Consultas não conhecidas 2021

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. ÓBICE AO CONHECIMENTO. ART. 92 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO TSE. NÃO CONHECIDA.

1. Indagação, formulada por diretório estadual, sobre a nova modalidade de transferência de valores, denominada Pix, e seu enquadramento ao previsto no art. 8º, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19. Atendidos os requisitos subjetivos e objetivos. Entretanto, o conhecimento do questionamento encontra óbice no que dispõe o art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, que limita o conhecimento das consultas envolvendo matéria de sua competência.

2. A expressão transferência eletrônica, constante nos §§ 1º e 3º do art. 8º da Resolução TSE n. 23.604/19, refere-se, em sentido amplo, a qualquer modalidade de movimentação financeira entre contas bancárias que permita aferir, de forma inequívoca, a origem da doação, a partir da conta bancária titularizada pelo doador, e o seu destino, ou seja, a conta bancária específica mantida pela agremiação partidária. Nesse contexto, o recente serviço de pagamentos instantâneos, denominado Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil e disponível desde 16 de novembro de 2020 (Resolução BCB n. 1, de 12 de agosto de 2020), em tese, constitui uma alternativa para o alcance dos fins colimados pela norma.

3. Contudo, conforme adverte o órgão técnico, após verificação junto à Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (ASEPA) da Corte Superior, ainda não há orientação e/ou regulamentação específica do TSE, instância superior que tem a atribuição de firmar convênios com o BACEN para encaminhamento dos extratos eletrônicos à Justiça Eleitoral, peça-chave para identificação das contrapartes (doadores e fornecedores) e das contas bancárias de origem e de destino. Considerando que o Pix ainda não existia quando da elaboração das resoluções sobre contas partidárias, bem como a necessidade de padronização e operacionalização das informações eletrônicas fornecidas a partir do convênio da Justiça Eleitoral com o Banco Central do Brasil, a unidade técnica considera prudente recomendar o encaminhamento da consulta ao TSE através do diretório nacional da agremiação.

5. A definição do questionamento perpassa pela incorporação do tema não apenas na Resolução TSE n. 23.604/19, mas também no convênio firmado entre o TSE e o Banco Central do Brasil e demais atos regulatórios dos procedimentos técnicos de exame das contas, sendo, portanto, matéria pendente do exercício do poder regulamentar da Corte Superior, nos moldes dos arts. 23, inc. IX, do Código Eleitoral e 61 da Lei n. 9.096/95. Dessa forma, não se mostra prudente que esta Corte, na via processual de cognição restrita da consulta, estabeleça, de modo amplo e genérico, a viabilidade ou não, bem como eventuais condições, da utilização do Pix para a movimentação de doações e contribuições financeiras aos partidos políticos, cabendo ao consulente, por meio de seu órgão de direção nacional, dirigir o questionamento à instância superior.

6. Não conhecimento.

(Consulta nº 060004796, Acórdão, Relator(a) Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)