Provimento CRE/RS 03/2015

PROVIMENTO CRE/RS N. 03/2015, DE 29 DE ABRIL DE 2015

O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO a publicação da Resolução TSE n. 23.432/2014, que “regulamenta o disposto no Título III da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Das Finanças e Contabilidade dos Partidos”,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Provimento n. 02/2012 – CRE/RS, que instituiu a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral,
CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Estudos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral,
RESOLVE:

Art. 1º Alterar a denominação da “Consolidação Normativa Judicial Eleitoral das Zonas Eleitorais – CNJE-ZEs” para “Consolidação Normativa Judicial Eleitoral – CNJE”.

Art. 2º Alterar o caput do artigo 4º da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º. Incumbe ao Corregedor Regional Eleitoral a inspeção e correição dos serviços eleitorais e, dentre outras, especialmente:”

Art. 3º Alterar a redação do artigo 67 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 67. Tratando-se de infração funcional não sujeita à correção ou a ajustamento de conduta, deve ser imediatamente procedida a instauração de sindicância. (Lei n. 8.112/90, art. 143)”

Art. 4º Alterar o artigo 87 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 87. Incumbe ao oficial de justiça realizar, pessoalmente, as notificações, citações, intimações, arrestos, penhoras, buscas e apreensões, prisões e demais diligências ordenadas pelo juiz eleitoral perante o qual servir.” 

Art. 5º Acrescentar o § 2º ao artigo 88 da CNJE, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:
“§ 2º O Juiz Eleitoral designará dois oficiais de justiça ad hoc para o cumprimento do mandado quando identificada a necessidade de mais de um servidor para a realização da diligência ou em decorrência de expressa disposição legal. (CPC, arts. 661 e 842)”

Art. 6º Revogar os artigos 89 e 90 da CNJE.

Art. 7º Alterar a denominação do Capítulo II do Título I do Livro II, o qual passa a viger com a seguinte redação: “Do funcionamento do Foro Judicial Eleitoral”.

Art. 8º Acrescentar os artigos 110-C e 110-D à CNJE, com a seguinte redação:
“Subseção V - Da baixa dos autos e/ou do seu retorno da Secretaria Judiciária
Art. 110-C. Retornado da Secretaria Judiciária processo já autuado pela zona eleitoral, o cartório deverá recebê-lo e reativá-lo no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.
Art. 110-D. Recebido processo autuado pela Secretaria Judiciária, sem autuação anterior realizada pela zona eleitoral, o cartório deverá:
I – receber o protocolo dos autos principais e proceder a sua autuação no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, dispensada a aposição de nova capas; 
II – manter a(s) capa(s) dos autos principais e/ou apensos, bem como seguir a numeração das folhas já existentes; e
III – certificar a autuação ao final.”

Art. 9º Revogar os artigos 194 e 195 da CNJE.

Art. 10. Alterar o caput do artigo 196 da CNJE, e revogar os seus parágrafos, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 196. Realizada a comunicação por hora certa, tanto nos processos de natureza criminal quanto não criminal, será encaminhará correspondência ao demandado, com aviso de recebimento, dando-lhe de tudo ciência, com cópia da petição inicial, do mandado e da certidão lavrada pelo oficial de justiça ad hoc.”

Art. 11. Revogar o artigo 197 da CNJE.

Art. 12. Alterar o artigo 239 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 239. Os mandados devem conter numeração sequencial, renovada anualmente, exceto os mandados de prisão, que seguem ordem sequencial no processo.”

Art. 13. Alterar o artigo 240 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 240. Aplicam-se, desta Consolidação, na expedição de mandados:
I – de citação:
a) de natureza cível, o artigo 192 e o Padrão n. 17-B;
b) de natureza criminal, o artigo 193 e o Padrão n. 17-C e n. 17-D;
II – de intimação em geral, o Padrão n. 19;
III – de prisão, o artigo 242 e o Padrão n. 43;
IV – de arresto, de sequestro e de busca e apreensão:
a) de natureza cível, o Padrão n. 31;
b) de natureza criminal, o artigo 570 e o Padrão n. 31;
V – nas execuções fiscais:
a) de citação, penhora e avaliação, o Padrão n. 63;
b) de penhora e avaliação, o Padrão n. 68;
c) de reforço de penhora, o Padrão n. 69;
d) de registro de penhora, o Padrão n. 70;
e) de citação nos embargos à execução, o Padrão n. 64;
f) de desconstituição de penhora, o Padrão n. 65;
g) de desconstituição de penhora no rosto dos autos, o Padrão n. 66;
h) de entrega de bens, o Padrão n. 67;
i) de remoção de bens e substituição de depositário, o Padrão n. 71.
§ 1º Nos mandados deverão constar, sempre que houver, os nomes dos procuradores das partes.
§ 2º O bem objeto da diligência determinada deve ser especificado, nos atos que envolvam busca e apreensão, penhora, arresto e sequestro, dentre outros.”

Art. 14. Acrescentar o artigo 240-A à CNJE, com a seguinte redação:
“Art. 240-A. O chefe de cartório, ao receber despacho judicial alterando situação processual com relação a mandado já distribuído (mudança de endereço, acordo com suspensão do feito, nomeação de bens à penhora, pagamentos, entre outros), ou outro motivo determinante de suspensão ou arquivamento do feito, imediatamente comunicará o oficial de justiça ad hoc para que proceda à devolução do comando judicial.”

Art. 15. Revogar o § 4º do artigo 255 da CNJE.

Art. 16. Alterar a denominação da Seção XVIII do Capítulo II do Título I do Livro II, o qual passa a viger com a seguinte redação: “Da consulta, da carga e da extração de cópias dos autos”.

Art. 17. Acrescentar a Subseção I e o artigo 267-A à CNJE, com a seguinte redação:
“Subseção I - Da consulta dos autos em cartório
Art. 267-A. É direito das partes, advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB consultar autos de processos arquivados ou em andamento, mesmo sem procuração ou requerimento escrito, exceto em relação aos que:
I – estejam conclusos;
II – tramitarem em segredo de justiça e/ou;
III – contenham informação protegida por sigilo fiscal ou bancário.
§ 1º Os processos que tramitam em segredo de justiça ou que contenham informação protegida por sigilo fiscal ou bancário podem ser consultados apenas por advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB, devidamente constituídos no processo, ou mediante requerimento escrito deferido pelo juiz eleitoral.
§ 2º Os processos arquivados em cartório serão disponibilizados para consulta no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mantendo-se o registro de arquivamento no Sistema SADP.”

Art. 18. Acrescentar a Subseção II ao artigo 268 da CNJE, com a seguinte redação: “Da carga dos autos”.

Art. 19. Acrescentar a Subseção III e os artigos 272-A a 272-D à CNJE, com a seguinte redação:
“Subseção III - Da extração de cópias dos autos
Art. 272-A. O processo poderá ser retirado do cartório eleitoral para extração de cópias, sendo responsabilidade do requerente a seleção 
das peças a serem copiadas, bem como a sua devolução, nas condições em que recebido.
Parágrafo único. Aplicam-se as regras desta subseção quando a cópia é realizada por meio digital, no próprio balcão do cartório.
Art. 272-B. O processo de natureza não criminal poderá ser retirado para extração de cópias:
I – por advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB, devidamente constituídos no processo;
II – por advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB, mesmo sem procuração, desde que o feito não tramite em segredo de 
justiça e não contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário; (Lei n. 8906/94, art. 7º, inc. XIII)
III – por terceira pessoa, mediante identificação pessoal, autorização escrita do advogado habilitado e cópia da respectiva carteira da OAB, desde que o feito não tramite em segredo de justiça ou contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário.
IV – pelas próprias partes litigantes, sendo que, nas situações em que existam nos autos documentos de difícil restauração, informação protegida por sigilo fiscal ou bancário, a parte deverá ser acompanhada por servidor ou estagiário do cartório.
Parágrafo único. Na hipótese de prazo comum às partes, cada procurador poderá retirá-lo pelo prazo de 1 (uma) hora. (CPC, art. 40, § 2º)
Art. 272-C. Os processos de natureza criminal somente poderão ser retirados para extração de cópia por advogado e estagiário inscrito na OAB e regularmente constituídos, advogado dativo nomeado nos autos ou Defensor Público.
Parágrafo único. Caso a parte não possua advogado, deverá ser acompanhada por servidor ou estagiário do cartório.
Art. 272-D. A retirada do processo para extração de cópias dar-se-á mediante retenção do documento de identidade do solicitante, devendo o processo ser restituído ao cartório no prazo máximo de 2 (duas) horas.
§ 1º A retirada de processo apenas para extração de cópias ocorre sem o registro no Livro de Carga de Processos e/ou no Sistema SADP, inclusive quando se tratar de processo arquivado.
§ 2º Não ocorrendo a devolução, o chefe de cartório certificará a ocorrência e comunicará o fato ao juiz eleitoral que determinará a imediata busca e apreensão dos mesmos.”

Art. 20. Acrescentar o inciso IV ao artigo 293 da CNJE, com a seguinte redação:
“IV – os Boletins de Informações Estatísticas – BIEs da Polícia Civil, integrantes dos inquéritos policiais, inclusive aqueles juntados às ações penais, deverão ser destacados/desentranhados, preenchidos e encaminhados, via correio, ao Departamento de Informática daquela autoridade policial, situado na Capital, substituindo-se a folha destacada/desentranhada por certidão lavrada pelo chefe de 
cartório. (CPP, art. 809, § 3º)”

Art. 21. Alterar o artigo 312 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 312 O cartório eleitoral deve manter em arquivo eletrônico os seguintes documentos ordenados, em pastas:
I – documentos expedidos:
a) ofícios;
b) mandados, exceto os de prisão; 
c) cartas precatórias ou rogatórias;
II – documentos assinados de forma digitalizada:
a) editais; 
b) portarias.
c) termos de fianças criminais.
d) termos de audiência;
e) sentenças do juiz eleitoral; 
f) mandados de prisão;
g) procurações arquivadas no período eleitoral.
§ 1º Os documentos, relacionados no inciso I e no inciso II, alíneas “a” e “b”, deste artigo, devem ser armazenados em pastas eletrônicas identificadas por tipo de documento e subdivididas por ano, observando no nome do arquivo a sua numeração cronológica sequencial.
§ 2º Os documentos, relacionados nas alíneas “c” a “f” do inciso II deste artigo, devem ser identificados pelo número do protocolo ou do processo a que se vinculam.
§ 3º Os documentos eletrônicos referentes às procurações, prevista no inciso II, alínea “g”, devem ser identificadas pelo nome da parte.
§ 4º O arquivamento em meio eletrônico dispensa o concomitante arquivamento em meio físico, salvo em relação às procurações referidas no inciso II, alínea “g”, que devem também ser arquivadas em meio físico, até a diplomação dos eleitos.”

Art. 22. Alterar o artigo 317 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 317. Adotado o parcelamento do pagamento da multa, será observado o disposto no artigo 11, § 8º, inciso III, da Lei n. 9.504/97 e na Lei n. 10.522/02. (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 11º)”

Art. 23. Alterar a denominação do Título II do Livro III da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação: “Do advogado constituído”.

Art. 24. Alterar a denominação do Título V do Livro III da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação: “Da Advocacia-Geral da União”.

Art. 25. Alterar o artigo 349 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 349. A União é representada perante a Justiça Eleitoral:
I – pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos processos de execução fiscal e nas demais causas de natureza fiscal (LC n. 73/93, art. 12); e
II – pela Procuradoria da União, nos demais processos. (LC n. 73/93, art. 9º)”

Art. 26. Alterar o caput do artigo 350 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 350. Os Procuradores da Fazenda Nacional e da União devem ser intimados pessoalmente, mediante entrega dos autos. (Lei n. 6.830/80, art. 25; Lei n. 10.910/04, art. 17; Lei n. 11.033/04, art. 20)”

Art. 27. Alterar § 1º do artigo 350 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“§ 1º Se a Procuradoria não possuir sede na localidade em que tramita o processo, a intimação poderá ser realizada por uma das seguintes formas:”

Art. 28. Acrescentar o artigo 350-A à CNJE, com a seguinte redação:
“Art. 350-A. Os valores relativos a créditos da União, quando referentes à atuação judicial e extrajudicial da Advocacia-Geral da União, serão recolhidos por intermédio da Guia de Recolhimento da União – GRU, mediante utilização dos parâmetros e dos códigos de recolhimento previstos nos anexos I, II e III da Portaria nº 130, de 24 de março de 2015, da Secretaria Geral de Administração da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. O código "13904-1 – AGU-Ônus Judiciais de Sucumbência – Demais" somente será utilizado para recolhimento de receitas relativas a ônus judiciais de sucumbência (exceto honorários advocatícios).”

Art. 29. Alterar o caput do artigo 428 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 428. Em anos eleitorais, deve ser autuado, de ofício, sob a Classe “Apuração de Eleição – AE”:
I – nas eleições municipais, um procedimento administrativo para cada município jurisdicionado;
II – nas eleições gerais, um procedimento administrativo por zona eleitoral.”

Art. 30. Revogar os §§ 2º e 3º do artigo 428 da CNJE.

Art. 31. Alterar o caput do artigo 431 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 431. Devem necessariamente compor os autos do processo de “Apuração das Eleições – AE”, os seguintes documentos, conforme preveja a Resolução do TSE que dispõe sobre os atos preparatórios para o pleito:”

Art. 32. Alterar o inciso I do artigo 431 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“I - quando se tratar de eleições municipais, exceto nos municípios com mais de uma zona:”

Art. 33. Alterar a alínea “m” do inciso I do artigo 431 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“m) Ata Geral da Eleição, lavrada ao final dos trabalhos, assinada e rubricada pelo Presidente e membros da Junta Eleitoral responsável pela totalização, fiscais dos partidos políticos e coligações e representante do comitê interpartidário de fiscalização que a desejarem, cujo anexo é o relatório “Resultado da Totalização”, disponível no Sistema de Gerenciamento; (CE, art. 186, § 1º)”

Art. 34. Alterar o inciso II do artigo 431 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“II – quando se tratar de eleições municipais, nos municípios com mais de uma zona:
a) apenas a zona responsável pelo registro de candidaturas, os documentos elencados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso anterior;
b) apenas a zona responsável pela totalização e diplomação, os documentos elencados nas alíneas “m”, acompanhada das Atas das Juntas Eleitorais encaminhadas pelas zonas não responsáveis pela totalização, e na alínea “n” do inciso anterior.”

Art. 35. Acrescentar o inciso III ao artigo 431 à CNJE, com a seguinte redação:
“III – quando se tratar de eleições gerais, os documentos previstos nas alíneas “a”, “e”, “f“, “g”, “h”, “k” e “l” do inciso I deste artigo.”

Art. 36. Revogar os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 431 da CNJE, e acrescentar o parágrafo único ao mesmo artigo, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. É facultada a juntada de outros documentos relacionados à apuração da eleição ao processo, se assim determinar o juiz eleitoral.”

Art. 37. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 446 da CNJE, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Determinado o arquivamento do inquérito policial pelo juiz eleitoral, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 293 desta Consolidação.”

Art. 38. Alterar o caput do artigo 484 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 484. A citação do réu deverá obedecer ao disposto nos artigos 191, inciso VI, 193, 196, 198, 199 e 201, todos desta Consolidação.”

Art. 39. Acrescentar o inciso V ao artigo 496 da CNJE, com a seguinte redação:
“V – realizar o procedimento previsto no inciso IV do artigo 293 desta Consolidação.”

Art. 40. Alterar o parágrafo único do artigo 502 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O pagamento da multa dar-se-á, em todos os casos, por meio da emissão de Guia de  Recolhimento da União – GRU, 
Código 14600-5 (FUNPEN – Multa Decorrente de Sentença Penal Condenatória), Unidade Gestora Favorecida 200333 (Departamento Penitenciário Nacional), Gestão 00001 (Tesouro Nacional). (LC n. 79/94, art. 2º, V)” 

Art. 41. Revogar a alínea “f” do inciso III do artigo 504.

Art. 42. Alterar o artigo 509 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 509. Transitada em julgado sentença absolutória ou extintiva da punibilidade relativamente a todos os réus, os autos da “Ação Penal – AP” deverão ser arquivados, observando-se o disposto no artigo 293 desta Consolidação.”

Art. 43. Acrescentar o inciso VII ao artigo 510 da CNJE, com a seguinte redação:
“VII – verificar a realização, se for o caso, do procedimento previsto no inciso IV do artigo 293 desta Consolidação.”

Art. 44. Acrescentar o parágrafo único ao artigo 512 da CNJE, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Tratando-se de réu domiciliado em município não jurisdicionado pela zona eleitoral competente pela execução da pena, deverá ser expedida carta precatória para realização de audiência admonitória e fiscalização de cumprimento, suspendendo-se o processo, remanescendo ao juízo deprecante a competência para a prática de todos os atos decisórios relativos à execução das penas. (Lei n. 7.210 /84, art. 65)”

Art. 45. Alterar o parágrafo único do artigo 598 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Tratando-se de carta para proposta e acompanhamento de benefício, o cartório deverá:
I – em caso de aceitação da proposta:
a) comunicar o juízo deprecante;
b) suspender processo relativo à carta, na forma do artigo 292 desta Consolidação;
c) efetuar o acompanhamento, na forma do artigo 319 e seguintes desta Consolidação; e
d) devolvê-la somente após o cumprimento das condições ou em razão da sua revogação.
II – em caso de não aceitação da proposta, devolvê-la imediatamente.”

Art. 46. Alterar o artigo 609 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 609. Frustrada a citação pelo correio, o chefe de cartório deverá, verificando-se o motivo da devolução:
I – fazer conclusos os autos ao juiz eleitoral, objetivando-se a intimação da Fazenda Nacional, nos casos de mudança de endereço ou endereço inexistente; ou
II – expedir mandado de citação, penhora e avaliação, na forma do Padrão n. 63, por ausência do destinatário, recusa no recebimento ou extravio do aviso de recebimento pelos correios.”

Art. 47. Revogar o parágrafo único do artigo 609 da CNJE.

Art. 48. Alterar caput do artigo 610 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 610. Realizada a citação com hora certa, o chefe de cartório eleitoral encaminhará ao demandado correspondência, com aviso de recebimento, dando-lhe de tudo ciência, com cópia da petição inicial, do mandado e da certidão lavrada pelo oficial de justiça ad hoc.”

Art. 49. Revogar os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 610 da CNJE.

Art. 50. Alterar o caput do o artigo 611 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 611. O devedor cuja localização se ignora será citado por edital (Padrão n. 59 ou 60, este em caso de arresto) que conterá os seguintes requisitos:”

Art. 51. Acrescentar os artigos 613-A e 613-B à CNJE, com a seguinte redação:
“Art. 613-A. Caso não sejam oferecidos embargos, a Fazenda Nacional será intimada para manifestar-se sobre a garantia da execução. (Lei n. 6.830/80, art. 18)
Art. 613-B. No caso de garantia prestada por terceiro, não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, será ele intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – remir o bem, se a garantia for real; ou 
II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória. (Lei n. 6.830/80, art. 19)”

Art. 52. Alterar o artigo 617 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 617. Realizado o arresto e citado o devedor por meio de edital, transcorridos os prazos de publicação de 30 (trinta) dias e de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora sem manifestação, os autos deverão ser conclusos para a conversão do arresto em penhora.”

Art. 53. Alterar o artigo 618 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 618. Nomeado bens à penhora pelo executado, o juiz eleitoral determinará a expedição de mandado de penhora e avaliação (Padrão n. 68).”

Art. 54. Alterar o artigo 619 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 619. Determinada pelo juiz eleitoral a realização da penhora por termo nos autos, deverá o chefe de cartório:
I – expedir o termo de penhora (Padrão n. 74); e 
II – intimar o executado para comparecer em cartório a fim de assumir o encargo de depositário e dar-lhe ciência do prazo para oferecimento de embargos à execução.” 

Art. 55. Alterar o artigo 620 da CNJE e seus parágrafos, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 620. Realizada a penhora, o chefe de cartório deverá aguardar o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento dos embargos, contados a partir da intimação ou da conversão do arresto.
§ 1º Oferecidos embargos, o chefe de cartório deverá proceder na forma do artigo 645 e seguintes desta Consolidação.
§ 2º Impugnada unicamente a avaliação, proceder-se-á na forma do artigo seguinte.
§ 3º Transcorrido o prazo sem o oferecimento de embargos, a circunstância será certificada e os autos deverão ser conclusos ao juiz eleitoral, determinando-se vista à Fazenda Nacional.”

Art. 56. Alterar o artigo 621 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 621. A avaliação poderá ser impugnada por quaisquer partes e a petição será protocolada e juntada aos autos da própria execução fiscal.
§ 1º Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Nacional, antes de publicado o edital de leilão, o juiz eleitoral, ouvida a outra parte, nomeará avaliador para proceder à nova avaliação dos bens penhorados. 
§ 2º Se não houver avaliador, na circunscrição da zona eleitoral, ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do juiz eleitoral. 
§ 3º Apresentado o laudo, o juiz eleitoral decidirá de plano sobre a avaliação. (Lei n. 6.830/80, art. 13)” 

Art. 57. Revogar os artigos 622 e 623 da CNJE.

Art. 58. Acrescentar o § 1º ao artigo 668 da CNJE, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
“§ 1º Apresentadas contas, de campanha ou partidárias, anteriormente julgadas não prestadas, após trânsito em julgado, serão autuadas sob a Classe "Pet – Petição", observando-se os procedimentos previstos neste Capítulo. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 61, II)”

Art. 59. Alterar o § 2º (antigo § 1º) do art. 668 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“§ 2º Na autuação, serão utilizados os tipos de parte "candidato", "partido", "comitê financeiro" e/ou "responsável".”

Art. 60. Alterar o § 5º do artigo 671 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“§ 5º Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido apresentadas, o chefe de cartório deverá adotar as providências previstas na Subseção IV desta Seção.”

Art. 61. Alterar o artigo 677 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 677. Apresentadas as contas ou regularizada a representação na forma do artigo anterior, o chefe de cartório deverá verificar a existência de Portaria de designação de pessoa responsável pela análise da prestação de contas e, caso inexistente, fazê-los conclusos ao juiz eleitoral para sua designação.”

Art. 62. Alterar o inciso I do artigo 691 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“I – recebê-la na forma do artigo 673 desta Consolidação;”

Art. 63. Acrescentar o inciso II ao artigo 691 da CNJE, renumerando-se o subsequente, com a seguinte redação:
“II – proceder à autuação sob a Classe "Pet - Petição";”

Art. 64. Revogar os artigos 693 a 712 da CNJE.

Art. 65. Acrescentar os artigos 693 a 712-E à CNJE, com a seguinte redação:
“Seção II - Da prestação de contas anual de partido político
Art. 693. Os diretórios municipais dos partidos políticos devem apresentar ao cartório eleitoral a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente. (Lei n. 9.096/95, art. 32, caput; Res. TSE n. 23.432/14, art. 28)
§ 1º As prestações de contas anuais dos partidos políticos serão autuadas sob a Classe “Prestação de Contas – PC”, em nome do órgão partidário e de seus responsáveis. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 31, caput)
§ 2º Consideram-se "responsáveis", para fins de autuação, as pessoas relacionadas nos documentos complementares, apresentados pelo partido, na forma do artigo 29, § 1º, inciso IX, da Resolução TSE n. 23.432/14.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput sem que as contas tenham sido apresentadas pelos partidos políticos, serão adotados os procedimentos previstos no artigo 709 e seguintes desta Consolidação.
Art. 694. Autuadas as contas, o chefe de cartório deverá:
I – proceder ao desarquivamento e à juntada ao processo de prestação de contas dos respectivos balancetes de verificação referentes ao período de junho a dezembro dos exercícios financeiros em que ocorrerem eleições; (Lei n. 9.096/95, art. 32, § 3º; CNJE, art. 669)
II – informar nos autos os nomes do presidente e do tesoureiro do partido ou dos membros que desempenhem essas funções, bem como dos seus substitutos, se previsto em estatuto, com indicação do CPF, endereço residencial, cargo e período de efetiva gestão do exercício a que se referem as contas em exame;
III – verificar a existência de Portaria de designação do responsável pela análise da prestação de contas anual de partido político e, caso inexistente, fazer os autos conclusos ao juiz eleitoral para a designação; e
IV – verificar se foi constituído advogado pelo órgão partidário e pelos responsáveis, certificando-se a inocorrência e, neste caso, fazendo os autos conclusos ao juiz eleitoral.
§ 1º Constatada a ausência ou irregularidade de representação processual, o juiz eleitoral determinará a notificação do órgão partidário e seus responsáveis para sua regularização no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Res. TSE n. 23.432/14, arts. 30, I, e 44)
§ 2º Não regularizada a representação, no prazo previsto no § 1º, o juiz eleitoral determinará os procedimentos previstos no artigo 711 e seguintes desta Consolidação.
Art. 695. Cumpridas as disposições contidas no artigo anterior, o chefe de cartório deverá: (Res. TSE n. 23.432/14, art. 31, § 1º)
I – publicar a Demonstração do Resultado do Exercício e do Balanço Patrimonial apresentados, por meio de Edital no DEJERS, na forma 
do Padrão n. 75, certificando-se nos termos do artigo 249 desta Consolidação; e
II – encaminhar cópias dos documentos previstos no inciso anterior, por mandado ou quota do recebimento nos próprios autos, ao Ministério Público Eleitoral da respectiva jurisdição.
Parágrafo único. Realizada a publicação prevista no inciso I, os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, durante os quais qualquer interessado poderá examiná-los e obter cópias, mediante prévia identificação, registro e pagamento das respectivas custas de reprografia. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 31, § 2º)
Subseção I - Da impugnação à prestação de contas anual de partido político
Art. 696. No prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo do artigo anterior, o Ministério Público Eleitoral ou qualquer partido político poderá impugnar a prestação de contas apresentada, bem como relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. (Lei n. 9.096/95, art. 35; Res. TSE n. 23.432/14, art. 31, § 3º)
§ 1º Não apresentada impugnação, o chefe de cartório deverá certificar o transcurso do prazo previsto no caput.
§ 2º Apresentada impugnação, será autuada sob a classe "Rp – Representação" observando-se os seguintes procedimentos:
I – ao recebê-la, o juiz eleitoral determinará:
a) seu apensamento no processo de prestação de contas, cumprido na forma do inciso II do artigo 159 desta Consolidação; e
b) a intimação do órgão partidário e dos responsáveis para que apresentem defesa preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as provas que entender pertinentes; (Res. TSE n. 23.432/14, art. 31, § 4º)
II – a representação será processada na forma do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem suspender o exame e a tramitação do processo de prestação de contas. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 31, § 5º)
§ 3º A apresentação de impugnação ou a sua ausência não obstam a análise das contas nem impedem a atuação do Ministério Público Eleitoral como fiscal da lei. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 31, § 6º)
Subseção II - Do exame da prestação de contas anual de partido político
Art. 697. Com ou sem impugnação, o processo de prestação de contas será preliminarmente examinado pelo responsável, que, nesta fase, se limitará a verificar se todas as peças foram devidamente apresentadas. (Res. TSE n. 23.432/14, arts. 29 e 34, caput)
Parágrafo único. Quando o responsável pela análise da prestação de contas não se tratar de servidor lotado no cartório eleitoral, o chefe de cartório efetuará a carga dos autos, na forma do artigo 271 desta Consolidação.
Art. 698. Verificada a ausência de qualquer das peças, o responsável pelo exame informará o fato ao juiz eleitoral, que determinará a intimação dos procuradores para complementar a documentação no prazo de 20 (vinte) dias. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 34, § 3º)
§ 1º Findo o prazo sem que a documentação ausente tenha sido apresentada, a autoridade judiciária poderá: (Res. TSE n. 23.432/14, art. 34, § 4º)
I – julgar as contas como não prestadas, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário ou da origem de recursos; ou 
II – presentes os elementos mínimos relativos aos recursos do Fundo Partidário, determinar o prosseguimento do exame das contas para apuração do valor aplicado e verificação da origem de recursos recebidos.
§ 2º Na hipótese de prosseguimento do feito, o juiz eleitoral poderá, em decisão fundamentada, determinar a imediata suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário ao órgão do partido político. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 34, § 5º)
Art. 699. Constatada a conformidade da apresentação de conteúdos e peças, o responsável procederá ao exame da prestação de contas do partido e da escrituração contábil das receitas e dos gastos de campanha eleitoral conforme dispõe o artigo 35 da Resolução TSE n. 23.432/14.
§ 1º O responsável pela análise, durante o exame da prestação de contas, poderá solicitar: (Res. TSE n. 23.432/14, art. 35, § 3º)
I – do órgão partidário, documentos ausentes ou complementares que sejam necessários ao exame das contas, observado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação; 
II – informações das pessoas físicas ou jurídicas doadoras, fornecedores ou prestadores de serviço, para verificação da autenticidade dos documentos constantes da prestação de contas; 
III – dos órgãos públicos, informações com vistas à verificação da origem dos recursos e das respectivas vedações do artigo 12 da Resolução TSE n. 23.432/14; e 
IV – informações em órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional para a realização do confronto com as informações constantes da prestação de contas. 
§ 2º A requisição de informações que envolvam a quebra do sigilo fiscal do prestador de serviços ou de terceiros somente poderá ser realizada após prévia e fundamentada decisão do juiz eleitoral. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 35, § 4º)
§ 3º Além das providências previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade judicial poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante indicação ou solicitação da unidade técnica, do Ministério Público Eleitoral, do impugnante ou dos responsáveis, determinar diligências que reputar necessárias, estipulando prazo razoável para seu cumprimento. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 35, §§ 5º e 6º)
§ 4º O não atendimento pelo órgão partidário das diligências determinadas pelo juiz eleitoral no prazo assinalado implicará a preclusão para apresentação do esclarecimento ou do documento solicitado. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 35, § 7º)
Art. 700. Encerrada a análise dos elementos da prestação de contas e requeridas todas as diligências necessárias, o responsável apresentará "parecer conclusivo" que deverá conter, ao menos: (Res. TSE n. 23.432/14, art. 36, caput, I a VI)
I – o valor total das receitas do órgão partidário, indicando-se o montante proveniente do Fundo Partidário;
II – o valor total dos gastos do órgão partidário, indicando o montante suportado com recursos do Fundo Partidário;
III – a identificação das impropriedades verificadas, com a indicação das recomendações cabíveis; 
IV – a identificação das irregularidades verificadas, com a indicação do seu respectivo valor, data de ocorrência e da sua proporção em relação ao total da movimentação financeira do exercício; 
V – a análise dos esclarecimentos e das manifestações apresentadas pelas partes no processo;
VI – a recomendação quanto ao julgamento das contas partidárias, observadas as hipóteses previstas no artigo 45 da Resolução TSE n. 23.432/14.
§ 1º No "parecer conclusivo", não serão contempladas irregularidades que não tenham sido anteriormente identificadas pelo impugnante ou pelo responsável pelo exame das contas partidárias, em relação às quais não tenha sido dada oportunidade para o órgão partidário se manifestar ou corrigi-las. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 36, § 1º)
§ 2º Consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal das quais não resulte dano ao erário e outras que não tenham potencial para conduzir à inobservância à Constituição Federal ou à infração de normas legais e regulamentares e de princípios contábeis. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 36, § 2º)
§ 3º Considera-se irregularidade a prática de ato que viole a Constituição Federal, bem assim as normas legais ou estatutárias que regem as finanças e contabilidades dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 36, § 3º)
Subseção III - Do processamento
Art. 701. Emitido o "parecer conclusivo", o MPE terá vista dos autos da prestação de contas para apresentação de parecer no prazo de 20 (vinte) dias. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 37)
Art. 702. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no "parecer conclusivo" emitido pelo responsável pelo exame ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o juiz eleitoral determinará a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 38)
Parágrafo único. Não verificadas as hipóteses previstas no caput, ainda que constatada impropriedade, na forma do § 2º do artigo 36 da Resolução TSE n. 23.432/14, o juiz eleitoral julgará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 705 desta Consolidação. (Res. TSE n. 23.432/14, arts. 41 e 45)
Art. 703. Efetuada a citação na forma do caput do artigo anterior, findo o prazo para a apresentação das defesas, o juiz eleitoral examinará os pedidos de produção de provas formulados, determinando a realização das diligências necessárias à instrução do processo e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 39, caput)
Parágrafo único. Poderão ser indeferidas as diligências que visem à apresentação de documento em relação ao qual tenha sido dada oportunidade prévia de apresentação por ato do juiz eleitoral. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 39, parágrafo único)
Art. 704. Encerrada a produção de provas, o juiz eleitoral: (Res. TSE n. 23.432/14, art. 40, caput)
I – poderá, se entender necessário, ouvir o responsável pelo exame das contas partidárias sobre as provas produzidas e 
II – abrirá, em qualquer hipótese, vista às partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 3 (três) dias;
III – findo o prazo para alegações, dará vistas dos autos ao MPE, pelo prazo de 3 (três) dias, quando este atuar como custos legis.
Parágrafo único. A manifestação do responsável pelo exame nesta fase não ensejará a elaboração de novo "parecer conclusivo" e será 
restrita à análise das provas produzidas na fase do artigo 703 desta Consolidação e do seu impacto em relação às irregularidades e às impropriedades anteriormente indicadas. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 40, parágrafo único)
Subseção IV - Do julgamento das contas anuais dos partidos políticos
Art. 705. Os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para análise e julgamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo: (Res. TSE n. 23.432/14, arts. 41 e 45)
I – pela aprovação, quando elas estiverem regulares; 
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;
III – pela desaprovação parcial, quando forem verificadas irregularidades cujo valor absoluto ou proporcional não comprometa a integralidade das contas; ou
IV – pela desaprovação, quando: 
a) for verificada irregularidade que comprometa a integralidade das contas; ou 
b) os documentos e informações forem apresentados apenas parcialmente, e não seja possível verificar a movimentação financeira do órgão partidário; 
V – pela não prestação, quando:
a) depois de intimados na forma do artigo 709 e seguintes desta Consolidação, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou 
b) não forem apresentados os documentos e as informações, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros. 
Parágrafo único. A ausência parcial dos documentos e das informações não ensejará o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, oportunidade em que a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas, desaprovação parcial ou desaprovação.
Art. 706. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o órgão partidário sujeito às seguintes sanções: (Res. TSE n. 23.432/14, art. 46, I e II)
I – no caso de recebimento de recursos das fontes vedadas, sem que tenham sido adotadas as providências de devolução à origem ou recolhimento ao Tesouro Nacional, o órgão partidário ficará sujeito à suspensão da distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano; (Res. TSE n. 23.432/14, arts. 12 e 14) e
II – no caso de não recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada, será suspensa a distribuição ou o repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 13)
III – na falta de prestação de contas:
a) a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político; (Res. TSE n. 23.432/14, art. 47)
b) serão os órgãos municipais e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 47, § 2º)
c) o órgão partidário ficará obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 47, § 3º)
IV – no caso de desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei. (Lei n. 9.096/97, art. 37, § 3º; Res. TSE n. 23.432/14, arts. 48, 50 e 51)
Art. 707. Da decisão que julgar as contas, cabe recurso ao TRE no prazo de 3 (três) dias da data da sua publicação no DEJERS. (CE, art. 258; Res. TSE n. 23.432/14, art. 53, § 1º)
Parágrafo único. O recurso tem natureza ordinária e será processado na forma dos artigos 265 e seguintes do Código Eleitoral, o qual: 
(Res. TSE n. 23.432/14, art. 53, § 2º)
I – contará com efeito suspensivo, da decisão que desaprovar, total ou parcialmente, a prestação de contas dos órgãos partidários; (Lei n. 9.096/95, art. 37, § 4º; Res. TSE n. 23.432/14, art. 53, caput)
II – não terá efeito suspensivo, da decisão que julgar as contas como não prestadas. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 53, § 4º)
Subseção V - Da omissão de prestação de contas anual de partido político
Art. 708. A falta de apresentação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 47, caput)
Art. 709. Decorrido o prazo sem que as contas tenham sido apresentadas pelos partidos políticos, o chefe de cartório deverá notificar os órgãos partidários e seus responsáveis para que supram a omissão no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 30, inc. I)
§ 1º Consideram-se "responsáveis" o presidente, o tesoureiro ou os responsáveis pela movimentação financeira do partido.
§ 2º Findo o prazo previsto no artigo anterior, o cartório eleitoral elaborará informação dirigida ao juiz eleitoral que o órgão partidário não prestou contas tempestivamente, acompanhada das notificações realizadas. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 30, inc. II)
Art. 710. Recebida a informação, o juiz eleitoral determinará a sua autuação na classe PC – Prestação de Contas em nome do órgão partidário e de seus responsáveis. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 30, inc. III)
Art. 711. Autuado os autos, o cartório eleitoral fará imediatamente conclusos ao juiz eleitoral.
§ 1º Recebidos os autos da prestação de contas, o juiz eleitoral verificará a regularidade das notificações procedidas e determinará a citação do órgão partidário e de seus responsáveis para que apresentem suas justificativas no prazo de 5 (cinco) dias. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 30, inc. IV)
§ 2º Consideram-se "responsáveis" o presidente, o tesoureiro e os responsáveis pela movimentação financeira do partido.
Art. 712. Na hipótese de o órgão partidário ou de seus responsáveis apresentarem as contas partidárias no prazo do § 1º do artigo anterior, o processo seguirá o rito previsto nos artigos 694 e seguintes desta Consolidação e a extemporaneidade da apresentação das contas, assim como as justificativas apresentadas, serão avaliadas no momento do julgamento. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 30, inc. V)
Art. 712-A. Persistindo a não apresentação das contas, apresentadas ou não as justificativas de que trata o artigo 711 desta Consolidação, a autoridade judiciária: (Res. TSE n. 23.432/14, art. 30, inc. VI)
I – enviará os autos ao responsável pelo exame das contas partidárias para que: (Res. TSE n. 23.432/14, art. 30, inc. VI, "a")
a) sejam juntados aos autos os extratos eletrônicos do movimento financeiro do partido político, fornecidos mensalmente à Justiça Eleitoral pelas instituições financeiras, arquivados na forma do artigo 669 desta Consolidação;
b) sejam colhidas e certificadas nos autos as informações obtidas nos outros órgãos da Justiça Eleitoral sobre a eventual emissão de recibos de doação e registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário;
II – ouvirá o Ministério Público Eleitoral após as informações de que trata o inciso I; (Res. TSE n. 23.432/14, art. 30, inc. VI, "b")
III – adotará as providências que forem necessárias; (Res. TSE n. 23.432/14, art. 30, inc. VI, "c") e
IV – mantida a omissão, julgará deliberando sobre as sanções cabíveis ao órgão partidário e seus responsáveis. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 30, inc. VI, "d")
Art. 712-B. Da decisão que julgar as contas como não prestadas, cabe recurso ao TRE, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias da data da sua publicação no DEJERS ou, na falta de procurador, da sua intimação pessoal. (CE, art. 258; Res. TSE n. 23.432/14, art. 53, § 4º)
Subseção VI - Da apresentação de contas partidária após processo de omissão
Art. 712-C. Apresentadas as contas partidárias, após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o cartório eleitoral deverá:
I – autuar as contas partidárias apresentadas sob a Classe "Pet – Petição", incluindo-se nas partes o órgão partido e os responsáveis; 
(Res. TSE n. 23.432/14, art. 61, § 1º, inc. II)
II – fazer conclusos os autos ao juiz eleitoral.
§ 1º As contas partidárias apresentadas não serão recebidas com efeito suspensivo, devendo seguir os procedimentos previstos nesta Seção, no que couber. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 61, § 1º, incs. IV e V)
§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos, o órgão partidário e os seus responsáveis serão notificados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 61, § 2º)
§ 3º Recolhidos os valores mencionados no parágrafo anterior, o juiz eleitoral julgará o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas em lei. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 61, § 3º)
§ 4º A situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente será levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 61, § 4º)
Subseção VII - Da execução da decisão que julgar as contas partidárias
Art. 712-D. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas do órgão partidário ou regularizar a sua situação, o cartório eleitoral procederá, quando for o caso:
I – à intimação dos órgãos nacional e estaduais do partido para que promovam a imediata suspensão do repasse ou da distribuição de recursos do Fundo Partidário na forma fixada na decisão; (Res. TSE n. 23.432/14, art. 62, I, "a")
II – à intimação do devedor e/ou devedores solidários para que providenciem o recolhimento ao Tesouro Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores determinados na decisão judicial, sob pena da sua inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin); (Res. TSE n. 23.432/14, art. 62, I, "b") e
III – ao encaminhamento dos autos para o responsável pelo exame de contas, o qual efetuará o registro do julgamento da prestação de contas no Sistema de Informações de Contas Partidárias e Eleitorais (Sico). (Res. TSE n. 23.432/14, art. 62, I, "c")
§ 1º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 62, § 1º)
§ 2º Constatado o recebimento indevido de recursos do Fundo Partidário na vigência de período de suspensão indicado na decisão judicial, os valores recebidos integrarão o procedimento de ressarcimento ao Tesouro Nacional, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 62, § 2º)
Art. 712-E. Transcorrido o prazo previsto no inciso II do artigo 712-D, sem que tenham sido recolhidos os valores devidos, o cartório eleitoral encaminhará os autos à Procuradoria da União, para que promova as medidas cabíveis visando à execução do título judicial. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 63; CPC, art. 475-I e seguintes)
§ 1º O Advogado da União poderá adotar medidas extrajudiciais para cobrança do crédito previamente à instauração da fase de cumprimento de sentença, bem como propor a celebração de acordo com o devedor, nos termos da legislação em vigor. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 63, § 1º)
§ 2º Esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial do crédito, o Advogado da União solicitará ao cartório eleitoral que proceda à inscrição do devedor e/ou devedores solidários no Cadin e apresentará petição de cumprimento de sentença ao juízo eleitoral, instruída com memória de cálculo atualizada. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 63, § 2º)
§ 3º A solicitação de registro e/ou respectiva baixa no Cadin observa os procedimentos previstos na Lei n. 10.522/02, sendo que a inclusão far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a efetiva comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, na forma do inciso II do artigo 712-D. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 62, § 3º; Lei n. 10.522/02, art. 2º, §§ 2º e 3º)
§ 4º Estas disposições aplicam-se também às prestações de contas que tenham sido aprovadas com ressalvas, nas quais tenha sido identificada irregularidade materialmente irrelevante que, independentemente do seu valor, deva ser ressarcida aos cofres públicos. (Res. TSE n. 23.432/14, art. 64)”

Art. 66. Acrescentar o inciso VII ao artigo 713 da CNJE, com a seguinte redação:
“VII – o requerimento de regularização das prestações de contas, de campanha ou partidárias, anteriormente julgadas não prestadas e transitadas em julgado, observando-se os procedimentos previstos no Capítulo VII – Das Prestações de Contas - PC.”

Art. 67. Alterar o caput do artigo 722 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 722. Deverá ser autuado sob a Classe “Pet – Petição”, cujo documento inicial será o Provimento CRE que autorizou aquela revisão, processo individualizado da seguinte forma:
I – por Município, quando jurisdicionado por uma zona eleitoral; ou
II – por zona, nos Municípios jurisdicionados por mais de uma zona eleitoral.”

Art. 68. Alterar o § 3º do artigo 731 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“§ 3º O requerimento previsto no caput deverá ser instruído com cópia da pesquisa disponível no sítio do TSE, bem como demonstrar a sua efetiva divulgação. (Lei n. 9.504/97, art. 34, § 1º)”

Art. 69. Alterar o caput do artigo 750 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 750. O chefe de cartório, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo, após conferidas as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, bem como a inexistência de filiação partidária, expedirá certidão circunstanciada, na forma do Padrão n. 84, juntando-se cópia aos autos. (Res. TSE n. 23.282/10, art. 11, § 2º; Lei n. 9.096/95, art. 7º, § 1º)”

Art. 70. Alterar o caput do artigo 754 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 754. Deve ser autuado, de ofício, um procedimento administrativo para cada zona eleitoral, sob a Classe “Composição de Mesa Receptora – CMR”.”

Art. 71. Acrescentar à CNJE, a partir do artigo 800, o Livro V, renumerando-se o Livro e artigos seguintes, com a seguinte redação:
“LIVRO V - DO CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL
TÍTULO I - DO CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL EM GERAL
Art. 800. O oficial de justiça ad hoc, para cumprimento da ordem judicial, portará sua identificação funcional e cópia da portaria ou do despacho que o designou.
Art. 801. O oficial de justiça ad hoc, ao cumprir o mandado judicial, deverá:
I – lavrar certidões e autos das diligências que efetuar, com menção de lugar, dia e hora, bem como todos os incidentes relacionados ao cumprimento ou não do mandado;
II – cumprir os mandados em prazo não superior a 20 (vinte) dias, observado o mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência da data de eventual audiência, salvo redução determinada pelo juiz eleitoral ou resultante do rito procedimental; e 
III – entregar o mandado em cartório, logo depois de cumprido.
Parágrafo único. A certidão deve conter a data, o nome, a função “Oficial de Justiça ad hoc” e a assinatura.
Art. 802. O cumprimento do mandado judicial realizar-se-á em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (CPC, art. 172)
§ 1º Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (CPC, art. 172, § 1º)
§ 2º Nos domingos e nos dias declarados feriados por lei não se praticarão atos processuais. (CPC, arts. 172, § 2º, e 175)
§ 3º O cumprimento poderá ser realizado em dias e horários distintos somente por ordem expressa do juiz eleitoral. (CF, art. 5º, inc. XI; CPC, art. 172, § 2º)
§ 4º Uma vez designado para a função, o oficial de justiça ad hoc deverá cumpri-la pessoalmente, vedada a delegação.
§ 5° Na hipótese de eventual afastamento ou impedim ento para o cumprimento do mandado, o oficial de justiça ad hoc providenciará a sua imediata devolução ao cartório eleitoral que o encaminhará a outro oficial para cumprimento.
TÍTULO II - DOS INCIDENTES NO CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL
Capítulo I - Do fornecimento de meios
Art. 803. Nos mandados em que houver necessidade de fornecimento de meios para o seu cumprimento, caberá ao oficial de justiça ad hoc:
I – agendar nos autos dia e hora para o cumprimento do mandado, observando o prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) dias;
II – informar os meios que entender necessários para a realização da medida;
III – requerer a intimação pelo cartório eleitoral da parte responsável para que disponibilize os meios necessários ao cumprimento do ato;
IV – permanecer com o mandado em carga até a data marcada, oportunidade em que deverá comparecer no local para realização da diligência.
§ 1º No cumprimento de mandados de natureza urgente, a parte interessada deverá fornecer imediatamente ao oficial de justiça ad hoc os meios necessários ao seu cumprimento.
§ 2º Caso a parte interessada não compareça no dia agendado ou compareça no local desprovida dos meios necessários à realização da medida, deverá o oficial de justiça ad hoc devolver o mandado, certificando o ocorrido.
§ 3º O fornecimento de meios consiste na disponibilização ao oficial de justiça ad hoc, pela parte interessada, dos instrumentos necessários e indispensáveis à execução da diligência, tais como: veículo adequado para transporte de bens apreendidos ou recolhimento de bens penhorados, carregadores, chaveiro para realização de     arrombamento de portas e gavetas, entre outros.
Capítulo II - Da assinatura a rogo
Art. 804. Na hipótese de o destinatário da ordem estar impossibilitado ou não souber assinar, o oficial de justiça ad hoc deverá:
I – proceder à coleta da impressão digital do polegar direito, sempre que possível;
II – solicitar que terceira pessoa, devidamente identificada, assine a seu rogo;
III – certificar o fato.
§ 1º A impossibilidade de assinatura referida no caput não se confunde com os motivos legais que impedem o cumprimento da diligência prevista no artigo 809 desta Consolidação, situação que não se permite a assinatura a rogo.
§ 2º Nos processos de natureza criminal é dispensada a formalidade referida nos incisos I e II deste caput, bastando a certificação na forma do inciso III.
Capítulo III - Do cumprimento por hora certa
Art. 805. Quando o demandado, por três vezes, não for encontrado em seu domicílio ou residência, havendo suspeita de sua ocultação, o oficial de justiça ad hoc deve comunicar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que voltará no dia imediato, na hora que designar, a fim de dar cumprimento ao mandado.
§ 1º Independentemente de novo despacho, o oficial de justiça ad hoc retornará no dia e hora designados para efetuar a diligência. 
§ 2º Se o destinatário não estiver presente, o oficial de justiça ad hoc deve procurar informar-se das razões da ausência e deve dar por cumprido o mandado, deixando cópia da certidão das diligências realizadas com pessoa da família ou com a pessoa contatada.
§ 3º Na certidão deve constar o fato de haver tentado localizar o destinatário por três vezes, a razão de sua ausência, a suspeita de ocultação, a data e a hora da diligência, declarando o nome da pessoa que recebeu a contrafé. 
§ 4º Em se tratando de processo em segredo de justiça, somente será entregue cópia da certidão, sem a contrafé.
Capítulo IV - Do oferecimento de resistência
Art. 806. Oferecida resistência por qualquer pessoa ao cumprimento da diligência, o(s) oficial(is) de justiça ad hoc poderá(ão) efetuar a sua prisão.
§ 1º O(s) oficial(is) de justiça lavrará(ão) em duplicata o auto de resistência, entregando uma via à autoridade policial, a quem entregará o preso, e a outra ao cartório eleitoral para ser juntada aos autos. (CPC, art. 663, caput)
§ 2º Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação. (CPC, art. 663, parágrafo único)
Capítulo V - Da requisição de força policial
Art. 807. O juiz eleitoral, de ofício ou por solicitação do oficial de justiça ad hoc, requisitará força policial, a fim de auxiliar na penhora dos bens, na busca e apreensão e nos casos de prisão. (CPC, art. 662)
Capítulo VI - Da ordem de arrombamento
Art. 808. Se qualquer pessoa fechar as portas do imóvel, a fim de obstar a prisão, a busca ou a penhora dos bens, o oficial de justiça ad hoc comunicará o fato ao juiz eleitoral, solicitando-lhe ordem de arrombamento. (CPC, art. 660)
§ 1º Deferido o pedido mencionado no caput, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado onde presumirem que se achem os bens ou a pessoa, solicitando à parte interessada que providencie o auxílio de profissional para a abertura de segredo, fechadura ou trancas, bem como o fechamento, na forma do artigo 90-B desta Consolidação. (CPC, art. 661)
§ 2º Ausentes o ocupante ou o responsável do imóvel, os executantes do mandado devem:
I – fazer-se assistir, se possível, por duas testemunhas não policiais; e
II – assegurar a restituição do imóvel na condição anterior que se encontrava, após a realização da busca.
§ 3º Os oficiais de justiça ad hoc lavrarão auto circunstanciado, que será assinado pelas testemunhas presentes à diligência, se houver. (CPC, art. 661)
TÍTULO III - DO CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 809. Não se fará a citação, a intimação ou a notificação:
I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (CPC, art. 217, I)
II – ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (CPC, art. 217, II)
III – aos noivos, nos três primeiros dias de bodas; (CPC, art. 217, III)
IV – aos doentes, enquanto grave o seu estado. (CPC, art. 217, IV)
V – quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. (CPC, art. 218, caput)
§ 1º O cumprimento poderá ser realizado nas hipóteses previstas nos incisos I a IV, para evitar o perecimento do direito, desde que a urgência conste do mandado. (CPC, art. 217, caput)
§ 2º Na hipótese do inciso V, o oficial de justiça ad hoc certificará minuciosamente a ocorrência, devolvendo o mandado. (CPC, art. 218, § 1º)
Capítulo I - Da comunicação nos processos de natureza não criminal
Art. 810. São requisitos do cumprimento do mandado judicial de comunicação nos processos de natureza não criminal:
I – a leitura do teor do mandado e a entrega da contrafé; 
II – a certificação, por fé, do recebimento ou recusa da contrafé; e 
III – a obtenção da nota de “ciente”, ou a certificação de que o destinatário não a apôs no mandado.
§ 1º Havendo recusa do destinatário em apor a nota de “ciente” e/ou em receber a contrafé, incumbe ao oficial de justiça ad hoc certificar detalhadamente o ocorrido, dando a parte como comunicada.
§ 2º Havendo suspeita de ocultação, adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 805 desta Consolidação.
Art. 811. Nos processos de natureza não criminal, o oficial de justiça ad hoc poderá proceder à comunicação, além dos municípios abrangidos pela zona eleitoral:
I – nas zonas eleitorais de municípios limítrofes, cuja comunicação é facilitada; e
II – nas que se situem dentro da região metropolitana. (CPC, art. 230)
Capítulo II - Da comunicação nos processos de natureza criminal
Art. 812. São requisitos do cumprimento do mandado judicial de comunicação nos processos de natureza criminal:
I – a leitura do teor do mandado e a entrega da contrafé; 
II – a certificação do recebimento ou recusa da contrafé, detalhando o ocorrido e dando a parte como comunicada;
III – no mandado judicial de citação, a certificação, após consulta, se o réu constituirá advogado ou se deseja a nomeação de defensor para acompanhar sua defesa;
IV – no mandado judicial de intimação do réu de sentença condenatória criminal eleitoral, a certificação, após consulta, se o réu deseja recorrer.
Parágrafo único. Havendo suspeita de ocultação, adotar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 805 desta Consolidação.
Art. 813. Nos processos de natureza criminal a atuação do oficial de justiça ad hoc limita-se aos municípios abrangidos pela respectiva zona eleitoral.
Capítulo III - Da comunicação nos processos de execução fiscal
Art. 814. Na citação por mandado, nos processos de execução fiscal (Padrão n. 63), o oficial de justiça ad hoc realizará diligências visando à localização do executado:
I – encontrando-o, procederá sua citação, entregará a contrafé e aguardará a eventual manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias, permanecendo com o mandado em seu poder; 
II – não o encontrando, certificará circunstanciadamente as diligências realizadas, devolvendo-se o mandado ao cartório. 
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação, o oficial de justiça ad hoc dará prosseguimento aos atos executórios com a realização de diligências no intuito de localizar bens para a efetivação da penhora.
Art. 815. Caso o oficial de justiça ad hoc suspeite que o executado se esteja ocultando para frustrar a citação, em tendo conhecimento da existência de bens, procederá ao arresto dos que encontrar (Padrão n. 52).
§ 1º Realizados o arresto, a avaliação e o depósito do bem (Padrão n. 53), o oficial de justiça ad hoc, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o devedor por 03 (três) vezes, em dias distintos, com o objetivo de realizar o ato citatório. (CPC, art. 653) 
§ 2º Em não se localizando bens para o arresto, ou, se realizado, e havendo a suspeita de ocultação do executado para frustrar a realização do ato citatório, o oficial de justiça ad hoc procederá à citação por hora certa na forma do artigo 805 desta Consolidação. (STJ Súmula n. 196)
TÍTULO IV - DO CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL DE CONSTRIÇÃO
Art. 816. No cumprimento de mandados de constrição (penhora, busca e apreensão, entre outros) a atuação do oficial de justiça ad hoc limita-se aos municípios abrangidos pela respectiva zona eleitoral.
Capítulo I - Do mandado de penhora e avaliação em execução fiscal
Art. 817. No cumprimento do mandado de penhora, o oficial de justiça ad hoc realizará a constrição dos bens penhoráveis encontrados e sua respectiva avaliação, lavrando auto de penhora (Padrão n. 56), procedendo-se:
I – à nomeação de depositário que será devidamente identificado e firmará o respectivo auto de depósito (Padrão n. 54), sob compromisso; 
II – à intimação pessoal do executado, dando-lhe ciência de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos, certificando esta informação (Padrão n. 54), e colhendo sua assinatura, bem como do cônjuge em se tratando de bem imóvel; 
III – ao registro da constrição, entregando a cópia do mandado e a cópia do auto de penhora ou arresto (Padrão n. 52 ou 56), no órgão competente:
a) no respectivo Ofício de Registro de Imóveis, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; 
b) na repartição competente para emissão de certificado de registro – CRVA, se for veículo; 
c) na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo. (Lei n. 6.830/80, art. 14)
IV – à entrega do mandado, devidamente certificado, e do auto de penhora e depósito ao cartório eleitoral para juntada ao processo. 
Parágrafo único. Caso o oficial de justiça ad hoc não localize bens passíveis de penhora, lavrará certidão arrolando aqueles que guarnecem sua residência ou o estabelecimento do executado. (CPC, art. 659, § 3º)
Art. 818. No cumprimento do mandado de avaliação, o oficial de justiça ad hoc deverá proceder à avaliação dos bens imóveis, semoventes e móveis e os respectivos rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individualização e o estado em que se encontram, fixando-lhes, separadamente, o seu valor, e, em se tratando de imóveis, acrescendo-lhes o valor dos acessórios e das benfeitorias.
§ 1º O laudo de avaliação conterá:
I – a descrição dos bens e a indicação do estado em que se encontram;
II – o valor dos bens.
§ 2º O oficial de justiça ad hoc poderá recorrer a profissionais com aptidão e conhecimento técnico ou científico para a avaliação, acrescentando-se ao laudo a fonte que referenciou a avaliação e demais especificações técnicas.
Capítulo II - Do cumprimento do mandado judicial de busca e apreensão
Art. 819. No cumprimento do mandado de busca e apreensão em qualquer imóvel, público, comercial ou residencial, inclusive aposento ocupado de habitação ou compartimento não aberto ao público ou coletivo, bem como onde alguém exerce profissão ou atividade, os oficiais de justiça ad hoc:
I – ingressarão, se possível, na presença de duas testemunhas não policiais, previamente recrutadas no local;
II – deverão identificar-se de forma clara e inequívoca a porteiros, funcionários, moradores dos condomínios onde serão cumpridos os mandados;
III – tratando-se de repartições públicas, quando necessário e não coloque em risco a diligência, realizarão prévio contato com o dirigente do órgão onde será efetuada;
IV – antes do efetivo cumprimento, lerão o teor do mandado em voz alta para o destinatário, na presença das testemunhas não policiais, se houver;
V – examinarão todos os recintos, sempre na presença das testemunhas não policiais e do detentor/morador do imóvel;
VI – lavrarão auto circunstanciado, o qual será assinado pelos oficiais e pelas testemunhas, independentemente do resultado da busca;
VII – fornecerão, ao final, cópia(s) do auto ao(s) detentor(es) do material apreendido.
Art. 820. Na apreensão de qualquer material o oficial de justiça ad hoc deverá proceder ao depósito:
a) em local indicado pelo juízo eleitoral e, na sua falta, perante o cartório eleitoral, nomeando-se como depositário o chefe de cartório;
b) quando, pela natureza do bem apreendido, não se puder efetuar o depósito em cartório, nomeará preferencialmente o requerente ou um terceiro como fiel depositário.
Seção I - Na busca e apreensão de material de informática
Art. 821. Na apreensão de material de informática:
I – computadores de mesa (CPU):
a) devem ser imediatamente desligados, não mexer e nem permitir que alguém mexa;
b) registrar, no auto circunstanciado, em que setor, sala, mesa, estava o computador e, se for possível, indicar por quem ele era utilizado, bem como o modelo do equipamento e, se houver, o número de série;
c) procurar obter as senhas de acesso aos computadores e sistemas, informando-as no respectivo auto circunstanciado;
d) apreender a CPU ou, se possuir conhecimento técnico, apenas o HD (winchester), não devendo arrecadar monitores, teclados, mouse e outros periféricos;
II – computadores portáteis (laptop, notebook, tablet, Ipad), apreender juntamente o carregador e os cabos de alimentação;
III – celulares, hand held, palm top, agendas e similares, recolher os carregadores e os cabos dos aparelhos, verificando:
a) se há necessidade de senha de acesso, desligando o equipamento e religando-o;
b) havendo necessidade de senha, solicitar que o usuário a informe e registre no respectivo auto circunstanciado, se for o caso; e
c) não atender nem efetuar ligações no aparelho, nem acessar dados, mantendo-o desligado.
Seção II - Na busca e apreensão de valores
Art. 822. Na apreensão de valores:
I – arrecadar, se for o caso, separadamente dinheiro, títulos de crédito, joias e outros valores, conferindo as quantias e descrevendo as joias e títulos detalhadamente, na presença das testemunhas não policiais e do detentor;
II – se objeto da busca, relacionar documentos que indiquem propriedade de ativos financeiros ou imobiliários (extratos bancários, documentos de automóveis, contratos sociais de empresas, escrituras de imóveis urbanos ou rurais, etc.);
III – lacrar o(s) saco(s) e envelope(s) de material na presença das testemunhas não policiais, renumerando-o(s) ou individualizando-o(s), colhendo as respectivas assinaturas e, ao final, informar no respectivo auto circunstanciado;
VI – lavrado o auto:
a) fornecer, ao final, cópia(s) do auto ao(s) detentor(es) dos valores apreendidos;
b) efetuar o depósito do dinheiro em espécie apreendido em moeda nacional perante a Caixa Econômica Federal, mediante guia de depósito, à disposição do juízo competente, e, se em moeda estrangeira, no Banco do Brasil, fazendo-se, da mesma forma, a devida comunicação ao juízo competente. (Decreto-lei n. 1.737/79, arts. 1º, I, e 2º; Decreto-lei n. 759/69, art. 16; Decreto-lei n. 3.077/41, art. 1º)
TÍTULO V - DO CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL DE CONDUÇÃO COERCITIVA
Art. 823. Nos mandados em que determinada a condução coercitiva, fica a cargo do oficial de justiça ad hoc a decisão de avisar ou não, com antecedência, a parte ou testemunha a ser conduzida e apresentá-la, no horário determinado, diretamente ao juiz eleitoral.”

Art. 72. Acrescentar o artigo 825 à CNJE, com a seguinte redação:
“Art. 825. Os Padrões previstos nesta Consolidação devem ser observados pelo cartório eleitoral adequando-se ao teor da decisão judicial.
Parágrafo único. A inclusão, alteração e revogação dos Padrões desta Consolidação poderão ser realizadas, por solicitação da respectiva Comissão de Estudos, mediante aprovação do Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral."

Art. 73. Alterar os Padrões números 1 a 76 e 82 a 84 da CNJE.

Art. 74. O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 29 de abril de 2015.

DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Corregedor Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 75, p. 7, 04.05.2015)