Resolução TRE-RS 399/2022.

RESOLUÇÃO N. 347, DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

* Republicação da Resolução n. 347, de 25 de agosto de 2020, publicada no DJE em 27 de agosto 2020, por erro material nos artigos 1º, 8º caput e §2º, 15, 16, 26, inc. IV, e 27, inc. III.

Regulamenta a comunicação dos atos por meio eletrônico nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, assim como a comunicação dos atos nos processos referentes às Eleições Municipais de 2020, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

"Regulamenta a comunicação dos atos por meio eletrônico nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, assim como a comunicação dos atos nos processos referentes às eleições, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, e dá outras providências."(NR)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inc. I, da Constituição Federal e pelo art. 30, inc. XVI, do Código Eleitoral ,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública ( art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal );

CONSIDERANDO a previsão do art. 246, inc. V, e art. 270 do Código de Processo Civil , de aplicação subsidiária aos processos eleitorais, e as disposições da Lei n. 11.419/2006 ;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 3251-94.2016.2.00.0000, validando a utilização do aplicativo WhatsApp Messenger para a realização de intimações judiciais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, caput, da Resolução TSE n. 23.328/2010 ;

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos processuais e as disposições constantes na Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990 , no Código Eleitoral e na Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997 ;

CONSIDERANDO as instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições Municipais de 2020, determinando que as comunicações dos atos processuais, durante o período eleitoral, se deem, preferencialmente, em meio eletrônico;

RESOLVE:

TÍTULO I

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS NOS PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS NO PERÍODO NÃO ELEITORAL

Art. 1º Autorizar a comunicação eletrônica dos atos processuais, incluindo citações, intimações, notificações e o envio de ofícios às partes, terceiros interessados ou outros intervenientes na relação processual, nos processos judiciais de natureza cível e nos processos administrativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, na forma das disposições deste Título.

Parágrafo único. As comunicações dos atos processuais direcionadas às partes representadas por advogado constituído ocorrerá mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e aquelas endereçadas ao Ministério Público Eleitoral, à Defensoria Pública, à União, à Polícia Federal e à Polícia Civil do Estado serão realizadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos termos dos arts. 51-A, caput , e 52-A, caput , da Resolução TRE-RS n. 338/2019 . (NR).

* Alterado pela Resolução TRE-RS 375/2021 .

CAPÍTULO I DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICAS

Art. 2º Nos processos judiciais cíveis, as citações, intimações e notificações pessoais dos atos processuais por meio eletrônico poderão ser realizadas por mensagem instantânea enviada pelo aplicativo WhatsApp Messenger, ou, frustrado o seu uso, por mensagem de e-mail ( Lei n. 11.419 /2006, arts. 5º e 9º, caput ).

"Art. 2º As citações, intimações e notificações pessoais dos atos processuais por meio eletrônico poderão ser realizadas por mensagem instantânea enviada pelo aplicativo WhatsApp Messenger ou, frustrado o seu uso, por mensagem de e-mail (Lei n. 11.419 /2006, arts. 5º e 9º, caput)." (NR)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

Art. 3º A adesão ao serviço de comunicação eletrônica dos atos processuais poderá ser feita por meio de Termo de Adesão, perdurando enquanto não houver requerimento expresso da sua exclusão do serviço, por meio de Termo de Desligamento.

§ 1º O Termo de Adesão e o Termo de Desligamento, constantes nos Anexos I e II desta Resolução, deverão ser acompanhados por cópia do documento de identificação oficial do interessado, em formato Portable Document Format (PDF).

§ 2º A Secretaria Judiciária e a Corregedoria Regional Eleitoral, com o apoio da Secretaria de Tecnologia da Informação, ficarão responsáveis pela inclusão, na página do TRE-RS na internet, dos links de acesso aos formulários eletrônicos para o preenchimento do Termo de Adesão e do Termo de Desligamento, bem como pela disponibilização das informações à Secretaria do Tribunal e aos Cartórios das Zonas Eleitorais.

§ 3º Enquanto não for implementado o sistema próprio para a anotação da adesão e do desligamento do serviço, o usuário poderá acessar os formulários eletrônicos do Termo de Adesão e do Termo de Desligamento na página oficial do TRE-RS na internet e encaminhá-los por meio de peticionamento nos autos, ou enviá-los ao endereço de correio eletrônico da Zona Eleitoral, em que estiver tramitando o processo, ou da Secretaria Judiciária, conforme o caso, constantes no Anexo III desta Resolução, acompanhados de cópia do documento de identificação oficial do interessado em formato Portable Document Format (PDF).

§ 4º O servidor do Cartório Eleitoral no qual estiver tramitando o processo, ou da Secretaria Judiciária, conforme o caso, deverá inserir a informação da adesão e/ou do desligamento da parte no Processo Judicial Eletrônico (PJe), registrando o seu número de telefone e/ou endereço de email a serem utilizados para a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.

Art. 4º Ao preencher o Termo de Adesão, a parte declarará que concorda em receber comunicações processuais, via aplicativo WhatsApp Messenger, ou outro que o substitua, e por email, em todos os processos judiciais cíveis, que tramitam na Justiça Eleitoral deste Estado, devendo informar o seu número de telefone móvel e endereço eletrônico, estando ciente de que:

I - deverá manter o aplicativo instalado e apto em seu telefone móvel celular, computador, tablet, ou dispositivo similar, para o recebimento de comunicações;

II - deverá manter habilitada a funcionalidade de confirmação de leitura da mensagem instantânea, a fim de que o ato seja considerado realizado para todos os fins de direito;

III - é vedado ao usuário o envio de petições, documentos, imagens ou vídeos aos números de telefone móvel e ao endereço de correio eletrônico das Zonas Eleitorais ou da Secretaria do Tribunal, em resposta às comunicações eletrônicas recebidas;

IV - se houver mudança do número do telefone ou login no aplicativo de mensagem instantânea, ou, ainda, do endereço de e-mail informados, deverá, de imediato, preencher novo Termo de Adesão na página do TRE-RS na internet, sob pena de a comunicação enviada ser considerada válida;

V - caso não pretenda mais receber comunicações por meio eletrônico, deverá solicitar a exclusão do serviço, por meio do correspondente Termo de Desligamento;

VI - dúvidas referentes ao serviço ou às comunicações eletrônicas recebidas, bem como ao processo, deverão ser sanadas mediante atendimento direto do Cartório da Zona Eleitoral competente ou da Secretaria do Tribunal;

VII - a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul não solicita senhas, dados bancários ou pessoais, ou informações sigilosas, por meio de aplicativo de mensagem instantânea ou e-mail, limitando-se o seu uso à realização de atos de comunicação em processos judiciais e administrativos.

Art. 5º Existindo Termo de Adesão, as citações, intimações e notificações serão consideradas válidas com a confirmação de leitura da mensagem instantânea ou da mensagem de e-mail, independentemente da prática do ato processual pelo interessado.

Art. 6º O termo inicial do prazo para a manifestação da parte será o primeiro dia útil seguinte à data da confirmação de leitura da mensagem pelo seu destinatário, a qual será verificada:

I - no aplicativo WhatsApp Messenger, na data em que os 2 (dois) tiques que aparecem ao lado da mensagem estiverem na cor azul, dispensando-se que o seu destinatário envie resposta à Justiça Eleitoral;

II - na data em que for emitida a confirmação de leitura pelo provedor de e-mail.

Parágrafo único. O servidor responsável deverá certificar a data da confirmação de leitura da mensagem instantânea e/ou do e-mail, conforme o caso, juntando, aos autos, a respectiva certidão e a foto da imagem da tela (print screen).

Art. 7º Se, no prazo de 2 (dois) dias, não for confirmada a leitura da mensagem instantânea, nos moldes do inc. I do artigo anterior, o servidor responsável deverá proceder à comunicação do ato por e-mail.

§ 1º Se, do mesmo modo, não for confirmada a leitura da mensagem de e-mail no prazo de 2 (dois) dias, nos moldes do inc. II do artigo anterior, deve-se aguardar o transcurso do prazo legal de que dispõe a parte para praticar o ato, o qual terá início no primeiro dia útil seguinte à data do envio da mensagem.

§ 2º O servidor responsável deverá certificar a data do envio da mensagem instantânea e do email, juntando as respectivas certidões e fotos da imagem da tela (print screen) aos autos.

§ 3º A comunicação processual somente será considerada válida se a parte praticar o ato dentro do prazo legal, hipótese em que as comunicações processuais seguirão sendo feitas pelo meio eletrônico em que se efetivar a comunicação.

§ 4º Não sendo praticado o ato processual pelo interessado no prazo legal, a comunicação realizada por mensagem instantânea e, sucessivamente, por e-mail, será considerada frustrada, devendo-se proceder conforme disciplinado nos arts. 246 ou 274 e 275 do Código de Processo Civil .

§ 5º A falta ou nulidade da citação por meio eletrônico será suprida com o comparecimento espontâneo da parte, fluindo, a partir dessa data, o prazo para sua manifestação ( CPC, art. 239, § 1º ).

Art. 8º Se não houver Termo de Adesão, as citações, intimações e notificações poderão ser encaminhadas ao número de telefone móvel por meio de mensagem instantânea enviada pelo aplicativo WhatsApp Messenger e, frustrado o seu uso, ao endereço de e-mail, registrados em nome da parte nos bancos de dados cadastrais da Justiça Eleitoral (exemplificativamente, o SGIP e o Sistema ELO).

§ 1º Inexistindo Termo de Adesão:

I - se a parte confirmar a leitura da mensagem instantânea no prazo de 2 (dois) dias, ou, frustrada esta, confirmar a leitura do e-mail no mesmo prazo, e praticar o ato processual de forma tempestiva, a comunicação será considerada válida;

II - se a parte confirmar a leitura da mensagem instantânea, mas deixar de praticar o ato processual tempestivamente, o servidor responsável deverá proceder conforme disciplinado nos arts. 246 ou 274 e 275 do Código de Processo Civil , conforme o caso, dispensando-se a comunicação do ato por e-mail;

III - se a parte não confirmar a leitura da mensagem instantânea no prazo de 2 (dois) dias, e o servidor responsável realizar a comunicação do ato por e-mail, uma vez não confirmada a leitura deste, deverá adotar o procedimento descrito nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, as comunicações destinadas aos partidos políticos e seus respectivos dirigentes, em processos judiciais cíveis e administrativos, que tramitam em meio eletrônico ou físico, perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição, poderão ser dirigidas aos números de telefone móvel, ou endereços de e-mail, informados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), ou outro banco de dados cadastrais da Justiça Eleitoral, devendo ser observados os procedimentos descritos no parágrafo anterior ( Resolução TSE n. 23.328/2010, art. 3º, caput ).

Art. 9º. A intimação ou notificação pessoal da parte que não tenha sido chamada a integrar relação processual de natureza cível deverá observar o disposto no art. 5º, 7º ou 8º desta Resolução, conforme o caso.

Art. 10º Os ofícios e demais atos de comunicação expedidos pela Justiça Eleitoral deste Estado poderão ser remetidos pelos meios eletrônicos previstos neste Título, sempre que não houver determinação da autoridade competente em sentido contrário.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. As comunicações eletrônicas nos processos judiciais cíveis deverão ser acompanhadas dos documentos necessários ao cumprimento do ato, na forma de anexos à mensagem instantânea ou ao e-mail.

Parágrafo único. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais ( Lei n. 11.419/2006, art. 9º, § 1º ).

Art. 12. Nas comunicações eletrônicas dos atos processuais serão utilizados os números de telefones móveis e os endereços eletrônicos de uso exclusivo das Zonas Eleitorais e da Secretaria do TRE-RS, que constam no Anexo III desta Resolução e estarão disponíveis para consulta na página oficial do Tribunal na internet, evitando-se o uso de telefones celulares pessoais de magistrados e servidores.

§ 1º Os números de telefone institucionais de WhatsApp Messenger, ou outro aplicativo que o substitua, serão identificados com a logomarca do TRE-RS e salvos sob a designação "XXXª Zona Eleitoral/RS" ou "Secretaria do TRE-RS".

§ 2º A modificação do aplicativo de mensagem instantânea, ou do endereço de e-mail, utilizados pelas Zonas Eleitorais ou Secretaria do TRE-RS para a realização de comunicações eletrônicas será informada em sua página oficial na internet, com antecedência mínima de 2 (dois) dias ao início do seu uso.

§ 3º No caso de indisponibilidade do aplicativo WhatsApp Messenger ou do sistema corporativo de e-mail do TRE-RS, as comunicações eletrônicas serão efetuadas, em caso de urgência, por meio de plataforma de mensagem instantânea ou endereço de e-mail alternativos, a serem oportunamente divulgados no sítio oficial do TRE-RS na internet.

Art. 13. O envio de comunicações eletrônicas será efetivado em dias úteis, durante o horário de expediente de cada Zona Eleitoral e da Secretaria do TRE-RS, excepcionadas as hipóteses em que possam ser cumpridas em horário diverso por força de determinação legal ou judicial, ou no caso de realização previamente autorizada de jornada de trabalho extraordinário.

Art. 14. Nos processos administrativos de natureza cadastral de atribuição da Corregedoria Regional Eleitoral, as comunicações eletrônicas serão remetidas por mensagem instantânea ao número de telefone móvel ou, sucessivamente, ao endereço de e-mail, informados no processo, em banco de dados cadastrais da Justiça Eleitoral ou no Termo de Adesão, se houver.

§ 1º Inexistindo Termo de Adesão firmado pelo interessado, deve-se adotar o procedimento descrito no art. 8º desta Resolução.

§ 2º Nos processos administrativos de natureza diversa da mencionada no caput deste artigo, a adoção dos meios de comunicação eletrônica disciplinados nesta Resolução dependerá de decisão da autoridade competente.

* Revogado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

Art. 15. Nos processos judiciais cíveis e nos processos administrativos, que tramitam fisicamente perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição, observado o regramento existente quanto à suspensão dos prazos processuais no período de pandemia da COVID-19, o órgão julgador competente poderá determinar que a comunicação dos atos processuais seja feita por meio eletrônico, nos moldes disciplinados neste Título, mediante despacho fundamentado e certificação no processo.

* Revogado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

Art. 16. Nos processos judiciais cíveis e administrativos, que tramitam na forma eletrônica ou física perante a primeira e a segunda instâncias, as intimações e notificações pessoais, que não tiverem sido efetivadas pelos meios eletrônicos previstos nesta Resolução, poderão ser realizadas, em caso de urgência, por meio de ligação telefônica ao destinatário, utilizando-se os números informados no Termo de Adesão, se houver, ou os números registrados nos bancos de dados cadastrais da Justiça Eleitoral, desde que haja autorização expressa da autoridade competente, devendo-se, ainda, certificar o procedimento nos autos respectivos ( Resolução TRE-RS n. 341 /2020, art. 7º, § 2º ).

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA A COMUNICAÇÃO DOS ATOS NOS PROCESSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

"Art. 16. Nos processos judiciais cíveis e administrativos, que tramitam na primeira e na segunda instância, as intimações e notificações pessoais, que não tiverem sido efetivadas pelos meios eletrônicos previstos nesta Resolução, poderão ser realizadas, em caso de urgência, por meio de ligação telefônica ao destinatário, utilizando-se os números informados no Termo de Adesão, se houver, ou os números registrados nos bancos de dados cadastrais da Justiça Eleitoral, desde que haja autorização expressa da autoridade competente, devendo-se, ainda, certificar o procedimento nos autos respectivos." (NR)

"TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS PARA A COMUNICAÇÃO DOS ATOS NOS PROCESSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES" (NR)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

Art. 17. Regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o procedimento de comunicação dos atos processuais, incluindo-se as citações, intimações, notificações e a expedição de ofícios, nos seguintes processos referentes às Eleições Municipais de 2020:

"Art. 17. Esta Resolução é aplicável, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, ao procedimento de comunicação dos atos processuais, incluindo-se as citações, intimações, notificações e a expedição de ofícios, nos seguintes processos referentes às Eleições:

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

I - registro de candidatura;

II - representação, reclamação e pedido de direito de resposta;

III - prestação de contas de campanha;

IV - ação de investigação judicial eleitoral e representação especial.

§ 1º O procedimento de comunicação dos atos processuais relativo à ação de impugnação de mandato eletivo e à petição pela qual interposto recurso contra a expedição de diploma observará o disposto no Código de Processo Civil .

§ 2º Em razão do feriado forense previsto pelo art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/1966 , prorroga-se, para o primeiro dia útil subsequente, o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo que vencer no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive ( Resolução TRE-RS n. 336/2019, art. 2º ).

§ 3º A petição pela qual interposto recurso contra a expedição de diploma deverá ser protocolizada no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo ( Código Eleitoral, art. 262, § 3º )." (NR)

Art. 18. No período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020, a comunicação dos atos processuais será efetuada pelo mural eletrônico, bem como no número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, no endereço de e-mail, ou no endereço físico, informados ( Resolução TSE n. 23.627/2020 ):

"Art. 18. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, a comunicação dos atos processuais será efetuada pelo mural eletrônico, bem como no número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, no endereço de e-mail, ou no endereço físico, informados (Resolução TSE n. 23.608/2019):

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

I - no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), conforme dispõem os arts. 23, incs. V, VI e VII, e 24, inc. II, da Resolução TSE n. 23.609/2019 ;

II - na forma do art. 8º, inc. II, e art. 11, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.624/2020 ;

II - na forma do art. 10 da Resolução TSE n. 23.608/2019;"

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

III - no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);

IV - nas peças constantes nos autos.

Parágrafo único. Incumbe aos candidatos, partidos políticos, coligações e aos seus respectivos advogados acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12, § 4º )."(NR)

Art. 19. Entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, a citação será realizada ( Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 8º, inc. III ):

I - quando dirigida a candidato, partido político, coligação, ou emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de internet, por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente, por e-mail e por correspondência enviada pelo correio, observando-se o disposto nos Capítulos III a V desta Resolução, bem como pelos demais meios previstos no art. 246 do Código de Processo Civil ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 11, inc. I );

"Art. 19. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, nos processos relacionados às respectivas eleições, a citação será realizada, independentemente da data de autuação do feito: (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 11)

I - quando dirigida à candidata, candidato, partido político, federação de partidos, coligação, emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 11, inc. I);

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

II - quando dirigida à pessoa diversa das indicadas no inc. I deste artigo, no endereço físico indicado nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil , prioritariamente por mandado judicial com cumprimento urgente, instruído com cópia do pronunciamento judicial e demais documentos indispensáveis ao cumprimento do ato ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 11, inc. II ).

§ 1º Para os fins do disposto no inc. I do caput deste artigo:

I - serão utilizados os dados informados nos termos dos incisos do art. 18 desta Resolução;

II - não será prevista ou adotada citação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente caso frustrado o uso do meio anterior (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 12, § 3º);

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

III - frustrado o uso da mensagem instantânea ou do e-mail, o servidor responsável deverá certificar a ocorrência, com a data e o horário da tentativa de envio da citação à parte interessada, juntando, aos autos, a respectiva foto da imagem da tela (print screen).

§ 2º As citações do candidato, partido político ou coligação para o oferecimento de contestação à impugnação ao registro de candidatura ou de manifestação sobre notícia de inelegibilidade deverão ser feitas por meio de publicação no mural eletrônico, conforme previsto no art. 26, inc. II, desta Resolução ( Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 41, caput ; Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 9º, inc. XII ).

§ 2º As citações da candidata, do candidato, do partido político, da federação ou da coligação para o oferecimento de contestação à impugnação ao registro de candidatura ou de manifestação sobre notícia de inelegibilidade deverão ser feitas por meio de publicação no mural eletrônico, conforme
previsto no art. 26, inc. II, desta Resolução (Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 41, caput).

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

§ 3º As citações nas ações de investigação judicial eleitoral e nas representações especiais, que versarem sobre as hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inc. VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997 , observarão exclusivamente o disposto no Código de Processo Civil , devendo ser realizadas, prioritariamente, por meio de mandado judicial com cumprimento urgente, acompanhado de cópia do despacho ou da decisão judicial que as determinou e dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 11, § 2º )." (NR)

Art. 20. Entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, as intimações e notificações dos advogados e das partes, nos processos referidos nos incisos do art. 17, deverão observar o disposto nos Capítulos II a VI do Título II desta Resolução.

"Art. 20. Entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, as intimações e notificações dos advogados e das partes, nos processos referidos nos incisos do art. 17, deverão observar o disposto nos Capítulos II a VI do Título II desta Resolução". (NR)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

Art. 21. Entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, os atos de comunicação serão realizados no horário das 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo determinação expressa da autoridade judicial para cumprimento em horário diverso ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 9º, caput ).

Parágrafo único. As decisões de concessão de medida liminar serão comunicadas das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o juiz eleitoral ou o relator determinar que sejam feitas em horário diverso ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 9º, parágrafo único ).

"Art. 21. Entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, os atos de comunicação serão realizados no horário das 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados, salvo determinação expressa da autoridade judicial para cumprimento em horário diverso (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 9º, caput).

Parágrafo único. As decisões de concessão de tutela provisória serão comunicadas das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o juiz eleitoral ou o relator determinar que sejam feitas em horário diverso (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 9º, parágrafo único)." (NR)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

Art. 22. Entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, os prazos processuais relativos aos feitos das eleições de 2020, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990 , não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados ( Resolução TSE n. 23.627 /2020 ).

"Art. 22. Os prazos processuais relativos aos feitos das eleições, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no calendário eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16, e Res.- TSE nº 23.608/2019, art. 7º).

§ 1º A contagem do prazo iniciar-se-á sempre a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da publicação do ato no mural eletrônico, ou da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da sua entrega ao destinatário, no caso de mensagem instantânea, e-mail ou correspondência enviada pelo correio, e findar-se-á às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do dia estipulado para seu término.

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia seguinte se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, conforme dispõe o art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 8º ).

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia seguinte se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial, ou houver indisponibilidade técnica do PJe e o ato deva ser praticado por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 8º). (NR)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

Art. 23. Os atos processuais e suas respectivas comunicações estarão disponíveis em seu inteiro teor no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO POR MURAL ELETRÔNICO

Art. 24. O mural eletrônico será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e veiculado, exclusivamente, no sítio oficial do TRE-RS na internet, devendo funcionar entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, de forma ininterrupta ( Resolução TSE n. 23.627/2020 ).

"Art. 24. O mural eletrônico será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral e veiculado, exclusivamente, no sítio oficial do TRE-RS na internet, devendo funcionar entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições de forma ininterrupta.

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

§ 1º A Seção de Administração de Sistemas Judiciais Eletrônicos, integrante da Coordenadoria de Registros, Informações Processuais e Partidárias da Secretaria Judiciária do TRE-RS (SASJE /CORIP/SJ), prestará orientação e suporte técnico aos usuários internos e externos do mural eletrônico.

§ 2º Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações e notificações serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, e-mail e correspondência enviada pelo correio, vedado o uso simultâneo ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente caso frustrada a utilização do meio anterior ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12, §§ 1º e 3º ).

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, não serão enviadas intimações e notificações adicionais por mensagem instantânea, e-mail ou pelo correio, além daquelas feitas às próprias partes, nos termos dos incisos do art. 18 desta Resolução.

§ 4º O mural eletrônico poderá ser utilizado também nos processos mencionados no inc. III do art. 26 que tenham sido autuados anteriormente ao período de 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, desde que o ato de intimação seja praticado dentro desse lapso
temporal e se refira às eleições do mesmo ano (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12, § 7º-A). "
(NR)

* Incluído pela Resolução TRE-RS 399/2022.

Art. 25. Consideram-se válidas as comunicações dos atos processuais pela sua disponibilização no mural eletrônico, observando-se, quanto à contagem do prazo, o disposto no art. 22 desta Resolução ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12, § 2º, inc. I ).

Art. 26. Entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, serão publicados no mural eletrônico:

I - as intimações e notificações nos processos de registro de candidatura, dirigidas a candidatos, partidos políticos, coligações e aos advogados eventualmente constituídos ( Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 9º, inc. XII) ;

II - as citações do candidato, partido político ou coligação para o oferecimento de contestação à impugnação ao registro de candidatura ou de manifestação sobre notícia de inelegibilidade, ( Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 41, caput ; Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 9º, inc. XII );

III - as intimações e notificações nas representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997 , nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, destinadas aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, não constituírem procurador ( Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 8º, inc. IV );

IV - as intimações e notificações para manifestação e cumprimento de diligências nos processos de prestação de contas de campanha, dirigidas aos candidatos eleitos e não eleitos, aos partidos políticos, assim como aos seus respectivos presidentes, tesoureiros e eventuais substitutos na pessoa dos advogados constituídos ( Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 98, caput ; Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 7º, inc. XVII) ;

V - a decisão proferida no primeiro grau que julgar as contas dos candidatos eleitos ( Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 78, caput ; Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 7º, inc. XII) ;

"Art. 26. Entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, serão publicados no mural eletrônico:
I - as intimações e notificações nos processos de registro de candidatura, dirigidas a candidatas, candidatos, partidos políticos, federações, coligações e aos advogados eventualmente constituídos;

II - as citações da candidata, do candidato, do partido político, da federação ou da coligação para o oferecimento de contestação à impugnação ao registro de candidatura ou de manifestação sobre notícia de inelegibilidade, (Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 41, caput);

III - as intimações e notificações nas representações fundadas no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta, destinadas aos advogados e às partes que, validamente citadas ou chamadas ao processo, não constituírem procurador (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12);

IV - as intimações e notificações para manifestação e cumprimento de diligências nos processos de prestação de contas de campanha, dirigidas aos candidatos eleitos e não eleitos, aos partidos políticos, assim como aos seus respectivos presidentes, tesoureiros e eventuais substitutos na pessoa dos advogados constituídos (Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 98, caput);

V - a decisão proferida no primeiro grau que julgar as contas dos candidatos eleitos até 3 (três) dias antes da diplomação (Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 78, caput);

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

VI - as intimações de despachos, de decisões do juiz eleitoral e de decisões monocráticas do relator, assim como as intimações e notificações realizadas de ofício ou de ordem pelos servidores da Justiça Eleitoral, observando-se as exceções previstas no art. 27 desta Resolução;

VII - as intimações para a apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos perante os juízes eleitorais e o TRE-RS, ou àqueles destinados ao Tribunal Superior Eleitoral;

VIII - as intimações da pauta das sessões de julgamento de processos;

IX - os demais casos previstos na legislação eleitoral.

§ 1º Caso o ato publicado no mural eletrônico contenha determinação de natureza citatória, independentemente da denominação utilizada, a parte deverá ser pessoalmente citada por mensagem instantânea e, frustrada esta, sucessivamente, por e-mail, por correspondência enviada pelo correio e pelos demais meios previstos no art. 246 do Código de Processo Civil , exceto na hipótese do inc. II do caput deste artigo.

§ 2º As intimações para o cumprimento das diligências previstas no art. 36, caput, da Resolução TSE n. 23.609/2019 , bem como aquelas referidas nos incs. VII e VIII do caput deste artigo, poderão ser realizadas de ofício por servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria do TRE-RS, conforme o caso, independentemente de ato de delegação do juiz eleitoral ou do relator ( Resolução TSE n. 23.609/2019, art. 36, § 1º ).

§ 3º O relator poderá apresentar o processo em mesa para julgamento sem observância do inc. VIII do caput deste artigo, quando se tornar imprescindível ao cumprimento do prazo estabelecido no art. 54 da Resolução TSE n. 23.609/2019 , sendo suficiente a certificação da inclusão do processo em pauta.

§ 4º O mural eletrônico permanecerá em funcionamento até o dia 12 de fevereiro de 2021, exclusivamente para o cumprimento dos atos descritos no inc. IV do caput deste artigo. ( Revogado pela Resolução TSE n. 23.632/2020 ).

§ 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições de 2020 serão realizadas por meio de ato de comunicação via sistema no Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e dispensando-se, até 12/02/2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias previsto no art, 5º, §3º, da Lei n. 11.419/2006 ( Resolução TSE n. 23.632/2020, art. 6º ; Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51 ), sendo que a partir de 01/01/2022 as intimações deverão ser realizadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe) na forma do art. 51- A da Resolução TRE-RS n. 338/2019 .

* Alterado pela Resolução TRE-RS 375/2021 .

§ 4º Encerrado o período eleitoral com a diplomação dos eleitos, as intimações nos processos de prestação de contas relativas às eleições serão realizadas, quando direcionadas à parte representada por advogado constituído, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, na forma do art. 51- A da Resolução TRE-RS n. 338/2019." (NR)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, os prazos voltarão a fluir em 07 de janeiro de 2021, data a partir da qual não vencerão em feriados e finais de semana, ficando prorrogados para o primeiro dia útil seguinte ( Resolução TSE n. 23.632/2020, art. 7º ).

* Incluído pela Resolução TRE-RS 351/2021 .

* Revogado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

§ 6º Expirado o período eleitoral, as citações e demais comunicações processuais destinadas às partes sem representação processual ou de caráter pessoal poderão ser realizadas eletronicamente, na forma das disposições do Título I desta Resolução ou, sendo necessário ou determinado pelo Juiz Eleitoral, pelo correio, por mandado judicial ou por edital no Diário da Justiça Eletrônico ( Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 58 ; CPC, art.246 ). (NR).

* Incluído pela Resolução TRE-RS 351/2021 .

Art. 27. Não serão publicados no mural eletrônico:

I - os atos referentes às ações de investigação judicial eleitoral e às representações especiais nominadas na Resolução TSE n. 23.608/2019 , que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inc. VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997 , os quais observarão o disposto no art. 28 desta Resolução e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 44, caput , e Resolução TRE-RS n. 338/2019, art. 51, caput );

II - as sentenças que julgarem as contas dos candidatos eleitos após o dia 18 de dezembro de 2020 e as contas dos candidatos não eleitos ( Resolução TSE n. 23.607/19, art. 78, parágrafo único );

* Alterado pela Resolução TRE-RS 375/2021 .

III - as intimações para a apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos perante os juízes eleitorais e o TRE-RS, ou àqueles destinados ao Tribunal Superior Eleitoral, nos processos de prestação de contas dos candidatos eleitos, após o dia 18/12/2020, bem como dos candidatos não eleitos, as quais poderão ser realizadas de ofício por servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria do TRE-RS, conforme o caso, independentemente de ato de delegação do juiz eleitoral ou do relator;

* Alterado pela Resolução TRE-RS 375/2021 .

IV - os atos que contenham determinação de publicação por forma diversa, ou forem publicados fora do período compreendido entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, respeitada a exceção prevista no art. 26, § 4º, desta Resolução ( Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 8º, inc. VII ) ( Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 8º, inc. VII );

IV – os atos que contenham determinação de publicação por forma diversa, ou forem publicados fora do período compreendido entre 26 de setembro de 18 de dezembro de 2020.

* Alterado pela Resolução TRE-RS 351/2021 .

I - os atos referentes às ações de investigação judicial eleitoral e às representações especiais nominadas na Resolução TSE n. 23.608/2019, que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inc. VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997, os quais observarão o disposto no art. 28 desta Resolução e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 44, caput);

II - as sentenças que julgarem as contas dos candidatos após o fim do prazo para diplomação e as contas dos candidatos não eleitos (Resolução TSE n. 23.607/19, art. 78, parágrafo único);

III - as intimações para a apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos perante os juízes eleitorais e o TRE-RS, ou àqueles destinados ao Tribunal Superior Eleitoral, nos processos de prestação de contas dos candidatos eleitos, após o fim do prazo para diplomação, bem como dos candidatos não eleitos, as quais poderão ser realizadas de ofício por servidor do Cartório Eleitoral ou da Secretaria do TRE-RS, conforme o caso, independentemente de ato de delegação do juiz eleitoral ou do relator;

IV - os atos que contenham determinação de publicação por forma diversa, ou forem publicados fora do período compreendido entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições;

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

V - os acórdãos do TRE-RS. (NR).

Art. 28. Nas ações elencadas no inc. I do artigo anterior:

I - as intimações e notificações direcionadas às partes representadas por advogado serão realizadas segundo as regras processuais em vigor;

* Alterado pela Resolução TRE-RS 375/2021 .

II - as intimações e notificações direcionadas aos que ainda não tenham sido chamados a integrar a relação processual deverão ser feitas por meio de mandado judicial com cumprimento urgente, instruído com cópia do correspondente despacho ou decisão judicial que as ordenou e demais documentos determinados pela autoridade judicial competente. (NR).

Art. 29. A intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, nos processos em que atuar na condição de parte ou de fiscal da ordem jurídica, será feita, exclusivamente, por intermédio de ato de comunicação no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual, independentemente da observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 , dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), respeitadas as exceções previstas no art. 38 desta Resolução.

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM INSTANTÂNEA EM TELEFONE MÓVEL

Art. 30. As comunicações por mensagem instantânea serão realizadas pelo aplicativo WhatsApp Messenger, ou outro que o substitua, a partir de telefones móveis de uso exclusivo das Zonas Eleitorais e da Secretaria do TRE-RS, cujos números constam no Anexo III desta Resolução e estarão disponíveis para consulta na página oficial do Tribunal na internet.

§ 1º Os números de telefone institucionais de WhatsApp Messenger, ou outro aplicativo que o substitua, utilizados pelas Zonas Eleitorais e Secretaria do TRE-RS, serão identificados com a logomarca do TRE-RS e salvos sob a designação "XXXª Zona Eleitoral/RS" ou "Secretaria do TRERS".

§ 2º A modificação do aplicativo utilizado pelo TRE-RS para o envio de mensagem instantânea será comunicada em sua página oficial na internet, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º As comunicações serão encaminhadas aos números de telefone móvel informados nos termos dos incisos do art. 18 desta Resolução, acompanhadas, no caso de citação, de cópia do despacho ou decisão judicial que as ordenou e dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato.

Art. 31. A comunicação por mensagem instantânea será considerada válida pela confirmação da sua entrega no número de telefone informado pelo seu destinatário à Justiça Eleitoral, dispensada a confirmação de leitura ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12, § 2º, inc. II ).

Art. 32. Frustrado o uso da mensagem instantânea, ou não havendo visualização do sinal indicativo da entrega ao seu destinatário no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o servidor responsável certificará a ocorrência, com a data e o horário da tentativa de envio, juntando, aos autos, a respectiva foto da imagem da tela (print screen), e procederá ao cumprimento do ato por email.

"Art. 32. Frustrado o uso da mensagem instantânea, ou não havendo visualização do sinal indicativo da entrega ao seu destinatário no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o servidor responsável certificará a ocorrência, com a data e o horário da tentativa de envio, e procederá ao cumprimento do ato por e-mail." (NR)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO POR E-MAIL

Art. 33. As comunicações por e-mail serão enviadas a partir dos endereços eletrônicos de uso exclusivo das Zonas Eleitorais e da Secretaria do TRE-RS, constantes no Anexo III desta Resolução e divulgados na página oficial do Tribunal na internet.

§ 1º No caso de indisponibilidade do sistema corporativo, a comunicação será efetuada, em caso de urgência, por meio de endereço de e-mail alternativo, a ser oportunamente divulgado no sítio oficial do TRE-RS na internet.

§ 2º As comunicações serão transmitidas aos endereços eletrônicos, informados nos termos dos incisos do art. 18 desta Resolução, e acompanhadas, no caso de citação, de cópia do despacho ou decisão judicial que as ordenou e dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato.

Art. 34. A comunicação por e-mail será considerada válida pela confirmação de entrega no endereço eletrônico informado pelo seu destinatário à Justiça Eleitoral, dispensada a confirmação de leitura ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12, § 2º, inc. II) .

Art. 35. Frustrado o uso do e-mail, o servidor responsável certificará a ocorrência, com a data e o horário da tentativa de envio, juntando, aos autos, a respectiva impressão da imagem da tela (print screen), e procederá ao cumprimento do ato pelo correio.

"Art. 35. Frustrado o uso do e-mail, o servidor responsável certificará a ocorrência, com a data e o horário da tentativa de envio, e procederá ao cumprimento do ato pelo correio." (NR)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO PELO CORREIO

Art. 36. Nas comunicações por correspondência enviada pelo correio, serão utilizados os endereços informados nos termos dos incisos do art. 18 desta Resolução.

Art. 37. Considera-se válida a comunicação realizada por correio pela assinatura do aviso de recebimento por pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pelo candidato, partido político ou coligação ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12, § 2º, inc. III ).

"Art. 37. Considera-se válida a comunicação realizada por correio pela assinatura do aviso de recebimento por pessoa que se apresente como apta a receber correspondência no endereço informado pela candidata, candidato, partido político, federação ou coligação (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12, § 2º, inc. III)."(NR)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICAÇÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 38. Entre 26 de setembro e 18 de dezembro de 2020, os acórdãos dos processos referentes ao pleito de 2020, previstos no art. 27, inc. V, desta Resolução, serão publicados na sessão de julgamento em que forem assinados, correndo, de tal ato, todos os prazos processuais para as partes e para o Ministério Público Eleitoral ( Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 8º, inc. VI ).

"Art. 38. Entre 15 de agosto a 19 de dezembro do ano em que se realizarem as eleições, os acórdãos dos processos referentes ao pleito, previstos no art. 27, inc. V, desta Resolução, serão publicados na sessão de julgamento em que forem assinados, correndo, de tal ato, todos os prazos processuais para as partes e para o Ministério Público Eleitoral. "(NR)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

§ 1º Os acórdãos que julgarem as prestações de contas de candidatos eleitos serão publicados na sessão em que forem assinados, e os que julgarem as contas de não eleitos serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) ( Resolução TSE n. 23.607/2019, art. 78, caput e parágrafo único ).

* Alterado pela Resolução TRE-RS 375/2021 .

§ 2º Os acórdãos referentes às ações de investigação judicial eleitoral e às representações especiais nominadas na Resolução TSE n. 23.608/2019 , destinadas à apuração dos casos previstos nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inc. VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/1997 , serão comunicados às partes e ao Ministério Público Eleitoral segundo as regras processuais em vigor. (NR)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 375/2021 .

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O PLEITO DE 2020

Art. 39. Até o dia 31 de agosto de 2020, as emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar em meio físico ou eletrônico à Secretaria do TRE-RS, que disponibilizará as informações às Zonas Eleitorais, a indicação de seu representante legal, dos endereços de correspondência e e-mail e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva ( Resolução TSE n. 23.624/2020, art. 8º, inc. II );

"CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O PLEITO" (NR)

"Art. 39. Até o dia 20 de julho do ano da eleição, as emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independentemente de intimação, apresentar em meio eletrônico à Secretaria do TRE-RS, que disponibilizará as informações às Zonas Eleitorais, a indicação de seu representante legal, dos endereços de correspondência e e-mail e do número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva (Resolução TSE n. 23.608 /2019, art. 10, caput)

* Alterado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

§ 1º É facultado às pessoas mencionadas no caput deste artigo optar por receber, exclusivamente pelo e-mail informado à Justiça Eleitoral, as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte ( Resolução TSE n. 23.608 /2019, art. 10, § 1º ).

§ 2º Não exercida a faculdade prevista no § 1º, as notificações nele referidas serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correio, nos números e endereços informados ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 10, § 2º) .

§ 3º Na hipótese de as pessoas referidas no caput não atenderem ao disposto neste artigo, as intimações e as citações encaminhadas pela Justiça Eleitoral serão consideradas como válidas no momento de sua entrega na portaria da sede da empresa, não se aplicando o disposto no art. 19, inc. I, desta Resolução ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 10, § 3º) (NR)

Art. 39-A. É facultado a candidatas, candidatos, partidos políticos, federações de partidos, coligações, emissoras de rádio e televisão, provedores de aplicações de internet, demais veículos de comunicação e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais requerer o arquivamento, em meio eletrônico, na instância de origem, de procuração outorgada a suas advogadas e seus advogados, com poderes gerais para o foro e para receber citações (Lei nº 9.504 /1997, art. 6º-A, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º, Resolução TSE n. 23.608/19, art 13).

§ 1º A faculdade a que se refere o caput deste artigo é aplicável apenas para fins de representação judicial da (do) outorgante nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta.

§ 2º A procuração deverá conter os endereços de e-mail e números de telefones com aplicativo de mensagens instantâneas.

§ 3º Será juntada aos autos cópia digitalizada da procuração, certificando-se o arquivamento na instância de origem." (NR)

* Inserido pela Resolução TRE-RS 399/2022.

Art. 40. Fica autorizado o uso do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp Messenger, ou outro que o substitua, para a convocação de mesários e demais nomeados para apoio logístico, mediante cadastramento voluntário do eleitor, o qual poderá ser feito por meio do mesmo aplicativo, em complemento à Resolução TRE-RS n. 215/2012 .

Parágrafo único. A convocação referida no caput deste artigo será considerada válida com a confirmação da leitura da mensagem instantânea enviada ao número de telefone informado pelo seu destinatário à Justiça Eleitoral, observando-se, no que couber, o disposto no art. 30 desta Resolução.

* Revogado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

Art. 41. Revoga-se o § 2º do art. 3º da Resolução TRE-RS n. 215/2012 .

* Revogado pela Resolução TRE-RS 399/2022.

Art. 42. As comunicações de ordens administrativas e judiciais por meio eletrônico não se submetem ao regramento do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 , durante o período definido no art. 18, caput, desta Resolução ( Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 12, § 5º ).

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Os advogados, as partes e os demais interessados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão se inscrever no Sistema Push do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para receber informações acerca da movimentação processual.

Art. 44. Na interpretação desta Resolução, serão observados os princípios da celeridade, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, respeitando-se o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos 25 dias do mês de agosto de dois mil e vinte.

Desembargador André Luiz Planella Villarinho,

Presidente.

Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Desembargador Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Anexo I - Termo de Adesão.pdf

Anexo II - Termo de Desligamento.pdf

Anexo III - Dados Zonas Eleitorais e SJ.pdf

(Publicação: DJE, n. 152, p. 11, 27.08.2020)

(Republicação: DJE, n. 193, p. 10, 07.10.2020)