-se omisso, incidindo a hipótese de revelia prevista no art. 322 do Código de Processo Civil.

Inexistência, ademais, de qualquer prejuízo ao recorrente na ausência de notificação para manifestação sobre documentos que foram desentranhados dos autos e sequer mencionados na decisão combatida.

A publicidade dos atos de órgãos públicos tem sua finalidade constitucionalmente definida e busca garantir o acesso do cidadão à informação e promover a transparência da atividade pública, sendo vedada a promoção pessoal de seus agentes, cuja atuação é balizada por limites legalmente estabelecidos.

Demonstrado, pelo conjunto probatório, o desvio de finalidade da publicidade institucional em benefício pessoal e para divulgar críticas a adversário político, divulgando sistematicamente o nome do recorrente em meses próximos do período eleitoral, ferindo a isonomia entre os potenciais futuros candidatos que não dispunham de semelhante espaço de divulgação. Conduta com gravidade suficiente para afetar o bem jurídico tutelado pela norma do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 58508, ACÓRDÃO de 13/11/2012, Relator(aqwe) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 19/11/2012, Página 2)