Provimento CRE/RS 03/2013

PROVIMENTO CRE/RS N. 03, DE 09 DE ABRIL DE 2013

A Excelentíssima Senhora Desembargadora ELAINE HARZHEIM MACEDO, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20, II e IX, do Regimento Interno do Tribunal
CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal sobre a impossibilidade do alistamento dos conscritos e sobre direitos políticos, no § 2º do art. 14 e no art. 15, respectivamente; 
CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal sobre a inabilitação para o exercício de função pública no parágrafo único do art. 52 e nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 201/67
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 64/90 estabelece hipóteses de inelegibilidade, prazos para o restabelecimento da elegibilidade e determina outras providências de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TSE n. 21.538/03 sobre a restrição de direitos políticos, nos arts. 51, 52 e 53; 
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TRE n. 168/07 sobre a padronização dos serviços eleitorais, entre outras providências; 
CONSIDERANDO os termos do Convênio de mútua colaboração, firmado entre o Tribunal Regional Eleitoral e o Poder Judiciário Estadual do RS, acerca do encaminhamento de comunicações relativas à restrição e ao restabelecimento de direitos políticos;
CONSIDERANDO os termos da Ata n. 001, da reunião ocorrida em 21 de junho do ano de 2010, realizada entre o Tribunal Regional Eleitoral e o Comando Militar do Sul, acerca do encaminhamento das comunicações relativas ao início e fim da prestação do serviço militar obrigatório; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização do Sistema de Controle de Direitos Políticos – CODIP, estabelecendo rotina para padronizar os trabalhos desenvolvidos no âmbito das Zonas Eleitorais deste Estado, 
RESOLVE: 

CAPÍTULO I – Do Sistema de Controle de Direitos Políticos - CODIP 
Art. 1º O Sistema de Controle de Direitos Políticos – CODIP será utilizado no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul para o gerenciamento das comunicações relativas: 
I - à suspensão dos direitos políticos; 
II - ao restabelecimento dos direitos políticos; 
III - ao início e ao término do serviço militar obrigatório; 
IV - à inabilitação para o exercício de função pública; 
V - à inelegibilidade. 
§ 1º A comunicação recebida de forma eletrônica e disponibilizada no Sistema CODIP tem sua autenticidade respaldada pelo Convênio para Prestação de Mútua Colaboração, de 27/01/2004, firmado entre este Tribunal Regional e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo administrativo de nº 25631/2002, bem como no Convênio celebrado com o Comando Militar do Sul, nos termos do Projeto e Ata n. 001 do processo administrativo n. 39.172/2009 e em convênios que vierem a ser firmados. 
§ 2º O Sistema CODIP será utilizado com a observância das orientações contidas no Manual de Procedimentos Cartorários, assim como as respectivas anotações no Cadastro Eleitoral serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas no Manual do ASE.

Seção I – Do tratamento das comunicações eletrônicas no CODIP 
Art. 2º O tratamento das comunicações arroladas no art. 1º deste Provimento e a anotação dos respectivos códigos de ASE no histórico cadastral do eleitor, por meio dos Sistemas CODIP e ELO, respectivamente, exigem prévia determinação do Juiz Eleitoral, que deverá ser exarada em Relatório extraído do Sistema CODIP. 
§ 1º O Relatório previsto no caput está dispensado de tramitação no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, devendo ser emitido periodicamente, a cada 15 (quinze) dias e submetido ao Juiz Eleitoral. 
§ 2º É dispensada a emissão de Relatório na hipótese de inexistirem novas comunicações. 
§ 3º O Relatório deverá ser arquivado em meio eletrônico, mediante a sua digitalização, ou em meio físico, em pasta própria. 

Art. 3º A análise da comunicação disponibilizada compreende a conferência dos seus dados e dos relativos ao eleitor inscrito na Zona Eleitoral, assim como da existência das informações necessárias para o adequado preenchimento da data de ocorrência, do complemento e do motivo do código de ASE pertinente. 
§ 1º Antes de ser realizada qualquer anotação no Sistema ELO, deverá ser verificada a inexistência da informação no histórico cadastral do eleitor, evitando a duplicidade de anotação. 
§ 2º As comunicações que restabelecem direitos políticos deverão receber tratamento prioritário. 
§ 3º Adotadas as providências referidas no caput deste artigo e anotado o código de ASE no cadastro do eleitor, a comunicação deverá ser salva na situação “Lançado” no Sistema CODIP. 

Art. 4º Os documentos recebidos pelo Sistema CODIP que exigirem complementação de dados deverão ser transferidos para a Aba “Pendentes”. 
§ 1º A comunicação inserida na Aba “Pendentes” deverá receber imediato tratamento, podendo nela permanecer pelo período máximo de 5 (cinco) meses. 
§ 2º Visando à complementação da documentação, será válida a comunicação encaminhada por meio eletrônico, desde que utilizado o endereço (e-mail) institucional do Poder Judiciário ou das Forças Armadas. 

Art. 5º Esgotadas as diligências necessárias à complementação da comunicação recebida, será adotada uma das seguintes providências: 
I - a anotação do código de ASE respectivo no histórico cadastral do eleitor; 
II - o encaminhamento da comunicação à outra Zona Eleitoral ou à Corregedoria Regional Eleitoral para anotação na Base de Perda e Suspensão ou 
III - o comando da opção “Desconsiderar “no Sistema CODIP. 
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral será informado na hipótese de as diligências restarem inconclusivas, exarando decisão que poderá recair sobre uma das providências elencadas nesse artigo, a qual deverá ser digitalizada e inserida na Aba “Pendentes” do Sistema CODIP. 

Art. 6º A comunicação do restabelecimento de direitos políticos do eleitor em situação “Cancelado” no Cadastro Eleitoral, que se encontra com anotação restritiva de seus direitos políticos em situação “Ativo” na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos do Sistema ELO, deverá ser encaminhada à Seção de Direitos Políticos desta Corregedoria Regional Eleitoral para análise e inativação do registro constante na mencionada Base, se for o caso. 

Art. 7º A comunicação ensejadora da anotação do código de ASE 540 – Inelegibilidade no histórico cadastral do eleitor deverá ser, sempre que a complexidade da matéria o exigir, autuada na classe Direitos Políticos – DP. 

Seção II – Da comunicação ou requerimento em documento físico 
Art. 8º A comunicação ou o requerimento recebido no Cartório Eleitoral em documento físico deverá ser protocolizado e registrado no SADP, bem como ter verificada a Zona Eleitoral a que a(s) inscrição(ões) do(s) eleitor(es) pertencem. 
Parágrafo único. Aplica-se às comunicações ou aos requerimentos recebidos em meio físico o disposto no artigo 7º deste Provimento. 

Art. 9º Verificado inexistir eleitor pertencente a sua Zona Eleitoral, o respectivo documento deverá ser digitalizado e encaminhado, de ofício, à Secretaria de Tecnologia da Informação, anotando-se a providência no documento físico, arquivando-se os originais em cartório. 

Art. 10. Constatado existir, no documento recebido, um ou mais eleitores pertencentes a sua Zona Eleitoral, o servidor deverá verificar se a documentação contém todas as informações necessárias referidas no art. 3º deste Provimento. 
§ 1º Verificada pelo servidor a correspondência de todos os dados identificadores e a existência das informações necessárias ao registro no Sistema ELO, deverá: 
I - submeter a documentação à análise do Juiz Eleitoral para a determinação da imediata anotação, no histórico cadastral do eleitor, do código de ASE respectivo; 
II - encaminhar o documento digitalizado à Secretaria de Tecnologia da Informação para sua inserção no Sistema CODIP; 
III - salvar na situação “Lançado”, quando o documento for disponibilizado no Sistema. 
§ 2º Existindo divergência(s) entre a comunicação e os dados constantes no Cadastro Eleitoral, bem como havendo necessidade de diligências acerca das informações recebidas, o servidor deverá digitalizar o documento para seu envio à Secretaria de Tecnologia da Informação. 

Art. 11. A decisão do Juiz Eleitoral acerca do restabelecimento de direitos políticos poderá basear-se em certidão de antecedentes criminais, sempre que for inviável a identificação do número do processo criminal originário da anotação da respectiva restrição no histórico cadastral do eleitor. 

CAPÍTULO II – Das disposições finais 
Art. 12. Compete ao Juiz Eleitoral controlar o quantitativo de comunicações sem tratamento existentes na Zona Eleitoral sob sua jurisdição, disponibilizadas pelo Sistema CODIP, valendo-se, para tanto, de relatório extraído do próprio Sistema. 

Art. 13. A Seção de Direitos Políticos da Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral efetuará o controle dos registros efetivados nos Sistemas ELO e CODIP e fiscalizará o cumprimento das determinações contidas neste Provimento. 

Art. 14. O presente Provimento entra em vigor na data da sua publicação. 


Comunique-se e cumpra-se. 

Publique-se. 


Porto Alegre, 9 de abril de 2013. 


Desa. ELAINE HARZHEIM MACEDO, 

Corregedora Regional Eleitoral.



(Publicação: DEJERS, n. 63, p. 04, 11.4.2013)