Obras – candidato a vereador sócio da empresa contratada

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE CALÇAMENTO E REFORMA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE CANDIDATO A VEREADOR NA EMPRESA CONTRATADA. NÃO DEMONSTRADO O ABUSO DE PODER POLÍTICO E A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. LEGITIMIDADE DO PLEITO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Contratação de empresa para pavimentação de rua e reforma de sala de aula de escola municipal que alegadamente caracterizaria conduta vedada aos agentes públicos.

2. O § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97 veda aos agentes públicos, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

3. Situação que não engloba a realização de obras. Inviável a conclusão de que as benfeitorias realizadas foram ¿distribuídas¿ à população e que deveriam estar inseridas no conceito de programa social. Contratação mediante processo licitatório, devidamente publicizado, para o cumprimento de função própria da natureza da administração pública, que não pode ser interrompida durante o período eleitoral.

4. Circunstância fática não caracterizada como conduta vedada ou como prática de abuso de poder com o condão de comprometer a isonomia e macular a legitimidade do pleito.

5. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 31631 CAMPO NOVO - RS, Relator: MARILENE BONZANINI, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 119, Data 06/07/2018, Página 4)