RESOLUÇÃO N. 336, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.

Estabelece a suspensão dos prazos processuais judiciais civis no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, bem como a prorrogação dos prazos processuais penais que vencerem no mesmo período e a prorrogação dos prazos decadenciais que vencerem no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro para o primeiro dia útil subsequente, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 220 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que estabelece a suspensão de prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive;
Considerando o teor do art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, segundo o qual são feriados os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
Considerando a resposta deste Tribunal ao questionamento autuado na classe Consulta sob o n. 128-70.2016.6.21.0000, versando sobre a prorrogação de prazos decadenciais que tenham vencimento no período referido no art. 62, I, da Lei n. 5.010/66;
Considerando ainda o disposto no art. 798 do Código de Processo Penal,
RESOLVE:

Art. 1º Suspende-se o curso dos prazos processuais de natureza judicial civil no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Os prazos processuais penais que vencerem no período referido no caput ficam prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Durante o período mencionado no caput, ficam vedadas:
I – a realização de audiências e sessões de julgamento, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos criminais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão;
II – a publicação, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, de notas de expediente de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como ementa de acórdãos, nos processos com autos em tramitação em meio físico;
III – a expedição de comunicação processual, via sistema, de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como de acórdãos, nos feitos em tramitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje).

§ 3º A vedação contida no parágrafo anterior não se aplica à prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

§ 4º No período referido no caput, poderão ser cumpridos os atos de comunicação processual, e os advogados poderão ter vista dos processos em cartório ou em secretaria, bem como retirar os autos em carga, casos em que serão considerados intimados dos atos até então praticados.

Art. 2º Em razão do feriado forense previsto pelo art. 62, I, da Lei n. 5.010/66, prorrogam-se os prazos decadenciais que vencerem no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre (RS), aos dez dias do mês de dezembro de 2019.

Desembargadora Marilene Bonzanini, Presidente.
Desembargador André Luiz Planella Villarinho, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desembargador Eleitoral Gerson Fischmann
Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Desembargador Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

 

(Publicação: DEJERS, n. 232, p. 06, 12.12.2019)