RESOLUÇÃO TRE-RS N. 297, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre o rezoneamento eleitoral no Estado do Rio Grande do Sul. 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n. 23.520, de 1º de junho de 2017, que estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos Estados;

CONSIDERANDO os termos do Ofício n. 4216 GAB-DG, do Tribunal Superior Eleitoral, que comunica a decisão superior de serem extintas zonas eleitorais não adequadas aos critérios da Resolução TSE n. 23.520/2017, após planejamento deste TRE justificando a preservação das zonas eleitorais e subsequente revisão,

RESOLVE extinguir e remanejar assim:

Art. 1º Remanejar:

I - o município de Tapera, da 109ª Zona Eleitoral para a 4ª Zona Eleitoral, sediada em Espumoso;

II - o município de Selbach, da 109ª Zona Eleitoral para a 4ª Zona Eleitoral, sediada em Espumoso;

III - o município de Colorado, da 109ª Zona Eleitoral para a 117ª Zona Eleitoral, sediada em Não-Me-Toque;

IV - o município de Lagoa dos Três Cantos, da 109ª Zona Eleitoral para a 117ª Zona Eleitoral, sediada em Não-Me-Toque;

V - o município de Ronda Alta, da 167ª Zona Eleitoral para a 146ª Zona Eleitoral, sediada em Constantina;

VI - o município de Rondinha, da 167ª Zona Eleitoral para a 83ª Zona Eleitoral, sediada em Sarandi;

VII - o município de Três Palmeiras, da 167ª Zona Eleitoral para a 99ª Zona Eleitoral, sediada em Nonoai;

VIII - o município de Silveira Martins, da 147ª Zona Eleitoral para a 41ª Zona Eleitoral, sediada em Santa Maria;

IX - o município de Nova Santa Rita, da 170ª Zona Eleitoral para a 66ª Zona Eleitoral, sediada em Canoas;

X - o município de Formigueiro, da 82ª Zona Eleitoral, sediada em São Sepé, para a 157ª Zona Eleitoral, sediada em Restinga Sêca;

XI - o município de Paraíso do Sul, da 119ª Zona Eleitoral, sediada em Faxinal do Soturno, para a 157ª Zona Eleitoral, sediada em Restinga Sêca;

XII - o município de Anta Gorda, da 67ª Zona Eleitoral, sediada em Encantado, para a 145ª Zona Eleitoral, sediada em Arvorezinha;

XIII - o município de Salvador do Sul, da 31ª Zona Eleitoral, sediada em Montenegro, para a 152ª Zona Eleitoral, sediada em Carlos Barbosa;

XIV - o município de São Pedro da Serra, da 31ª Zona Eleitoral, sediada em Montenegro, para a 152ª Zona Eleitoral, sediada em Carlos Barbosa.

Art. 2º Extinguir:

I – as 170ª e 171ª Zonas Eleitorais, que terão suas seções eleitorais incorporadas às 66ª e 134ª Zonas Eleitorais, todas sediadas no município de Canoas;

II – a 147ª Zona Eleitoral, que terá suas seções incorporadas às 41ª e 135ª Zonas Eleitorais, todas sediadas no município de Santa Maria;

III – a 126ª Zona Eleitoral, que terá suas seções incorporadas à 108ª Zona Eleitoral, sediada no município de Sapucaia do Sul;

IV – a 139ª Zona Eleitoral, que terá suas seções incorporadas à 143ª Zona Eleitoral, sediada no município de Cachoeirinha;

V – a 106ª Zona Eleitoral, sediada no município de Gramado, que terá suas seções incorporadas à 65ª Zona Eleitoral, sediada no município de Canela;

VI – a 109ª Zona Eleitoral, sediada no município de Tapera, que terá suas seções incorporadas às 4ª e 117ª Zonas Eleitorais, sediadas, respectivamente, nos municípios de Espumoso e Não-Me-Toque;

VII – a 167ª Zona Eleitoral, sediada em Ronda Alta, que terá suas seções incorporadas às 83ª, 99ª e 146ª Zonas Eleitorais, sediadas, respectivamente, nos municípios de Sarandi, Nonoai e Constantina.

Art. 3º Transformar, nos termos do art. 4º da Resolução TSE 23.520/2017:

I – a 106ª Zona Eleitoral em Posto de Atendimento ao Eleitor, vinculado à 65ª Zona Eleitoral – Canela;

II – a 109ª Zona Eleitoral em Posto de Atendimento ao Eleitor, vinculado à 4ª Zona Eleitoral – Espumoso;

III – a 126ª Zona Eleitoral em Posto de Atendimento ao Eleitor, vinculado à 108ª Zona Eleitoral – Sapucaia do Sul;

IV – a 139ª Zona Eleitoral em Posto de Atendimento ao Eleitor, vinculado à 143ª Zona Eleitoral – Cachoeirinha;

V – a 147ª Zona Eleitoral em Posto de Atendimento ao Eleitor, vinculado à 41ª Zona Eleitoral – Santa Maria;

VI – a 167ª Zona Eleitoral em Posto de Atendimento ao Eleitor, vinculado à 146ª Zona Eleitoral – Constantina;

VII – a 170ª Zona Eleitoral em Posto de Atendimento ao Eleitor, vinculado à 66ª Zona Eleitoral – Canoas;

VIII – a 171ª Zona Eleitoral em Posto de Atendimento ao Eleitor, vinculado à 134ª Zona Eleitoral – Canoas.

Art. 4º Extinguir as Centrais de Atendimento ao Eleitor nos municípios de Cachoeirinha e Sapucaia do Sul, resguardado ao Juízo preservar o local como de atendimento ao eleitor.

Art. 5º As medidas estabelecidas nos artigos anteriores desta resolução serão implementadas até o dia 31 de outubro de 2017.

Art. 6º Competirá ao Presidente do Tribunal expedir os atos administrativos relativos à matéria disposta nesta resolução.

Art. 7º Por ocasião da abertura de processo para designação de juiz eleitoral, poderá ser considerado como critério a perda da jurisdição eleitoral em função do rezoneamento, para complementação de biênio.

Art. 8º Para os servidores efetivos da Justiça Eleitoral atingidos pelo rezoneamento, assegurada a permanência no mesmo local de lotação atual, tal situação poderá ser considerada por ocasião de eventual remoção.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor no dia da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos onze dias do mês de outubro de 2017.

Desembargador Carlos Cini Marchionatti,

Presidente.

Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol,

Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura

Dr. Luciano André Losekann

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Dra. Deborah Coleto Assumpção de Moraes

Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira 



(Publicação: DEJERS, n. 185, p. 5, 16.10.2017)