Provimento CRE/RS 12/2002

PROVIMENTO CRE/RS N. 12, DE 26 DE JUNHO DE 2002

REVOGADO PELO PROVIMENTO CRE/RS 02/2009


O Excelentíssimo Senhor Desembargador DANUBIO EDON FRANCO, Corregedor Regional Eleitoral Substituto, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos arts. 20, inc. II, e 24 do Regimento Interno deste Tribunal, e 
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 96, II, e § 3º da Lei n. 9.504/97, e 17 da Resolução TSE n. 20.951/02; 
CONSIDERANDO as orientações contidas no Fax-Circular n. 32102-CGE, de 11.6.02, 
CONSIDERANDO a necessidade de unificação de rotinas e procedimentos tendentes à celeridade e segurança no processamento dos feitos, e ao cumprimento das decisões; 
RESOLVE:

Art. 1º Caberá aos Juízes Eleitorais designados pelo TRE na Capital e nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, e pelos Juizes Eleitorais, nos demais municípios: 
I - a fiscalização da propaganda eleitoral de rua; 
II - o exercício do poder de polícia; 
III - a distribuição mediante sorteio dos espaços destinados à realização de comícios;
IV - distribuição mediante sorteio dos locais destinados à veiculação de propaganda em outdoors; 
V - distribuição mediante sorteio dos espaços definidos pelo Poder Público Municipal para realização de propaganda eleitoral, observado o disposto na Resolução 125/02 — TRE; e 
VI - decisão sobre eventuais reclamações quanto ao disposto nos itens III a V.

Art. 2º Para dar pleno cumprimento às atribuições previstas no artigo anterior, incumbirão aos Juizes Eleitorais encarregados da fiscalização da propaganda eleitoral as seguintes atribuições: 
I - receber e apreciar os requerimentos relativos à propaganda irregular, quando devidamente instruídas com a prova material do fato e, quando for o caso, determinar as providências cautelares cabíveis, incluindo-se eventual busca e apreensão de material; 
II - notificar ao partido/coligação responsável ou ao candidato beneficiado pela alegada infração, para cumprimento da decisão, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, comprovando a efetivação da medida determinada ou apresentação da justificativa correspondente à manutenção da propaganda impugnada; 
III - conceder vista dos expedientes ao Ministério Público, em caso de descumprimento das decisões ou sempre que entender conveniente; e 
IV - remeter os expedientes aos Juizes Auxiliares do TRE, na hipótese de aplicação de pena. 
§ 1º Possuem legitimidade ativa para solicitação de providências relativas ao poder de polícia os candidatos, partidos políticos e coligações concorrentes ao pleito de 2002, e o Ministério Público Eleitoral que atuar perante a Zona Eleitoral correspondente. 
§ 2º As representações e reclamações previstas na Lei n. 9.504/97, quando recebidas pelas Zonas Eleitorais, serão imediatamente encaminhadas à Secretaria Judiciária do TRE, para julgamento pelos Juizes Auxiliares do Tribunal.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Publique-se. 

Comunique-se. 

Afixe-se no TRE e nos Cartórios Eleitorais, no lugar de costume. 

Cumpra-se. 

Porto Alegre, 26 de junho de 2002. 

Desembargador ANÚBIO EDON FRANCO, 
Corregedor Regional Eleitoral Substituto.