Provimento CRE/RS 01/2014

PROVIMENTO CRE/RS N. 01, DE 06 DE MAIO DE 2014

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO AURÉLIO HEINZ, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal
CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Estudos, designada pela Portaria n. 002/11 - CRE/RS
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Provimento n. 02/2012 - CRE/RS, que instituiu a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, 
RESOLVE promover as seguintes alterações na Consolidação Normativa Judicial Eleitoral - CNJE: 

Art. 1º Revogar o inciso VI do artigo 18. 

Art. 2º Alterar o artigo 20, caput, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 20. A distribuição dos feitos deve ser efetuada pela zona eleitoral mais antiga e deve obedecer à rigorosa igualdade, registrando-se-a no Livro de Distribuição, referido nos artigos 309 e 310 desta Consolidação, lavrando-se o respectivo termo, na forma do Padrão n. 32."

Art. 3º Revogar o inciso III do artigo 23. 

Art. 4º Alterar o artigo 25, caput, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 25. O juízo da zona eleitoral designada para a prestação de contas anual dos partidos políticos é o responsável pela fiscalização das contas dos órgãos partidários municipais. (RI - TRE/RS, art. 21, VII, "b")" 

Art. 5º Alterar a denominação da Seção V do Capítulo II do Título II do Livro I para "Seção V - Das designações para as eleições municipais". 

Art. 6º Alterar o parágrafo único do artigo 27, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A totalização e a diplomação são realizadas pela Junta Eleitoral integrada pelo juiz eleitoral mais antigo. (CE, art. 40, parágrafo único; RI - TRE/RS, art. 21, VII, "d")" 

Art. 7º Revogar o parágrafo único do artigo 28. 

Art. 8º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 29, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Parágrafo único. As representações e as reclamações que versarem sobre a cassação do registro ou do diploma deverão ser apreciadas pelo Juízo Eleitoral competente para julgar o registro de candidatos. (Res. TSE n. 23.367/11 (Eleições 2012), art. 2º, § 2º)" 

Art. 9º Acrescentar a Seção VI ao Capítulo II do Título II do Livro I e o artigo 31-A, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Seção VI Da designação para as eleições gerais 
Art. 31-A. No ano que antecede as eleições gerais, o Tribunal Regional Eleitoral designará, para os municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, o juízo responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral, ao qual incumbe o exercício do poder de polícia. (Lei n. 9.504/97, art. 41, §§ 1º e 2º)" 

Art. 10 Alterar o artigo 62, caput, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 62. A correção é medida obrigatória diante do conhecimento de irregularidades cometidas, no exercício das funções ou com reflexo nelas, quando tais ações não configurarem violação às normas éticas, falta leve ou grave, especialmente relacionadas a:" 

Art. 11 Alterar o § 1º do artigo 63, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"§ 1º Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a instauração de apuração preliminar em relação a todos os servidores lotados em zona eleitoral e centrais de atendimento ao eleitor, e, ao juiz eleitoral, em relação aos servidores que lhe são subordinados, exceto com relação às condutas passíveis de violação às normas éticas, a cargo da respectiva Comissão de Ética. (Res. TRE/RS n. 246/14, art. 16, II)" 

Art. 12 Alterar o artigo 88, caput, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 88. O juiz eleitoral poderá nomear servidores do cartório eleitoral e/ou oficiais de justiça da Justiça Estadual para o exercício da função de oficial de justiça ad hoc." 

Art. 13 Alterar o artigo 98, caput, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 98. Nos cartórios eleitorais nos quais não haja impressora que permita a emissão de etiqueta de protocolo, os documentos protocolizados no SADP devem receber carimbo específico, na forma do Padrão n. 33 - item 1, no qual obrigatoriamente deve constar:" 

Art. 14 Alterar o artigo 99, caput, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 99. Encontrando-se indisponível o SADP, essa circunstância deve ser certificada no verso do documento, utilizando-se o carimbo específico, na forma do Padrão n. 33 - item 2, nos moldes preconizados no artigo anterior." 

Art. 15 Revogar os §§ 3º e 4º do artigo 110. 

Art. 16 Acrescentar o artigo 110-A, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 110-A. A restituição das coisas apreendidas, decorrentes de feitos criminais, observará o disposto nos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. 
§ 1º Recebido pedido de restituição e existindo dúvidas quanto ao direito do peticionário, autuar-se-á o requerimento em apartado, sob a Classe "Petição - Pet", seguindo-se os procedimentos previstos no artigo 120, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Penal. 
§ 2º As armas de fogo, acessórios e munições, apreendidos, encontrados, confiscados ou que não tenham sido reclamados pelos legítimos proprietários, que não constituam prova em inquérito policial ou criminal ou que não mais interessem à persecução penal, após juntado aos autos laudo pericial, por ordem do juiz eleitoral, devem ser encaminhados ao 3º Batalhão de Suprimentos do Exército Brasileiro, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição. (Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados - R-105 (aprovado pelo Decreto da Presidência da República n. 3665, de 20/11/00)) 
§ 3º As armas brancas confiscadas ou aquelas que não tenham sido reclamadas pelos legítimos proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que transitar em julgado sentença final, e as armas que não tenham expressivo valor econômico podem ser encaminhadas ao Comando do Exército para destruição, nos termos do parágrafo anterior." 

Art. 17 Acrescentar a Subseção IV à Seção I do Capítulo II do Título I do Livro II e o o artigo 110-B, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Subseção IV Do recebimento do requerimento de interceptação de comunicações 
Art. 110-B. O requerimento de interceptação das comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática será constituído de 2 (dois) envelopes lacrados, um maior e um menor, anexados, oriundos de delegacia ou do MPE, contendo no envelope maior a expressão "medida cautelar sigilosa" na folha de rosto. 
§ 1º O cartório eleitoral, ao receber os envelopes, deverá proceder: (Res. CNJ n. 59/08, art. 2º) 
I - à imediata conferência dos lacres, devendo recusar o recebimento dos envelopes caso não devidamente lacrados; (Res. CNJ n. 59/08, art. 6º) 
II - à abertura do envelope maior, o qual deverá conter o envelope menor com o número e o ano do procedimento investigatório ou do inquérito policial, para fins de distribuição, por dependência, à zona eleitoral competente nos Municípios com mais de uma Zona; (Res. CNJ n. 59/08, arts. 5º e 9º)
III - ao protocolo, devendo o carimbo ou a etiqueta ser oposta na folha de rosto do envelope maior, constando, para fins de registro no SADP, unicamente as informações da referida folha de rosto. (Res. CNJ n. 59/08, art. 8º) 
§ 2º O envelope menor somente será aberto pelo chefe de cartório da zona eleitoral processante, observando-se os procedimentos previstos para a Classe "Petição - Pet", na Seção V do Capítulo VIII do Título IV do Livro IV. (Res. CNJ n. 59/08, art. 9º, parágrafo único)" 

Art. 18 Acrescentar o inciso III ao artigo 117, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"III - na Classe "Pet", os pedidos de arquivamento encaminhados pelo MPE, de seus procedimentos investigatórios de crimes eleitorais e de comunicações de natureza criminal." 

Art. 19 Alterar o artigo 119, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 119. A denúncia apresentada pelo MPE deve ser autuada como "Ação Penal - AP" somente após o seu recebimento pelo juiz eleitoral." 

Art. 20 Alterar o artigo 120, caput e incisos, os quais passam a viger com a seguinte redação: 
"Art. 120. A Ação Penal - "AP" deve ser autuada da seguinte forma: 
I - recebida a denúncia pelo juiz eleitoral, ela se constitui na primeira peça da "AP"; 
II - o "Inq" ou a "NC" quando instruir a "AP" deve: (CPP, art. 12) 
a) ter os dados da sua autuação no SADP preservados, não devendo ser reautuados ou alterados; 
b) ter o número do seu protocolo juntado ao da "AP"; 
c) integrar fisicamente os autos, inserindo-o(a), inclusive com a capa, logo após a denúncia, renumerando-se as suas folhas; e 
d) ter anulada a numeração originária utilizando-se um traço simples, mantendo-se legível o número originário." 

Art. 21 Alterar o § 3º do artigo 122, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"§ 3º Inexistindo pessoa indiciada ou havendo apenas a figura do investigado, na hipótese do inciso VI deste artigo, ou cujo autor do fato seja desconhecido, nos casos previstos nos incisos III e IV, na autuação constará apenas o tipo de parte "vítima"; em caso de posterior indiciamento ("Inq") ou identificado o autor do fato ("NC"), o nome da parte deverá ser incluído." 

Art. 22 Alterar o artigo 129, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 129. Todas as folhas dos autos, exceto a capa, devem ser numeradas em ordem crescente, e rubricadas no canto superior direito com tinta preta ou azul que não possa ser apagada, utilizado carimbo com identificação do número da respectiva zona eleitoral." 

Art. 23 Acrescentar o parágrafo único ao artigo 134, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Parágrafo único. Os processos em tramitação nos cartórios eleitorais devem estar dispostos em local de fácil acesso, organizados em prateleiras, preferencialmente abertas, identificando-se a respectiva fase processual." 

Art. 24 Alterar a denominação da Subseção IV da Seção IV do Capítulo II do Título I do Livro II e o artigo 149, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Subseção IV Da certidão judicial criminal eleitoral 
Art. 149. Podem ser emitidas as seguintes certidões judiciais de natureza criminal: 
I - "Certidão de Crimes Eleitorais", obtida a partir do Sistema ELO, utilizada para efeitos civis; e 
II - "Certidão Judicial Criminal Eleitoral para fins processuais", obtida a partir do Sistema SACEL, utilizada para instrução de processos criminais. 
Parágrafo único. A certidão judicial criminal eleitoral para fins processuais tem âmbito estadual e deve ser fornecida por qualquer cartório, independentemente da zona eleitoral de inscrição do eleitor." 

Art. 25 Alterar o artigo 150, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 150. As certidões judiciais eleitorais de natureza criminal serão fornecidas pelo cartório eleitoral: 
I - a certidão de crimes eleitorais, quando solicitadas pelo próprio interessado, pessoalmente, ou por terceiro, desde que portando documento de identificação oficial com foto e autorização do interessado com assinatura, a qual deverá ser conferida; e 
II - a certidão judicial criminal eleitoral para fins processuais, mediante requisição por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público." 

Art. 26 Alterar o artigo 151, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 151. O servidor deverá efetuar, de ofício, a juntada de documentos ou petições apresentados nos autos, fazendo-os conclusos ao juiz eleitoral." 

Art. 27 Acrescentar o parágrafo único ao artigo 151, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Parágrafo único. É vedada a juntada de documento quando não apresentado pelas partes ou sem expressa determinação do juiz eleitoral." 

Art. 28 Acrescentar o § 3º ao artigo 175, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"§ 3º O cartório eleitoral deverá salvar cópia de segurança das mídias que contiverem os depoimentos realizados na forma do caput deste artigo." 

Art. 29 Revogar o artigo 202. 

Art. 30 Alterar o artigo 210, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 210. Se a intimação se deu em cartório, devem ser certificados nos autos a data e horário da intimação, o nome da pessoa intimada, ou de seu representante legal, na forma do Padrão n. 34." 

Art. 31 Alterar a denominação da Seção XII do Capítulo II do Título I do Livro II para "Seção XIII - Das cartas". 

Art. 32 Acrescentar a Subseção I à Seção XIII do Capítulo II do Título I do Livro II e alterar o artigo 233, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Subseção I Da expedição da carta precatória 
Art. 233. A carta precatória é expedida preferencialmente por meio eletrônico, na forma do Padrão n. 20. 
§ 1º Os documentos relativos ao ato a ser praticado devem ser remetidos em arquivos digitalizados, como anexos da mensagem referida no caput
§ 2º Quando a carta precatória for remetida via correio, deve ser instruída com as cópias dos documentos necessários ao cumprimento do ato, e, em se tratando de carta citatória, com tantas cópias da inicial quantas forem as pessoas a citar. 
§ 3º As cartas deverão ser endereçadas diretamente aos juízos de cumprimento do ato, sem intermediação da Corregedoria, ainda que para outra Unidade da Federação. 
§ 4º Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, a carta precatória deverá ser endereçada à zona distribuidora." 

Art. 33 Alterar o artigo 235, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 235. São requisitos essenciais das cartas precatórias: 
I - a indicação do juízo eleitoral de origem; 
II - a indicação do juízo eleitoral do cumprimento do ato;
III - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e da procuração conferida a advogado, se houver; 
IV - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;
V - assinatura do juiz eleitoral. 
§ 1º O juiz eleitoral mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. 
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. (CPC, art. 202 e §§) 
§ 3º Em todas as cartas declarará o juiz eleitoral o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. (CPC, art. 203)" 

Art. 34 Acrescentar a Subseção II à Seção XIII do Capítulo II do Título I do Livro II e o artigo 237-A, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Subseção II Da expedição da carta rogatória 
Art. 237-A. As cartas rogatórias, para a realização de atos ou diligências processuais no exterior, devem ser expedidas por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI, da Secretaria Nacional de Justiça - SNJ, observando: 
I - a sua natureza, civil ou criminal; 
II - a existência ou não de acordo de cooperação entre o Estado brasileiro e o Estado rogado; e 
III - as orientações e modelos contidos no sítio do Ministério da Justiça na internet." 

Art. 35 Acrescentar a Subseção III à Seção XIII do Capítulo II do Título I do Livro II e o artigo 237-B, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Subseção III Do recebimento das cartas para cumprimento 
Art. 237-B. Os procedimentos a serem adotados pelo cartório eleitoral quando do recebimento das cartas estão previstos no Capítulo III do Livro IV, relativos à Classe "Cartas - Cart"." 

Art. 36 Acrescentar a Subseção IV à Seção XIII do Capítulo II do Título I do Livro II e o artigo 237-C, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Subseção IV Do retorno das cartas expedidas 
Art. 237-C. Devolvida a carta, o chefe do cartório eleitoral do juízo deprecante deverá juntar aos autos do processo que a originou os seguintes documentos: 
I - a capa de autuação; 
II - a carta expedida; 
III - as peças contendo as diligências realizadas e 
IV - documentos originais, quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento. 
§ 1º As cópias das peças do processo que instruíram a expedição da carta poderão ser descartadas, certificando-se os números das respectivas folhas. 
§ 2º A juntada deverá ser registrada no SADP mediante a funcionalidade específica." 

Art. 37 Alterar o artigo 244, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 244. A expedição e a baixa do mandado de prisão devem ser registradas no Sistema SACEL no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. (Res. CNJ n. 137/11, art. 2º, § 1º) 
Parágrafo único. Na hipótese de o juiz eleitoral determinar que o mandado de prisão seja expedido em caráter sigiloso, o prazo para inclusão no Sistema SACEL se iniciará após seu cumprimento ou quando afastado esse caráter por decisão judicial. (Res. CNJ n. 137/11, art. 2º, § 2º)" 

Art. 38 Alterar o artigo 249, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 249. A veiculação do edital no DEJERS deve ser certificada nos autos, mencionadas a data, a edição e a página, na forma do Padrão n. 35 - item 1." 

Art. 39 Alterar o artigo 253, caput, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 253. Os atos comunicados mediante afixação no mural do cartório eleitoral devem conter certidão da data de sua afixação e desafixação, na forma do Padrão n. 35 - item 2, com a posterior juntada do edital aos autos." 

Art. 40 Incluir o parágrafo único ao artigo 254, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Parágrafo único. As notas de expedientes encaminhadas para publicação no DEJERS, devem obedecer às formalidades previstas nos artigos seguintes desta Consolidação, sob pena de rejeição pela unidade responsável." 

Art. 41 Alterar o § 3º do artigo 255, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"§ 3º Nos processos submetidos a segredo de justiça, as publicações de despachos e decisões interlocutórias devem indicar a natureza da ação, o número dos autos, as iniciais das partes e o nome completo do advogado, também devendo constar as iniciais das partes nos textos objeto de transcrição." 

Art. 42 Acrescentar o inciso VI ao artigo 268, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"VI - nos demais casos, por determinação do juiz eleitoral." 

Art. 43 Alterar o artigo 279, caput, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 279. A remessa de processos das zonas eleitorais para o TRE/RS tem como destino, no SADP, a Seção de Protocolo e Arquivo (SPARQ)." 

Art. 44 Alterar o artigo 287, caput, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 287. Interposto o recurso, efetuados os registros correspondentes no SADP, devem ser tomadas as seguintes providências:" 

Art. 45 Revogar o § 2º do artigo 292. 

Art. 46 Alterar o artigo 294, caput, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 294. Os processos devem ser armazenados em caixa-arquivo, independentemente da classe do processo, observando-se a ordem cronológica de arquivamento." 

Art. 47 Alterar a denominação da Subseção IV da Seção II do Capítulo I do Título II do Livro II e os artigos 316, 317 e 318, os quais passam a viger com a seguinte redação:
"Subseção IV Do parcelamento da multa 
Art. 316. A possibilidade do parcelamento do pagamento da multa eleitoral é apreciada na decisão ou mediante requerimento escrito da parte. (Entendimento do TRE/RS: Ac. PET n. 280-60.2012.6.21.0000) 
Art. 317. Adotado o parcelamento do pagamento da multa, será observado o disposto no artigo 8º, inciso III, da Lei n. 9.504/97 e na Lei n. 10.522/02. (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 11º) 
§ 1º Deverá ser expedida uma GRU relativa a cada parcela, no momento em que a parte se apresentar em cartório para o pagamento. 
§ 2º Efetuado o pagamento, o chefe de cartório deverá: 
I - juntar aos autos a GRU com o comprovante de pagamento; e 
II - proceder ao registro da juntada no SADP. 
Art. 318. Não efetuado o pagamento da parcela no prazo estabelecido, a circunstância deve ser certificada e os autos conclusos ao juiz eleitoral. 
Parágrafo único. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União. (Lei n. 10.522/02, art. 14-B)" 

Art. 48 Alterar o artigo 328, caput, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 328. O Ministério Público Eleitoral - MPE nas zonas eleitorais é presentado por um promotor de justiça estadual, designado pelo Procurador Regional Eleitoral." 

Art. 49 Acrescentar o parágrafo único ao artigo 329, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Parágrafo único. É dispensada a protocolização do parecer ministerial, devendo-se proceder ao recebimento dos autos na forma do artigo 273 e 274, ambos desta Consolidação." 

Art. 50 Alterar o artigo 331, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 331. O MPE exerce o direito de ação, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus de qualquer parte, hipótese em que as petições devem ser protocoladas." 

Art. 51 Alterar o artigo 334, caput, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 334. Nos processos em que atuar como fiscal da lei, o MPE deve ter vista dos autos, certificando-se na forma do Padrão n. 36." 

Art. 52 Alterar § 4º do artigo 336, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"§ 4º No período eleitoral, observada determinação expressa do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido, a apresentação de procuração nos autos é substituída por certidão expedida pelo cartório eleitoral, lavrada a partir do arquivamento em cartório do original do instrumento de mandato correspondente, válido inclusive para aqueles que representarem as emissoras de rádio, televisão, provedores e servidores de internet, demais veículos de comunicação, e empresas e entidades realizadoras de pesquisas eleitorais." 

Art. 53 Alterar o artigo 350, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"Art. 350. O Procurador da Fazenda Nacional deve ser intimado pessoalmente, podendo ser mediante entrega dos autos, utilizando-se o Padrão n. 34 (Lei n. 6.830/80, art. 25) 
§ 1º Se a Fazenda Nacional não possuir sede na localidade em que ajuizada a execução fiscal, a intimação poderá ser realizada por uma das seguintes formas: 
I - por correspondência, com aviso de recebimento, com exceção da intimação de sentença; ou, 
II - por carta precatória. 
§ 2º Não há envio dos autos quando a intimação é realizada por meio de correspondência (AR) ou carta precatória." 

Art. 54 Revogar os artigos 351 a 357. 

Art. 55 Acrescentar-lhe, a partir do artigo 351, o Livro IV, conforme Anexo I deste Provimento. 

Art. 56 Acrescentar-lhe, a partir do artigo 800, o Livro V, o qual passa a viger com a seguinte redação: 
"LIVRO V DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 800. As minutas de portarias relacionadas à delegação de atribuições, a serem expedidas pelos juízes eleitorais, devem ser submetidas à apreciação da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, previamente a sua publicação.
§ 1º As portarias referidas no caput deste artigo passam a entrar em vigor a partir da sua publicação no DEJERS. 
§ 2º A validade de portaria expedida pelo juiz eleitoral, sem a providência prevista no caput deste artigo, está condicionada à prévia apreciação pelo Corregedor Regional Eleitoral." 

Art. 57 Alterar as siglas "PJE - RS n." pela denominação "Padrão n.". 

Art. 58 Atualizar os seguintes formulários-padrão, conforme Anexo II deste Provimento: 
Padrão n. 2 - Certidão de Substituição de Cópias por Originais 
Padrão n. 8 - Termo de Juntada 
Padrão n. 14 - Termo de Conclusão 
Padrão n. 15 - Certidão de Trânsito em Julgado 
Padrão n. 17-C - Mandado de Citação Criminal SEM SCP 
Padrão n. 17-D - Mandado de Citação Criminal COM SCP 
Padrão n. 22 - Nota de Expediente 
Padrão n. 23 - Termo de Recebimento 
Padrão n. 24 - Termo de Carga 
Padrão n. 25 - Termo de Remessa 
Padrão n. 26 - Termo de Arquivamento 
Padrão n. 31 - Mandado de Busca e Apreensão, Arresto e Sequestro 

Art. 59 Acrescentar os seguintes formulários-padrão, conforme Anexo III deste Provimento: 
Padrão n. 32 - Termo de Distribuição 
Padrão n. 33 - Carimbos de Protocolo 
Padrão n. 34 - Certidão de Intimação mediante Termo nos Autos 
Padrão n. 35 - Certidão de Publicação no DEJERS ou no Mural 
Padrão n. 36 - Vista ao MPE 
Padrão n. 37 - Termo de Fiança mediante Guarda 
Padrão n. 38 - Termo de Fiança mediante Depósito 
Padrão n. 39 - Certidão de Fiança 
Padrão n. 40 - Alvará de Soltura
Padrão n. 41 - Alvará de Soltura ¿ Liberdade Provisória com Fiança 
Padrão n. 42 - Termo de Liberdade Provisória 
Padrão n. 43 - Mandado de Prisão 
Padrão n. 44 - Guia de Execução Provisória 
Padrão n. 45 - Guia de Recolhimento Definitiva 
Padrão n. 46 - Guia de Internação 
Padrão n. 47 - Guia de Tratamento Ambulatorial 
Padrão n. 48 - Alvará - EF 
Padrão n. 49 - Alvará de Leilão - EF 
Padrão n. 50 - Auto de Adjudicação - EF 
Padrão n. 51 - Auto de Arrematação - EF 
Padrão n. 52 - Auto de Arresto e Avaliação - EF 
Padrão n. 53 - Auto de Depósito - EF 
Padrão n. 54 - Auto de Depósito e Certidão de Intimação - EF 
Padrão n. 55 - Auto de Leilão Negativo - EF 
Padrão n. 56 - Auto de Penhora e Avaliação - EF 
Padrão n. 57 - Carta de Arrematação ou Adjudicação - EF 
Padrão n. 58 - Carta de Citação - EF 
Padrão n. 59 - Edital de Citação - EF 
Padrão n. 60 - Edital de Citação e Intimação - EF 
Padrão n. 61 - Edital de Intimação e Realização de Leilão - EF 
Padrão n. 62 - Guia de Pagamento - Imposto de Transmissão - EF 
Padrão n. 63 - Mandado de Citação, Penhora e Avaliação - EF 
Padrão n. 64 - Mandado de Citação - EE 
Padrão n. 65 - Mandado de Desconstituição de Penhora - EF 
Padrão n. 66 - Mandado de Desconstituição de Penhora no Rosto dos Autos - EF 
Padrão n. 67 - Mandado de Entrega de Bens - EF 
Padrão n. 68 - Mandado de Penhora e Avaliação - EF 
Padrão n. 69 - Mandado de Reforço de Penhora - EF 
Padrão n. 70 - Mandado de Registro de Penhora - EF 
Padrão n. 71 - Mandado de Remoção de Bens e Substituição de Depositário - EF 
Padrão n. 72 - Ofício Pagamento Exequente - EF 
Padrão n. 73 - Termo de Compromisso - Leiloeiro - EF 
Padrão n. 74 - Termo de Penhora - EF 
Padrão n. 75 - Edital de Publicação - PC 
Padrão n. 76 - Carta de Notificação - Poder de Polícia 
Padrão n. 77 - Edital de Convocação 
Padrão n. 78 - Ofícios de Comunicação 
Padrão n. 79 - Certidão de Conclusão dos Trabalhos Revisionais 
Padrão n. 80 - Edital de Cancelamento 
Padrão n. 81 - Relatório ao Corregedor Regional Eleitoral 
Padrão n. 82 - Alvará de Monitoramento 
Padrão n. 83 - Edital de Lista de Apoiamento de Partido Político em Formação 
Padrão n. 84 - Certidão de Lista de Apoiamento 

Art. 60 O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Porto Alegre, 06 de maio de 2014. 

Des. Marco Aurélio Heinz, 
Corregedor Regional Eleitoral.