RESOLUÇÃO TRE-RS N. 268, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o comparecimento dos Juízes Eleitorais aos respectivos cartórios, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 96, I, "b" da Constituição da República

CONSIDERANDO que os juízes eleitorais devem despachar todos os dias na sede de sua zona eleitoral, conforme o disposto no art. 34 do Código Eleitoral

CONSIDERANDO que, salvo situações excepcionais, nas quais se comporte o exame mais acurado nos autos, devem os processos eleitorais ser mantidos em cartório, evitando-se o extravio; 

RESOLVE: 

Art. 1.º O juiz eleitoral deve comparecer ao cartório com regular periodicidade semanal, sob pena de responsabilização funcional. 

Art. 2.º Deve o magistrado apresentar à Corregedoria Regional Eleitoral, quando da habilitação à vaga de juiz eleitoral, termo de compromisso de comparecimento regular à sede do cartório da zona eleitoral, nos termos do art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Nos casos em que a investidura na jurisdição eleitoral não for precedida da habilitação mencionada no caput, o referido termo de compromisso deverá ser apresentado à Corregedoria Regional Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da designação. 

Art. 3.º A retirada de autos de processos do cartório, inclusive dos conclusos ao juiz eleitoral, deverá ser registrada em livro próprio. 

Art. 4.º Eventual deslocamento de servidor para fora da sede do cartório eleitoral, ao encontro do juiz eleitoral, deve ser comunicado previamente à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, acompanhado de justificativa, para autorização. 

§ 1º. Nos casos excepcionais em que, por urgente necessidade de serviço, não for possível a comunicação prévia, deverá o servidor apresentá-la tão logo seja concluído o ato, com as devidas justificativas e a ciência do juiz eleitoral. 

§ 2º. A inobservância do disposto neste artigo ensejará, a critério do Corregedor Regional Eleitoral, a apuração da responsabilidade funcional. 

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ao primeiro dia do mês de setembro de 2015.

Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 

Presidente. 

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, 

Vice-Presidente, Corregedora Regional Eleitoral e Ouvidora. 

Dr. Hamilton Langaro Dipp 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja 

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez 

Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz 

Dr. Marcelo Veiga Beckhausen, 

Procurador Regional Eleitoral. 

 

(Publicação: DEJERS, n. 161, p. 5, 03.9.2015)