Partidos políticos - número de candidatos

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO PERCENTUAL DE CANDIDATOS QUE CADA PARTIDO PODERÁ LANÇAR PARA DISPUTA NO PLEITO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 97/17. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ 150% DO NÚMERO DE LUGARES A PREENCHER. ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. CONHECIMENTO.

1. Indagação formulada por deputado federal sobre o percentual de candidatos que cada partido poderá lançar à disputa no pleito, considerando as alterações promovidas pela EC n. 97/17 e a interpretação a ser dada ao art. 10, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

2. Com o fim das coligações em eleições proporcionais, operado pela EC n. 97/17, os partidos políticos somente poderão registrar candidatos em até 150% do número de lugares a preencher, nos termos do que estabelece o art. 10, caput, da Lei n. 9.504/97.

(Consulta n. 060031876, ACÓRDÃO de 05/09/2019, Relator(aqwe) GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 10/09/2019, página 9)

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