PROVIMENTO N. 03/19 - CRE/RS

*Revogado pela Resolução TRE-RS 412/2023.

A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARILENE BONZANINI, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 21, inc. II, e 25 do Regimento Interno do Tribunal ,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Resolução TRE nº 165, de 08 de maio de 2007 ;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de designação de juízes eleitorais substitutos para o exercício da jurisdição eleitoral nas faltas, férias, licenças ou impedimentos dos titulares nas zonas eleitorais da capital e do interior;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento para designação de juízes eleitorais substitutos nas zonas eleitorais com competência específica para o processamento e julgamento dos crimes eleitorais conexos aos crimes comuns, discriminados no caput do artigo 1º da Resolução TRE n. 326, de 08 de abril de 2019 ;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento para designação de juízes eleitorais por vacância, em razão do afastamento definitivo do titular da jurisdição eleitoral;
RESOLVE:

Art. 1º. Durante os afastamentos do juiz eleitoral titular de zona eleitoral da capital ou do interior em razão de faltas, férias, licenças ou impedimentos, a jurisdição será exercida por magistrado substituto, nos termos deste Provimento.

Art. 2º. Na Capital, a substituição será realizada pelo magistrado que estiver em efetivo exercício na zona eleitoral constante da ordem sequencial da tabela de substituição anexa a este Provimento.

§1º Os magistrados titulares da 2ª e 160ª Zonas Eleitorais, que receberam a designação específica atribuída pela Resolução TRE n. 326, de 08 de abril de 2019 , serão substituídos, preferencialmente, um pelo outro, e, na impossibilidade, conforme a ordem sequencial constante da tabela de substituição mencionada no caput deste artigo.

§2º Em face da eventual concomitância de períodos de afastamentos dos titulares ou cumulação de substituições, esgotada a ordem sequencial e verificada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput deste artigo, deverá a zona eleitoral comunicar o fato à Corregedoria Regional Eleitoral para a designação de juiz eleitoral substituto.

Art. 3º No interior do Estado, durante os períodos de afastamento do titular, a jurisdição eleitoral será exercida pelo substituto em exercício na jurisdição comum, designado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, independentemente de o magistrado já exercer ou não a titularidade de outra zona eleitoral.

§1º Havendo recusa do magistrado designado pelo Tribunal de Justiça para o exercício da substituição na jurisdição eleitoral, em face de já exercer a titularidade de outra zona eleitoral, deverá o fato ser imediatamente comunicado à Corregedoria Regional Eleitoral.

§2º Por conveniência objetiva do serviço eleitoral, declinado motivo relevante, a substituição poderá ser atribuída a outro juiz de direito em efetivo exercício na jurisdição comum que não o designado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Art. 4º No período eleitoral, os magistrados não poderão cumular a titularidade de jurisdição eleitoral com substituição em outra zona eleitoral, à exceção da Capital em que os magistrados são substituídos uns pelos outros conforme tabela anexa a este Provimento.

Art. 5º Havendo vacância em zona eleitoral, a jurisdição eleitoral será exercida provisoriamente, por vaga, até a designação de novo titular.

§1º Na comarca, sede de zona eleitoral, constituída por vara única ou que apenas uma esteja preenchida, a jurisdição eleitoral será exercida provisoriamente, por vaga, pelo juiz de direito substituto designado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para respectiva comarca ou vara, até a designação de novo titular.

§2º Havendo recusa do magistrado designado pelo Tribunal de Justiça para o exercício da titularidade por vacância na jurisdição eleitoral, em face de já exercer a titularidade de outra zona eleitoral, deverá o fato ser imediatamente comunicado à Corregedoria Regional Eleitoral.

§3º Nas comarcas constituídas por duas varas judiciais, a jurisdição eleitoral será exercida provisoriamente, por vaga, pelo juiz de direito da vara remanescente, até a designação de novo titular.

§4º Na Capital, a jurisdição eleitoral será exercida provisoriamente, por vaga, por magistrado designado pela Corregedoria Regional Eleitoral, selecionado dentre os titulares das demais zonas eleitorais de Porto Alegre.

Art. 6º As zonas eleitorais, do interior e da Capital, tão logo tenham conhecimento do afastamento do titular em razão de faltas, férias, licenças ou impedimentos, bem como do respectivo substituto designado, deverão imediatamente fazer as devidas anotações no sistema informatizado.

Art. 7º No caso de afastamento definitivo do titular da jurisdição eleitoral, em razão de remoção, promoção, aposentadoria, exoneração, ou qualquer outro motivo, a zona eleitoral deverá imediatamente comunicar a Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.

Porto Alegre, 29 de maio de 2019.

Desa. Marilene Bonzanini,
Corregedora Regional Eleitoral.

(Publicação: DEJERS, n. 97, p. 08, 30.05.2019)

ANEXO DO PROVIMENTO CRE N. 03/19

TABELA DE SUBSTITUIÇÃO