RESOLUÇÃO TRE-RS N. 341, DE 31 DE MARÇO DE 2020

* REVOGADO pela Resolução TRE-RS 365/2021

Atualiza as medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 23.615, de 19 de março de 2020 , por meio da qual o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu regime de plantão extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral, determinando a suspensão dos prazos processuais até 30 de abril de 2020, dentre outras providências;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ 313/2020 , que estabelece regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário e a uniformização do funcionamento dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE-RS 340/2020 , que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a efetiva prestação de serviços por parte da Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º Definir, em complementação à Resolução TRE-RS n. 340, de 16 de março de 2020 , medidas temporárias de prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19), bem como regime de Plantão Extraordinário na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, de observância obrigatória por magistrados, servidores, colaboradores e estagiários, com vigência até 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. As medidas definidas nesta Resolução poderão ser prorrogadas, revistas ou revogadas a qualquer momento por ato conjunto da Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, em virtude do avanço ou retrocesso dos índices de infecção, divulgados pelas fontes oficiais brasileiras.

Art. 2º O Plantão Extraordinário funcionará das 12 às 19 horas e será exercido de forma remota pelos magistrados e servidores de todas as unidades da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, assegurando a manutenção dos serviços essenciais jurisdicionais e administrativos.

Art. 3º O atendimento ao público nos Cartórios Eleitorais se dará prioritariamente por telefone e e-mail institucional, divulgados em cartaz afixado na fachada do respectivo Cartório e na página do Tribunal na internet.

Parágrafo único. Havendo situação que possa ensejar perecimento de direito perante a Justiça Eleitoral ou outros órgãos, caberá ao Juiz Eleitoral a análise da excepcionalidade do pedido, podendo determinar, se for o caso, o atendimento presencial do eleitor no Cartório, com hora marcada.

Art. 4º Na Secretaria do Tribunal, o trabalho remoto será executado pelos meios digitais disponíveis e será controlado e orientado pelo gestor da respectiva unidade.

§ 1º As unidades do Tribunal disponibilizarão os canais de atendimento digital e telefônicos para atendimento emergencial na página do TRE-RS na internet.

§ 2º Fica vedado o acesso do público externo às dependências do Tribunal até 30 de abril de 2020.

Art. 5º Ficam suspensos até 30 de abril de 2020, inclusive:

I – os prazos processuais judiciais e administrativos;

II – as audiências já designadas, exceto as de réu preso em virtude de decisão do juiz eleitoral, as quais, se viável, poderão ser realizadas por videoconferência;

III – as apresentações mensais em juízo dos apenados em regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo.

Art. 6º Ficam excetuados da suspensão de prazos referida no inciso I do art. 5º os atos relacionados:

I – à publicação e intimação das pautas das sessões de julgamento por videoconferência do Tribunal, bem como os prazos para que as partes, por intermédio de seus procuradores, os defensores públicos e os membros do Ministério Público Eleitoral oponham objeção a essa forma de julgamento ou requeiram preferência para a realização de sustentação oral;

II – à apreciação de habeas corpus e mandado de segurança;

III – à apreciação de medida liminar e pedido de tutela de urgência;

IV – à comunicação de prisão em flagrante e demais requerimentos e medidas que impliquem modificação do estado de liberdade e comutação de pena;

V – aos processos de prestações de contas anuais ou eleitorais, independentemente do exercício financeiro ou ano da eleição, com data de autuação anterior a 31 de dezembro de 2015, que ainda não tenham sido julgados na instância originária.

Art. 7º Serão efetuadas a partir de 1º de abril de 2020:

I – a autuação e distribuição de processos judiciais e administrativos, priorizando-se os procedimentos de urgência, as medidas liminares e pedidos de tutela de urgência;

II – a expedição e publicação de atos judiciais e administrativos no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul e por ato de comunicação no sistema do PJe.

§ 1º As intimações realizadas no período são consideradas válidas, contando-se o prazo após o término do período de suspensão.

§ 2º As intimações pessoais serão realizadas por meio de correio eletrônico ou por meio telefônico nos casos urgentes, com a devida autorização judicial e certificação nos autos respectivos.

§ 3º Ficam suspensos os cumprimentos de mandados judiciais, salvo os casos determinados pela autoridade judicial.

§ 4º Durante o período de suspensão dos prazos judiciais previsto no art. 5º desta Resolução, as partes, advogados, promotores, procuradores e defensores públicos que responderem a expediente em curso serão considerados intimados dos atos até então realizados.

Art. 8º Durante o período de Plantão Extraordinário as sessões de julgamento serão realizadas por meio de videoconferência.

Parágrafo único. As sessões por videoconferência serão regidas pela Resolução TRE-RS n. 339/2020 .

Art. 9º Recomenda-se aos Juízes e Desembargadores eleitorais que destinem os recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo, neste período emergencial, à aquisição de materiais e equipamentos médicos a serem utilizados pelos profissionais da saúde no combate à pandemia do COVID-19.

Parágrafo Único. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento dos recursos, a entidade beneficiária deverá prestar contas do efetivo emprego do valor que lhe foi destinado, para os fins especificados no caput deste artigo, conforme preceitua a Resolução n. 154, de 13 de julho de 2012 , do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. Ficam prorrogadas as demais determinações constantes da Resolução 340, de 16 de março de 2020 , que não conflitarem com a presente Resolução.

Art. 11. As normas e determinações complementares a esta Resolução serão expedidas por ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e vinte.

Desembargadora Marilene Bonzanini,

Presidente.

Desembargador André Luiz Planella Villarinho,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann

Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

(Publicação: DEJERS, n. 54, p. 2, 01.04.2020)