Resolução TRE-RS 241/2013

RESOLUÇÃO N. 241, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TRE-RS N. 308, DE 10 DE ABRIL DE 2018 

Dispõe sobre os procedimentos de requisição de servidores para as Zonas Eleitorais da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, 
Considerando o art. 365 do Código Eleitoral, Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, o qual determina que o serviço eleitoral prefere a qualquer outro; 
Considerando a Lei n. 6.999, de 7 de junho de 1982, e a Resolução TSE n. 23.255, de 29 de abril de 2010, que dispõem sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral;
Considerando o incremento dos Quadros Próprios dos Tribunais Regionais Eleitorais, trazido pela Lei n. 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, e pela Lei n. 11.202, de 29 de novembro de 2005
Considerando as recomendações do Tribunal de Contas da União, contidas no Acórdão n. 1.551/2012 - Plenário, para que os Tribunais Eleitorais estabeleçam normativo próprio limitando as prorrogações anuais das requisições de servidores,
RESOLVE:


CAPÍTULO I - DAS REQUISIÇÕES PARA OS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 1º Os procedimentos relativos à requisição de servidores pelas Zonas Eleitorais da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul obedecerão aos critérios estabelecidos na presente Resolução.

Art. 2º Somente serão autorizadas requisições de servidores que preencham os requisitos previstos na Lei n. 6.999/1982 e nos atos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º O pedido de autorização de requisição encaminhado pelo Juiz Eleitoral será acompanhado de formulário próprio disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, instruído com os seguintes documentos:
I - Ato de nomeação ou posse do servidor no cargo de origem; 
II - Ato normativo, edital de concurso público ou certidão/declaração nos quais constem as atribuições do cargo ocupado pelo servidor requisitado. 
§ 1º Deverá ser apresentada justificativa acerca das necessidades enfrentadas pela unidade, bem como observada a correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no órgão de origem e aquelas a serem desenvolvidas no serviço eleitoral. 
§ 2º Deverá constar do pedido qual a atividade a ser desempenhada pelo servidor na Zona Eleitoral, bem como a estimativa de período necessário para a consecução da atividade, respeitando-se o prazo máximo de 1 (um) ano. 

Art. 4º A requisição poderá recair sobre servidor nominado ou realizada sem a identificação nominal, deixando a cargo do órgão requisitando a escolha do servidor, entre aqueles que atendam os requisitos legais para o desempenho das atividades pretendidas pela Justiça Eleitoral.


CAPÍTULO II - DO TEMPO MÁXIMO E DA PRORROGAÇÃO DAS REQUISIÇÕES

Art. 5º O tempo máximo das requisições de servidores de outros órgãos para prestarem serviços nas Zonas Eleitorais será de 10 (dez) anos, considerando-se, nesse lapso temporal, 1 (um) ano de requisição inicial e até 9 (nove) anos de prorrogações.
Parágrafo único. As requisições terão vencimento em 31 de dezembro do ano correspondente ao de seu início, data a partir da qual poderão ser prorrogadas, observado o limite constante do caput.

Art. 6º As requisições poderão ser prorrogadas mediante avaliação do interesse e das necessidades existentes na respectiva Zona Eleitoral, por meio de solicitação do Juiz Eleitoral, em período a ser definido, anualmente, pela Administração.

Art. 7º Aos servidores atualmente requisitados aplica-se o disposto nesta Resolução, considerando-se o ano de 2013 como o da requisição inicial, com possibilidade de prorrogação, pelo período de até 9 (nove) anos.


CAPÍTULO III - DO TÉRMINO DAS REQUISIÇÕES

Art. 8º No caso de desligamento do servidor em momento anterior ao término do prazo da requisição, o Juiz Eleitoral deverá comunicar o fato ao Gabinete da Secretaria de Gestão de Pessoas, indicando a data final da prestação dos serviços.

Art. 9º Esgotado o prazo da requisição e não havendo prorrogação, o servidor requisitado será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, devendo retornar imediatamente ao órgão de origem.

Art. 10 O servidor requisitado pela Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul deverá usufruir todas as horas existentes em seu banco de horas antes de retornar ao órgão de origem.
§ 1º Caberá ao Chefe de Cartório o controle da fruição das horas dos servidores requisitados. 
§ 2º Nas Centrais de Atendimento ao Eleitor o controle das horas caberá ao Chefe do Cartório da Zona Coordenadora, exceto na Capital, cuja responsabilidade recai ao Gerente da respectiva Central. 


CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11 Os servidores requisitados que já tiverem retornado aos respectivos órgãos de origem poderão ser requisitados novamente após decorrido 1 (um) ano de seu desligamento.
Parágrafo único. Nova requisição do mesmo servidor no período de um ano contado da devolução ao órgão de origem será considerada prorrogação da requisição anterior, sujeitando-se ao limite estabelecido no caput do artigo 5º. 

Art. 12 As Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAE's - constituirão unidade autônoma para fins de lotação de servidores não pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, com limites vinculados ao quantitativo de eleitores das Zonas Eleitorais que as compõem.

Art. 13 Para fins de requisição para a Central de Atendimento ao Eleitor, tomar-se-á como base o número de servidores a que cada Zona Eleitoral faz jus individualmente, observada a limitação máxima fixada no art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.999/1982 e, após a soma simples das quantias individuais, deduzir-se-á do resultado final o número de servidores já lotados nos cartórios dessas Zonas Eleitorais e na própria Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 14 Na proporção a que se refere o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.999/1982, serão considerados todos os servidores oriundos de outros órgãos, de todas esferas e poderes da administração pública, incluindo-se aqueles lotados em virtude de exercício provisório.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 16 Fica revogada a Instrução Normativa P n. 07, de 20 de maio de 2008.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos vinte e um dias do mês de novembro do ano dois mil e treze.


Desa. Elaine Harzheim Macedo, 
Presidente.
Des. Marco Aurélio Heinz, 
Vice-Presidente, Corregedor Regional Eleitoral e Ouvidor.
Dr. Jorge Alberto Zugno
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Dr. Luis Felipe Paim Fernandes
Dr. Ingo Wolfgang Sarlet
Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Dr. Fábio Bento Alves, 
Procurador Regional Eleitoral.
 



(Publicação: DEJERS n. 217, de 25.11.13, p. 2)