PROVIMENTO CRE/RS N. 07, DE 27 DE MAIO DE 2013

REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE/RS N. 01/2016

A Excelentíssima Senhora Desembargadora ELAINE HARZHEIM MACEDO, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20, incisos II, IV, V e IX, do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade da razoável duração do processo, ínsita ao disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal , e as Metas do Conselho Nacional de Justiça correlatas ao dispositivo constitucional;

CONSIDERANDO o Sistema de Controle de Processos Paralisados instituído pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO as atribuições de fiscalização, orientação e padronização, típicas da atividade correicional;

CONSIDERANDO as deliberações do XXXIII Encontro do Colégio de Corregedores Eleitorais,

CONSIDERANDO os termos do relatório conclusivo do trabalho do Grupo de Estudos, designado pela Portaria n. 001/13 - CRE/RS;

RESOLVE:

Art. 1º Os processos relativos às prestações de contas partidárias devem ser julgados no curso do exercício de sua apresentação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os processos de prestação de contas partidárias apresentados em anos de eleição municipal, acerca dos quais é admitido o seu julgamento até antes do prazo final de apresentação das contas, no ano subsequente.

Art. 2º Os juízos eleitorais devem ingressar sem resíduos processuais de prestações de contas partidárias pretéritas em ano de eleição municipal.

Art. 3º É obrigatório o uso do Sistema de Prestação de Contas Partidárias - Prestcon pelos cartórios eleitorais do Estado, observadas as orientações a esse fim estabelecidas pela Secretaria de Controle Interno do Tribunal.

§ 1º A inobservância do disposto no caput deste artigo poderá ensejar a configuração de falta disciplinar, apurada em processo próprio.

§ 2º A utilização do Prestcon pelos cartórios eleitorais não afasta a necessidade do emprego de outros sistemas instituídos pelo TSE, relativos à matéria.

Art. 4º Uma vez apresentadas as contas, eleitorais ou partidárias, emitido relatório preliminar para diligências, deve ser aberto prazo único para saneamento e esclarecimentos pelo interessado, sob pena de o processo ser submetido a julgamento no estado em que se encontrar.

Art. 5º O presente Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Comunique-se e cumpra-se.

Publique-se.

Porto Alegre, 27 de maio de 2013.

Desa. ELAINE HARZHEIM MACEDO,

Corregedora Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 96, p. 2, 29.5.2013)