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Transporte de eleitores: saiba o que é permitido e o que é proibido

As regras são definidas pela legislação eleitoral

TRE-RS: transporte de eleitores

A legislação eleitoral estabelece que, nos municípios que dispõem de transporte coletivo urbano, deve ser garantida a gratuidade do serviço nos dias de eleição, nos mesmos horários dos dias úteis. 

Os casos de redução ou interrupção do transporte devem ser encaminhados ao Ministério Público Eleitoral ou à Defensoria Pública da União. A medida busca evitar que a falta desse transporte impeça o eleitor de chegar ao local de votação e exercer o direito ao voto. 

A Justiça Eleitoral também pode organizar a execução do fornecimento do transporte gratuito a comunidades distantes - rurais, indígenas e quilombolas -, para atender localidades onde não há serviços regulares. 

Além disso, a Resolução TSE nº 23.753/26 instituiu o Programa "Seu Voto Importa", que estabelece a possibilidade de transporte especial para os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, que não disponham de meios próprios que viabilizem o comparecimento aos locais de votação. 

Por outro lado, a legislação proíbe que, no dia da votação, candidatos, partidos, federações, coligações ou qualquer pessoa forneçam transporte, com finalidade eleitoral. Também é proibida a distribuição de refeições como forma de assistência associada ao deslocamento eleitoral. 

O descumprimento dessas regras pode configurar crime eleitoral punível com pena de reclusão de quatro a seis anos, além de multa. 

Todas as regras sobre o transporte de eleitores nos dias de votação estão previstas na Resolução TSE nº 23.751/2026 e na Resolução TSE nº 23.759/2026. 
 

Texto: Rodolfo Manfredini
Revisão: Daniel Dockhorn (SCRE)
Imagem: Diego Gonçalves (estagiário de publicidade) 
Coordenadora de Comunicação: Paola Marcon
Secretário de Comunicação e Relações Institucionais: Renato Sagrera

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