PROVIMENTO CRE-RS N. 06, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE LUÍS DALL’AGNOL, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 20, II, e 24 do Regimento Interno do Tribunal, e 
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 8º da Resolução TRE-RS n. 281, de 14.12.2016, que estabelece a Política de Atendimento ao Eleitor da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, 
RESOLVE: 

Art. 1.º Alterar o artigo 4º do Provimento CRE n. 03/2016, que passará a ter o seguinte teor:
"Art. 4.º O atendimento diferido, previsto no artigo anterior, consiste no fornecimento ao eleitor de protocolo de atendimento inicial, conforme modelo a ser disponibilizado, com o preenchimento do seu nome, com a assinatura do atendente, com a previsão do dia e do horário para o seu retorno e conclusão do atendimento. 
§ 1.º O retorno e a conclusão do atendimento poderão ser marcados para até 2 (dois) dias úteis após a data final estabelecida pela Lei Eleitoral para o eleitor comparecer na Justiça Eleitoral para atualização dos dados cadastrais. 
§ 2.º Retornando o eleitor dentro do prazo e concluído o atendimento, o protocolo de atendimento inicial deverá ser anexado ao emitido pelo Sistema ELO, e o campo "data do requerimento" preenchido com a data do primeiro comparecimento do eleitor. 
§ 3.º No caso de não comparecimento do requerente na data marcada, o atendimento inicial deverá ser desconsiderado. 
§ 4.º Nas revisões do eleitorado, poderá ser utilizado o atendimento previsto no caput deste artigo, ressalvados os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2), para os quais ficam inabilitadas, pelo Sistema ELO, a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e a coleta de dados biométricos posteriores à data final do processo revisional. 
§ 5.º Na hipótese do parágrafo anterior, o atendimento diferido a eleitor em cujo histórico figure multa aplicada por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitida (código de ASE 264 Ativo), exige a comprovação prévia da sua quitação para que se efetive a operação de RAE, tendo em vista a emissão do título eleitoral correspondente. 
§ 6.º Na eventual necessidade de prazo superior ao previsto no § 1º deste artigo, deverá ser encaminhada, anteriormente, solicitação ao Corregedor Regional Eleitoral com a respectiva justificativa".

Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 3 de outubro de 2017. 

Des. Jorge Luis Dall’Agnol,
Corregedor Regional Eleitoral. 


(Publicação: DEJERS, n. 179, p. 5, 05.10.2017)