Provimento CRE/RS 03/2008

PROVIMENTO CRE N. 03, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE N. 01/2010


O Excelentíssimo Senhor Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20, II e IX, do Regimento Interno do Tribunal, 
CONSIDERANDO a implantação, em 2009, para todas as Zonas Eleitorais do Estado, do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP3 - Módulo Zona Eleitoral, que institui o registro eletrônico de todos os documentos que tramitam junto ao Cartório Eleitoral; 
CONSIDERANDO que o SADP - Módulo Zona Eleitoral, tem por finalidade registrar, digitalmente, o recebimento, a tramitação e a expedição de documentos e processos de competência dos juízos eleitorais de primeiro grau; 
CONSIDERANDO os termos da Resolução TRE-RS 168/07, de 23 de outubro de 2007, que padroniza os serviços dos Cartórios Eleitorais e dá outras providências; 
CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE n. 22.676, de 13 de dezembro de 2007, que dispõe sobre as classes processuais e as siglas dos registros processuais no âmbito da Justiça Eleitoral; 
CONSIDERANDO os termos do Provimento CGE n. 6, de 30 de abril de 2008, que estabelece padrões para registro de procedimentos no SADP3 a serem observados no âmbito das Zonas Eleitorais; 
RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatório o uso do SADP para todas as Zonas Eleitorais do Estado, uma vez a elas disponibilizado o Sistema. 
Parágrafo único. A disponibilização do SADP para as Zonas Eleitorais da Capital, estabelecida em caráter precário, torna-se definitiva, sendo que a sua extensão para as Zonas do interior do Estado dependerá da avaliação técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 2º A numeração de protocolo geral será única para todo o Estado, gerenciada automaticamente por meio do Sistema, com controle a partir do banco de dados do TRE/RS. 
Parágrafo único. Enquanto não efetivada a implantação do SADP nas Zonas Eleitorais do interior do Estado, permanecem em vigor as regras de numeração para o registro no Livro Tombo Único, estabelecidas no artigo 3º, § 1º, da Resolução TRE-RS 168/07, de 23 de outubro de 2007.

Art. 3º Os expedientes que exijam urgência em sua tramitação, a exemplo de habeas corpus, mandados de segurança e medidas cautelares, terão prioridade na protocolização.

Art. 4º Os documentos recebidos via fac-símile serão protocolizados após a sua completa transmissão.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, o registro dos feitos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes constantes do Anexo I deste Provimento. 
§ 1º O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro o assunto indicado pela parte no pedido ou recurso. 
§ 2º Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição - Pet. 
§ 3º Os processos autuados antes da data fixada no caput deste artigo somente receberão nova autuação, nos termos do Anexo I, caso ainda estejam em tramitação quando disponibilizado o SADP3.

Art. 6º Os documentos recebidos na Zona, cuja análise ou apreciação originária caibam à Secretaria do Tribunal ou a outra Zona Eleitoral, deverão ser encaminhados somente com o nº de protocolo, descabendo a sua autuação.

Art. 7º Todos os despachos, decisões, informações e certidões, bem como os termos de remessa, vista, juntada, apensamento, desentranhamento e arquivamento e demais atos inerentes à regular tramitação dos feitos, deverão ser registrados no SADP. 
Parágrafo único. O registro no SADP deverá ser efetuado com a simultaneidade possível à realização do ato praticado no documento, procedimento ou processo.

Art. 8º Nos cartórios que não dispuserem de impressoras próprias para emissão de etiquetas, os documentos recebidos deverão ser protocolados no SADP, recebendo carimbo próprio (Anexo II - Modelo I), no qual serão obrigatoriamente anotados: 
I - o nº gerado pelo Sistema;
II - a data e a hora do recebimento. 
Parágrafo único. O carimbo referido no caput será aposto tanto no original quanto na(s) cópia(s), se houver.

Art. 9º Encontrando-se indisponível o SADP, essa circunstância deverá ser certificada no verso do documento, utilizando-se carimbo específico (Anexo II - Modelo II), aposto tanto no original quanto na(s) cópia(s), se houver. 
Parágrafo único. Todos os documentos recebidos na forma do caput deste artigo, deverão ser protocolados eletronicamente, nos termos do art. 8º deste Provimento, tão logo disponível o Sistema.

Art. 10. Na autuação dos processos - judiciais ou administrativos - será utilizada a capa azul, disponibilizada pelo TRE.

Art. 11. O SADP, implantado, substitui os livros: 
I - Protocolo Geral; 
II - Tombo Único. 
§ 1º Os Livros arrolados neste artigo, após encerramento definitivo, deverão ser mantidos em arquivo para eventuais consultas.

Art. 12. A fixação dos demais procedimentos necessários à efetiva implantação do SADP no Estado compete à Comissão designada, em especial no que pertine a treinamento e elaboração de manuais de padronização. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Porto Alegre, 18 de novembro de 2008. 

Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO, 
Corregedor Regional Eleitoral.