Reunião de campanha – transporte de eleitores – distribuição de erva-mate

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ART. 73, INC. I, DA LEI N. 9.504/97. ART. 22, INC. XVI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DO REGISTRO. MULTA. REFORMA. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

Evento organizado para lançamento das candidaturas ao cargo de prefeito e vice-prefeito. A contratação, pela agremiação, de 9 (nove) ônibus escolares para o transporte de eleitores não afronta a legislação eleitoral. Trazida aos autos a nota fiscal do serviço prestado. Controvérsia centrada em suposto uso de ônibus escolar de propriedade do município. Provas carreadas aos autos - vídeos e depoimentos de testemunhas - não revelam, modo cristalino, a efetiva utilização desse veículo no evento de campanha dos recorrentes. Não vislumbrada conduta vedada, tampouco configurado abuso de poder político ou econômico a utilização desses ônibus para o transporte de eleitores à reunião de campanha, na qual distribuída gratuitamente erva-mate e água quente. A cultura do chimarrão, amplamente disseminada no Estado, não pode ser considerada fator de desequilíbrio entre os concorrentes. A distribuição de bebidas e alimentos em reuniões com a única finalidade de tornar o evento mais aprazível não afronta a legislação eleitoral. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, o que não vislumbrado na espécie. Sentença reformada.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n 21054, ACÓRDÃO de 08/02/2017, Relator(aqwe) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 23, Data 10/02/2017, Página 10)