Provimento CRE/RS 02/2013

PROVIMENTO CRE/RS N. 02, DE 12 DE MARÇO DE 2013

A Excelentíssima Senhora Desembargadora ELAINE HARZHEIM MACEDO, Corregedora Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto nos artigos 20, inc. II, e 24 do Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º do Provimento CGE n. 24/2012, por meio do qual a Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral determina a atualização do Cadastro Eleitoral e a coleta de dados biométricos na Circunscrição Eleitoral do Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO o cronograma apresentado pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, nos termos do art. 9º, § 3º, do Provimento CRE/RS n. 01/2013,
RESOLVE:

Art. 1º A revisão do eleitorado com identificação biométrica obedecerá às instruções contidas na Resolução TSE n. 23.335, de 22.02.2011, na Resolução TSE n. 21.538, de 14.10.2003, artigos 58 a 76, no Provimento n.  24/2012-CGE, de 19.12.2012, além das estabelecidas complementarmente no Provimento CRE/RS n. 01/2013.

Art. 2º Renumerar o parágrafo único e acrescentar o § 2º ao artigo 1º do Provimento CRE/RS n. 01/2013, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"§ 2º Os Cartórios Eleitorais ou Centrais de Atendimento ao Eleitor com atendimento biométrico deverão realizar atendimento idêntico a todos os seus eleitores nas operações de Requerimento de Alistamento Eleitoral "RAE"."

Art. 3º Alterar o art. 2º do Provimento CRE/RS n. 01/2013, o qual passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º A revisão eleitoral observará os cronogramas disponibilizados mensalmente, pela Corregedoria Regional Eleitoral, às zonas eleitorais envolvidas, a qual alcança obrigatoriamente todos os eleitores em situação "Regular" ou "Liberada" no Cadastro Eleitoral, inscritos no Município a ser revisado ou para ele movimentados:
I - até trinta (30) dias antes do início do processo revisional (art. 1º, Resolução TSE n. 23.335/11) ou
II - até os 6 (seis) meses precedentes ao início do procedimento, em localidades nas quais já esteja implantada a sistemática de identificação biométrica nos serviços de rotina do alistamento eleitoral durante o mesmo período, desde que observada a exigência de comprovação documental de domicílio eleitoral.
Parágrafo único. Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral para seu alistamento com vista à coleta dos dados biométricos, até a data limite do pleito seguinte."

Art. 4º Modificar o Anexo II do Provimento CRE/RS n. 01/2013 para:
I - excluir o Município de Jaquirana do cronograma a iniciar no mês de março do corrente ano;
II - alterar o prazo final da revisão do município de Novo Tiradentes de 30.04.13 para 12.06.2013.

Art. 5º Fica aprovada a relação complementar de localidades, apresentada pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, a serem submetidas a revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos a iniciar no mês de abril de 2013, constante do Anexo deste Provimento.

Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Porto Alegre, 12 de março de 2013.

Desa. Elaine Harzheim Macedo,
Corregedora Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 46, p. 09, 14.3.2013)