RESOLUÇÃO TRE-RS N. 233, DE 8 DE AGOSTO DE 2013

Institui o Programa de Acessibilidade destinado ao cidadão com deficiência ou mobilidade reduzida e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32, incisos IX e X, de seu Regimento Interno , e com fundamento no artigo 11 da Resolução TSE n. 23.381, de 19 de junho de 2012 e no artigo 4º do Provimento n. 9-CGE , de 14 de agosto de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de uma política de acessibilidade institucional destinada ao cidadão com deficiência ou mobilidade reduzida que garanta a equiparação de oportunidades e a autonomia para o exercício da cidadania,

CONSIDERANDO a Portaria DG – TRE/RS n. 65, de 05 de setembro de 2012 , que institui a Comissão Multidisciplinar para tratar da matéria no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, na Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, a Política de Acessibilidade destinada às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º Considerar que, para a política de acessibilidade do TRE-RS, em conformidade com os termos da Resolução TSE 23.381/12 :

I – pessoa com deficiência é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir ou diminuir sua participação plena e efetiva na sociedade;

II – pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não inserida no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou temporariamente, com redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Art. 3º Contemplar como direitos das pessoas com deficiência a igualdade de oportunidades e a consideração de sua diversidade.

Art. 4º Observar na elaboração e na implementação de projetos para aquisições e contratações, bem como nas demais ações deste Tribunal, as indispensáveis condições que garantam a autonomia, a independência e a segurança das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 5º Estabelecer como competência da Justiça Eleitoral do RS:

I – assegurar às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o pleno exercício de seus direitos, oferecendo-lhes atendimento prioritário e tratamento diferenciado e adequado que viabilizem seu acesso a ambientes, produtos, serviços e informações;

II – implementar ações voltadas para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida de forma a lhes permitir o pleno exercício da cidadania;

III – criar os meios de comunicação interna e externa para implementar a cultura da inclusão, divulgando as ações realizadas que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV – promover parcerias com outras instituições, sobretudo entes estatais, para:

a) viabilizar a cooperação técnica e o intercâmbio de conhecimentos e experiências;

b) compartilhar e disseminar as melhores práticas em acessibilidade;

c) estimular e apoiar a implementação de ações voltadas à acessibilidade e à inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

V – acompanhar o desenvolvimento de tecnologias e normas referentes à acessibilidade e propor a sua implementação.

Art. 6º Garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o uso, com segurança e autonomia, dos espaços, dos mobiliários, dos equipamentos urbanos, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação da Justiça Eleitoral do RS.

Parágrafo único. A construção, a ampliação ou a reforma de prédios pertencentes a esta Justiça especializada deverão observar os requisitos de acessibilidade previstos nos regramentos da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 7º Garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida o acesso a programas, ferramentas e recursos em tecnologia da informação.

Art. 8º Desenvolver competências pessoais na área de acessibilidade, mediante as seguintes ações:

I – capacitação de servidores que possibilite o conhecimento e a adoção de novas práticas e tecnologias, de forma a garantir atendimento adequado às pessoas com deficiência;

II – sensibilização do corpo funcional para difundir a cultura de inclusão na instituição e eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;

III – avaliação periódica do desempenho das ações inclusivas implementadas, adotando, se necessário, as medidas preventivas e corretivas cabíveis por meio da Comissão da Acessibilidade.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, aos oito dias do mês de agosto do ano dois mil e treze.

Desa. Elaine Harzheim Macedo,

Presidente.

Des. Marco Aurélio Heinz,

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet

Dr. Leonardo Tricot Saldanha

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona

Dr. Fábio Bento Alves,

Procurador Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 147, p. 11, 12.8.13)